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30 DE JANEIRO DE 2016 61

Neste sentido, entendendo que tal clarificação deverá ficar expressa por portaria, a emitir pelo membro do

Governo responsável pela área da saúde, vem o Grupo Parlamentar do Partido Socialista através da presente

resolução recomendar ao executivo que tome as medidas necessárias para o efeito.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda, por portaria, à regulamentação da Lei n.º 15/2014, de 21 de

março, no sentido de clarificar o direito de acompanhamento da mulher grávida durante todas as fases do

trabalho de parto.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2016.

Os Deputados e Deputadas do PS: António Sales — Luísa Salgueiro — Maria Antónia de Almeida Santos —

Luís Graça — Elza Pais — Luís Soares — Pedro Delgado Alves — Carla Tavares — Paulo Trigo Pereira —

Maria Augusta Santos — André Pinotes Batista — Hugo Costa — Francisco Rocha — Domingos Pereira —

António Borges — Isabel Alves Moreira — Eurídice Pereira — Tiago Barbosa Ribeiro — Maria da Luz Rosinha

— João Azevedo Castro — Lara Martinho — Alexandre Quintanilha — Fernando Anastácio — João Torres.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 126/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE LIMITES MÁXIMOS À RENDA APOIADA EM FUNÇÃO

DA TAXA DE ESFORÇO PARA IMPEDIR AUMENTOS EXPONENCIAIS DA RENDA APOIADA NOS

BAIRROS SOCIAIS GERIDOS PELO IHRU

1.A atualização das rendas pagas pelas famílias residentes em bairros sociais regia-se pelo Decreto-Lei n.º

166/93, de 7 de maio, que regulou o regime da renda apoiada, estipulando que o valor da renda a pagar pelos

agregados familiares residentes em habitação social pública deveria ser calculado em função de um “rendimento

mensal corrigido” determinado a partir do rendimento mensal bruto das famílias.

2. Este diploma foi muitíssimo contestado quando IHRU e municípios o começaram a aplicar às antigas

“rendas sociais”, que eram pagas pelas famílias alojadas em regime de cedência precária e que de modo geral

não eram sistematicamente revistas e atualizadas. Os aumentos exponenciais que a aplicação da fórmula de

cálculo da renda apoiada podia determinar gerou um movimento em várias partes do país contra a lei da renda

apoiada e uma série de iniciativas legislativasna Assembleia da República para corrigir este estado de coisas.

3. Só entre 2011 e 2015 deram entrada mais de 30 iniciativas legislativas e ainda duas petições para alterar,

suspender ou revogar o Decreto-Lei n.º 166/93. O diploma acabou por ser revogado pela Lei n.º 81/2014, de 19

de dezembro, que manteve no entanto uma das questões mais criticadas na lei anterior - o facto de a fórmula

de cálculo da renda apoiada se basear nos rendimentos brutos e não nos rendimentos líquidos dos agregados

familiares, embora introduzindo alguns fatores de ponderação.

4. A Petição n.º 436/XII (4.ª), entrada na Assembleia da República em outubro de 2014 e apresentada pelo

Grupo de Moradores dos Bairros do IHRU do Porto, solicita que a Assembleia da República proceda à revisão

da renda apoiada e à suspensão da atualização das rendas. Esta petição transitou para a presente legislatura

mantendo os peticionários as suas pretensões, mesmo após a publicação da Lei n.º 81/2014.Os primeiros

subscritores foram ouvidos pela 11.ª Comissão através de videoconferência realizada no passado dia 19 de

janeiro de 2016.

5. Da audição dos primeiros subscritores daPetição n.º 436/XII (4.ª), bem como de outras audiências

entretanto realizadas na 11.ª Comissão, sobre o mesmo assunto, com associações de moradores de bairros

sociais noutros pontos do país, apurou-se que as atualizações de rendas dos bairros do IHRU do Porto, em que

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