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Sábado, 30 de janeiro de 2016 II Série-A — Número 36

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Resoluções: N.º 120/XIII (1.ª) — Procede à 14.ª alteração ao Código da

— Recomenda ao Governo a requalificação do atual edifício Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de

e a construção de um novo estabelecimento prisional em outubro, estabelecendo restrições à publicidade dirigida a

Ponta Delgada. menores de determinados produtos alimentares e bebidas

— Recomenda ao Governo que proceda à reposição do (PS). serviço público de transporte de passageiros, na Linha do N.º 121/XIII (1.ª) — Regula o património da Casa do Douro Leste, em todo o seu percurso. (BE).

os N.º 122/XIII (1.ª) — Altera o regime de arrendamento apoiado Projetos de lei [n. 115 a 123/XIII (1.ª)]: para uma maior justiça social – Primeira alteração à Lei n.º

N.º 115/XIII (1.ª) — Retoma a conceção de serviço público no 81/2014, de 19 de dezembro (BE).

regime jurídico das estradas nacionais – Primeira alteração à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril (PCP). N.º 123/XIII (1.ª) — Regula a publicidade a produtos

N.º 116/XIII (1.ª) — Impede a mercantilização do alimentares, dirigida a crianças e jovens, alterando o Código

abastecimento público de água, de saneamento de águas da Publicidade (Os Verdes).

residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos (PCP).

N.º 117/XIII (1.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º Proposta de lei n.º 7/XIII (1.ª) (Altera o Código do Imposto

86/2015, de 21 de maio, que procede à definição do regime sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado

jurídico da formação médica especializada com vista à pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,

obtenção do grau de especialista e estabelece os princípios transpondo a Diretiva (UE) 2015/121, do Conselho, de 27 gerais a que deve obedecer o respetivo processo (PCP). de janeiro de 2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE do

N.º 118/XIII (1.ª) — Regulamentação da publicidade de Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime

produtos alimentares destinada a crianças e jovens (PAN). fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades

N.º 119/XIII (1.ª) — Procede à alteração do regime de afiliadas de Estados-membros diferentes):

permanência dos membros das juntas de freguesia (PAN).

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— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto N.º 122/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo o reforço de final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização medidas sobre a praxe académica (CDS-PP). Administrativa. N.º 123/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a alteração das normas e condições de acesso à formação específica em Projetos de resolução [n.os 115 a 129/XIII (1.ª)]: medicina (PS). N.º 115/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a revogação

N.º 124/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo medidas no imediata de todos os contratos para a concessão de direitos

âmbito das praxes académicas (PS). de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo (PAN). N.º 125/XIII (1.ª) — Defende a regulamentação do direito de

N.º 116/XIII (1.ª) — Defende a construção do novo hospital acompanhamento da mulher grávida durante todas as fases

central de Évora (PS). do trabalho de parto (PS).

N.º 117/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a defesa de N.º 126/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de

medidas comunitárias para a defesa da plantação do limites máximos à renda apoiada em função da taxa de

medronheiro e produção da aguardente de medronho no esforço para impedir aumentos exponenciais da renda

centro interior do País, norte alentejano e na serra algarvia apoiada nos bairros sociais geridos pelo IHRU (PS).

(PSD). N.º 127/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a proteção e

N.º 118/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que dinamize as promoção da alheira como ex-libris da gastronomia

medidas necessárias para a promoção e valorização da transmontana (BE).

alheira (PS). N.º 128/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a implementação

N.º 119/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que faça uma de medidas que garantam o acesso a formação especializada

avaliação sobre a aplicação do regime de arrendamento a todos os médicos (BE).

apoiado para habitação, em articulação e colaboração com N.º 129/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a construção do as entidades competentes (CDS-PP). novo hospital central de Évora (BE).

N.º 120/XIII (1.ª) — Defender e promover a produção da alheira (PCP). Projeto de deliberação n.º 4/XIII (1.ª):

N.º 121/XIII (1.ª) — Remoção dos resíduos perigosos Fixa a composição, distribuição e elenco dos Grupos

depositados em São Pedro da Cova, Gondomar, Parlamentares de Amizade na XIII Legislatura (Presidente da

monitorização ambiental do local do aterro, com vista à AR). informação das populações e proteção da saúde pública (PS).

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DO ATUAL EDIFÍCIO E A CONSTRUÇÃO DE UM

NOVO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM PONTA DELGADA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Realize, com urgência, obras de conservação, manutenção e requalificação do edifício que alberga o

estabelecimento prisional de Ponta Delgada.

2- Dê prioridade absoluta à construção de um novo estabelecimento prisional central em Ponta Delgada,

devidamente adequado à realidade regional, de modo a evitar que os reclusos a cumprir pena de

prisão na Região Autónoma dos Açores sejam compulsivamente deslocados para estabelecimentos

prisionais situados fora do território.

3- Inscreva, no Orçamento do Estado para 2016, as verbas necessárias para dar início ao processo de

requalificação do atual edifício e à construção de um novo estabelecimento prisional, designadamente

no que respeita à aquisição de terreno e elaboração do respetivo projeto de arquitetura, envolvendo

para o efeito o Governo da Região Autónoma dos Açores.

Aprovada em 15 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REPOSIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, NA LINHA DO LESTE, EM TODO O SEU PERCURSO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Mantenha a circulação de passageiros na Linha do Leste, mesmo que parcial, até que seja encontrada

uma solução definitiva para o funcionamento do serviço de transporte de passageiros, com horários adequados

às necessidades das populações, em todo o seu percurso, repondo a ligação a Espanha.

2- Apresente à Assembleia da República, até ao fim do prazo dado comoexperimental, ou seja, até 25 de

março de 2016, um diagnóstico em relação à situação da Linha do Leste que inclua:

a) As medidas de melhoramento da infraestrutura ferroviária ainda em falta, na sequência da paragem da

intervenção de melhoramento na Linha em 2011;

b) Outras medidas de melhoramento das estações e apeadeiros, custos respetivos, bem como um

calendário das intervenções a realizar e uma proposta de prazos para repor o serviço de passageiros a

funcionar, numa ótica de serviço público, em todo percurso da Linha.

Aprovada em 15 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 115/XIII (1.ª)

RETOMA A CONCEÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NO REGIME JURÍDICO DAS ESTRADAS NACIONAIS

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/2015, DE 27 DE ABRIL)

Exposição de motivos

A Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, que aprovou o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional,

veio alterar o regime jurídico aplicável às estradas nacionais, na sequência da proposta de lei apresentada pelo

então Governo PSD/CDS-PP.

O PCP votou contra e manifestou oportunamente as suas preocupações de fundo relativamente a essa

proposta. Desde logo, no seu carácter instrumental para as políticas de submissão do domínio público e mesmo

do interesse público ao interesse privado dos grandes grupos económicos. Consagrando um modelo de

maximização de receitas à custa dos cidadãos e dos serviços públicos, mercantilizando funções económicas do

Estado, abre-se caminho a uma nova etapa da estratégia de entrega da rede viária nacional aos grupos

transnacionais, num negócio de tipo “PPP de nova geração” e em larga escala.

Assim, o novo Estatuto com as opções políticas que consagra, assenta em duas dimensões fundamentais: o

uso público viário da infraestrutura rodoviária e o uso privativo do domínio público rodoviário. A utilização

privativa do domínio público integrado na área de jurisdição rodoviária encontra-se atribuída à Infraestruturas de

Portugal (anteriormente, EP – Estradas de Portugal), designadamente a competência para decidir sobre os

pedidos de utilização privativa do domínio público integrado na área de jurisdição rodoviária – licenciar e emitir

as necessárias autorizações e pareceres.

Como contrapartida dos usos privativos do domínio público rodoviário do Estado e das várias autorizações,

pareceres, vistorias, revalidações e instrução de processos previstos no Estatuto das Estradas Nacionais, prevê-

se a cobrança de taxas pela administração rodoviária, cujos valores, nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei

n.º 34/2015, foram fixados pela Portaria n.º 357/2015, de 14 de outubro.

Ora, as taxas a cobrar pela Infraestruturas de Portugal (EP-Estradas de Portugal) são, nos termos do n.º 6

do artigo 63.º, aplicáveis “a todas as entidades gestoras de infraestruturas ou equipamentos instalados ou a

instalar na zona de estrada, incluindo as entidades gestores de serviços públicos” (gás, eletricidade, água,

efluentes, resíduos sólidos urbanos), assim se terminando a isenção do pagamento de taxas referente às

«canalizações de água e esgotos respeitantes a serviços públicos» constante do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-

Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, agora expressamente revogado [alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º

34/2015].

Deste modo, é claramente abandonada a conceção de serviço público que, ainda que de modo restrito,

enquadrava o anterior regime jurídico das estradas nacionais.

No sentido de regular a utilização das estradas da rede rodoviária nacional e os contributos dos diversos

beneficiários dos atos e serviços prestados pela administração rodoviária, designadamente no que diz respeito

à aplicação de taxas, a Portaria n.º 357/2015,de 14 de outubro, veio fixar – artigo 1.º e 12.º, com efeitos a partir

do dia 15 de outubro de 2015 – «o valor das taxas a cobrar pela administração rodoviária pelos usos privativos

do domínio público rodoviário do Estado, bem como pelas autorizações previstas no Estatuto das Estradas da

Rede Rodoviária Nacional» e «as taxas a cobrar pela administração rodoviária pela instrução dos processos,

emissão de pareceres, realização de vistorias extraordinárias e revalidações previstos no Estatuto das Estradas

da Rede Rodoviária Nacional».

Na sequência do já explanado sobre o afastamento da conceção de serviço público que ainda enquadrava o

anterior regime jurídico das estradas nacionais, reforça-se que as taxas previstas na referida portaria «aplicam-

se a todos os beneficiários dos atos e serviços prestados pela administração rodoviária, incluindo entidades

gestoras de infraestruturas ou equipamentos instalados ou a instalar na zona da estrada, nomeadamente, entre

outras, entidades gestoras de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de

receção, de armazenamento e regaseificação em terminais de gás natural liquefeito e de distribuição de gás

natural, de empreendimentos e atividades na área do sector elétrico, bem como a entidades gestoras de

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sistemas públicos de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha,

transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos» (conforme estipula o artigo 2.º da Portaria n.º 357/2015).

Assim, passa a ser devido pelas entidades públicas, nomeadamente os municípios, o pagamento das taxas

relativas à prestação de serviços da administração rodoviária, «inerentes aos processos de atuação de terceiros

na área de jurisdição rodoviária», tais como a «instrução de processos —500 €»; a «emissão de pareceres —

200 €»; a «realização de vistorias extraordinárias —250 €»; e o «pedido de revalidação de licença ou

autorização —300 €» (artigo 3.º), a pagar no ato de entrega dos respetivos requerimentos nos serviços da

administração rodoviária (n.º 1 do artigo 6.º).

Para além das taxas relativas às autorizações de ocupação e utilização em zonas de servidão non ædificandi,

previstas no artigo 5.º da Portaria, são também devidas as taxas relativas à ocupação ou utilização da zona da

estrada: «a) Pela ocupação ou utilização do solo, por metro quadrado de área ocupada, medida em projeção

horizontal, e por ano —4 €; […] d) Pela ocupação ou utilização temporária do solo, por metro quadrado de área

ocupada e por dia —1 €; […] f) Ao valor estipulado na alínea d), acresce 50 % quando se verifica o corte parcial

da via e 75 % quando se verifica o corte total da via» (artigo 4.º), a pagar após o deferimento da pretensão, no

prazo de 30 dias após a notificação para o efeito pela administração rodoviária (n.º 2 do artigo 6.º).

Ora, considerando que, sendo muitos municípios atravessados por inúmeras estradas da jurisdição nacional,

esta nova legislação onera as atividades que, por incumbência legal, são acometidas aos municípios.

De um modo particular, são em muitos casos penalizados os serviços municipais, que têm por fim a satisfação

das necessidades coletivas da população dos diferentes concelhos, nomeadamente no âmbito da captação,

adução, tratamento e distribuição de água para consumo público, e da recolha, drenagem, tratamento e destino

final das águas residuais urbanas, e gestão das respetivas infraestruturas, bem como da recolha e transporte

de resíduos sólidos urbanos, e aos quais a aplicação da presente legislação se traduz num inevitável aumento

de taxas.

Sem prejuízo da sua apreciação profundamente crítica face às desastrosas opções políticas que presidiram

à aprovação do Estatuto atualmente em vigor, e sem deixar de considerar a necessidade de atender a outras

importantes questões neste âmbito, o PCP considera que é da maior urgência uma alteração a esse Estatuto,

no sentido de responder a esse problema que está hoje colocado.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Alterações à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril

É aditado o n.º 7 ao artigo 63.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, que “Aprova o novo Regime das Estradas

da Rede Rodoviária Nacional”, com a seguinte redação:

«Artigo 63.º

Taxas

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – São isentas de quaisquer taxas as obras de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e

rejeição de efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos da competência das

autarquias locais, designadamente, a instrução dos processos, a emissão de pareceres, a realização de vistorias

extraordinárias e revalidações de licença ou autorizações, a ocupação ou utilização da zona da estrada, a

ocupação e utilização da zona de servidão non aedificandi.»

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Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Ana Mesquita — Carla Cruz — Rita Rato — João

Ramos — João Oliveira — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Jerónimo de Sousa — António Filipe —

Miguel Tiago — Jorge Machado.

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PROJETO DE LEI N.º 116/XIII (1.ª)

IMPEDE A MERCANTILIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, DE SANEAMENTO DE

ÁGUAS RESIDUAIS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Exposição de motivos

Os serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos

sólidos urbanos, doravante designados por serviços de águas e resíduos, foram desde 1976 a 1993 uma

responsabilidade exclusiva da administração local do Estado, sendo a sua gestão controlada por órgãos

democraticamente eleitos e orientada para a prestação de um serviço público.

O reconhecimento de que a prestação dos serviços de proximidade, entre os quais os serviços de águas e

resíduos, se inseria num movimento geral de democratização da sociedade portuguesa é realizado,

fundamentalmente, com a publicação de três diplomas: a Lei de Delimitação dos Setores, em julho de 1977, que

vedava a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso à captação, tratamento e

distribuição de água para consumo público através de redes fixas; a Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, que definia

as atribuições das autarquias e as competências dos respetivos órgãos, procedendo ao reforço da autonomia

do poder local democrático; e da Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro, Lei das Finanças Locais. Reconhecia-se,

igualmente, que o envolvimento dos cidadãos nas questões que lhes dizem respeito contribui para o

enriquecimento da democracia.

A partir de 1993, os diversos governos aprovaram, ao longo dos anos, legislação que foi criando as condições

para a privatização do setor, numa lógica de apropriação privada gradual dos serviços de águas e resíduos.

Em 1993, com o Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de outubro, o Governo PSD/Cavaco Silva alterou a Lei de

Delimitação dos Setores, abrindo aos privados, sob a forma de concessão, a captação, tratamento e distribuição

de água para consumo público, a recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, e a recolha e

tratamento de resíduos sólidos urbanos.

Apenas uma semana depois, através do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, o mesmo Governo do

PSD – que, na realidade, apenas pretendia criar mais uma área de negócio para os grandes interesses privados

– consagrou o regime legal de gestão e exploração dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento

de águas residuais, criando os sistemas multimunicipais do Sotavento Algarvio, Barlavento Algarvio, Área da

Grande Lisboa, Norte da Área do Grande Porto e Sul da Área do Grande Porto. Os utilizadores – os municípios,

no caso de sistemas multimunicipais, ou qualquer pessoa singular ou coletiva, no caso da distribuição direta

integrada em sistemas multimunicipais – foram obrigados a ligarem-se a estes sistemas.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, regulamentou o regime jurídico da concessão

da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de

água, enquanto o correspondente regime jurídico para a recolha, tratamento e rejeição de efluentes foi

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regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro.

Em 1995, o Governo PSD deu mais um passo no sentido da entrega dos serviços de águas e resíduos aos

privados, com o Decreto-Lei n.º 147/95, de 21 de junho, que regulamentava o regime jurídico da concessão dos

sistemas municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha,

tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos. Este diploma determinava, em

particular, que o concedente público se comprometia a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro

do contrato de concessão. Desta forma, abriu-se a porta para que ao concessionário privado fosse sempre

garantida, quaisquer que fossem as circunstâncias, uma elevada taxa de rendibilidade.

A abertura dos serviços de águas e resíduos aos privados através de concessões foi confirmada pela Lei n.º

88-A/97, de 25 de julho, que revogou a Lei de Delimitação do Setores de 1977.

Depois disso, procedeu-se à revisão do regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de

água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos, através do Decreto-Lei n.º

194/2009, de 20 de agosto. Este diploma – que descreve ao pormenor a figura de concessão – determina, em

particular, que a organização dos sistemas deve privilegiar a maximização de economias de escala e de

economias de gama, assim como a integração vertical.

Os principais marcos legislativos, descritos sucintamente nos parágrafos anteriores, abriram caminho, desde

1993, à gradual entrada dos privados na gestão e exploração dos serviços de águas e resíduos. O número de

câmaras municipais que geriam diretamente ou através de serviços municipalizados os sistemas de

abastecimento de água em “baixa” foi decrescendo, enquanto o número de empresas públicas ou municipais e

concessões ia aumentando. Em 2009, o modelo de gestão concessionada representava 8,8% das entidades

gestoras e abrangia quase 18% da população. No saneamento de águas residuais verificou-se uma evolução

semelhante, representando as concessões 6,3% das entidades gestoras e abrangendo 14,1% da população.

Ao longo dos anos, muitos municípios foram ainda empurrados para a entrega dos serviços em “alta” a sistemas

multimunicipais controlados pelo grupo Águas de Portugal. Em 2006, este grupo disponibilizava água a 200

municípios e tratava os efluentes de 186 municípios.

O anterior Governo, suportado por PSD e CDS-PP, teve sempre como objetivo acelerar o processo de

entrega dos serviços de águas e resíduos aos privados, fundindo os sistemas multimunicipais e neles integrando

os sistemas em “baixa” para, ato contínuo, os concessionar ou subconcessionar aos grandes grupos

económicos nacionais e internacionais que atuam neste setor. Embora fosse sempre negado, tal processo

representou e representa, na prática, a privatização dos serviços de águas e resíduos, colocando nas mãos dos

privados mais um setor estratégico da economia nacional. Neste negócio – porque de um negócio efetivamente

se trata –, os privados, sem terem que assumir quaisquer riscos, obtêm elevadas taxas de rendibilidade

garantidas por via do esforço do Estado e dos consumidores. Sem dúvida que este seria um excelente negócio

para os grandes grupos privados que operam no setor, mas um negócio ruinoso para o Estado e para os

portugueses.

Com o Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, o Governo do PSD-CDS-/PP criou as condições legislativas

para a concretização dos seus objetivos privatizadores.

PSD e CDS foram ainda mais longe com a fusão dos sistemas multimunicipais em mega sistemas

multimunicipais, com o argumento de maior eficiência, cuja concretização ocorreu em 2015, com a criação dos

Sistemas Multimunicipais de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte, do Centro Litoral e de Lisboa

e Vale do Tejo, mesmo contra a vontade dos municípios, dos trabalhadores e das populações. Contudo, o real

objetivo foi sempre o de entregar a exploração e gestão destes sistemas multimunicipais aos grandes interesses

privados, sem risco e com a perspetiva da obtenção do máximo lucro.

A privatização ou concessão dos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, bem

como dos serviços de tratamento de resíduos sólidos urbanos, provocam a degradação da qualidade dos

serviços e agravam as assimetrias no acesso aos serviços, principalmente através do aumento dos preços para

satisfação dos lucros das empresas concessionárias.

Convém recordar que, de entre os Estados-membros da União Europeia, os serviços de água são

exclusivamente públicos na Dinamarca, Irlanda, Luxemburgo, Holanda e Áustria. Na Holanda, para garantir que

essa situação não se alteraria, o Parlamento aprovou em novembro de 2004 uma lei que veda ao sector privado

o acesso aos serviços de abastecimento de água. Depois de uma onda de privatizações nos anos noventa, a

tendência predominante e crescente desde 2003 tem sido a remunicipalização, por imposição das populações.

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Foi tornado público que “Nos últimos 15 anos houve pelo menos 180 casos de remunicipalização em 35

países, tanto do Norte como do Sul, incluindo casos de alto perfil na Europa, Américas, Ásia e África. Exemplo

de grandes cidades que remunicipalizaram são Accra (Ghana), Berlim (Alemanha), Buenos Aires (Argentina),

Budapest (Hungria), Kuala Lumpur (Malásia), La Paz (Bolívia), Maputo (Moçambique) e Paris (França).” As

remunicipalizações avançaram porque se verificou que a gestão privada dos serviços de água conduziu à

degradação da qualidade do serviço público, à dificuldade em monitorizar os privados, à falta de transparência,

à falta de investimento nas infraestruturas, ao aumento de custos operacionais e ao aumento das tarifas, à

destruição de postos de trabalho e à retirada de direitos aos trabalhadores e à degradação ambiental.

O PCP entende que estes serviços devem ser política e democraticamente controlados, sujeitos ao interesse

público e às necessidades do País.

Considerando que a água é um bem essencial que deve ser gerido unicamente por organismos públicos, na

ótica de um serviço público e não na ótica de obtenção de lucro; rejeitando a visão mercantilista e economicista,

da qual só resultará o agravamento dos preços dos serviços de águas e resíduos, assim como a deterioração

da qualidade destes serviços; considerando que a água é um recurso fundamental para o desenvolvimento do

País, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, nos termos constitucionais e

regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Da garantia da gestão pública da água e resíduos urbanos

É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às atividades económicas

de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 2.º

Das concessões

1 – A proibição do acesso da iniciativa privada às atividades referidas no artigo anterior engloba a concessão

ou subconcessão da gestão e exploração de sistemas municipais e multimunicipais e impede a apropriação por

essas entidades privadas dos bens de produção e meios afetos às atividades aí consideradas.

2 – As atuais concessões ou subconcessões, com a participação de entidades privadas, não poderão ser

prorrogadas nem renovadas, devendo as entidades titulares dos serviços promover as necessárias diligências

para a sua progressiva reversão para o setor público, atentos a prossecução do interesse público e os conteúdos

contratuais.

Artigo 3.º

Da delegação dos serviços em empresas do sector empresarial local

1 – A proibição do acesso da iniciativa privada às atividades referidas no artigo 1.º engloba a participação de

capitais privados no capital de empresas municipais delegatárias e impede a respetiva exploração e gestão.

2 – As atuais delegações dos serviços, com a participação de entidades privadas, não poderão ser

prorrogadas nem renovadas, devendo as entidades delegantes dos serviços promover as necessárias

diligências para a sua progressiva reversão para o setor público, atentos a prossecução do interesse público e

os conteúdos contratuais.

3 – Fica igualmente vedado às empresas delegatárias de serviços intermunicipais a concessão de parte dos

serviços nelas delegados a entidades privadas aplicando-se, às concessões em vigor, com as devidas

adaptações, o previsto número anterior.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas legais que contrariem o disposto no presente diploma.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — Carla Cruz — Miguel Tiago — João Ramos — Ana

Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Jorge Machado — Paulo Sá — António Filipe — Jerónimo de Sousa —

Francisco Lopes — Rita Rato — Bruno Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 117/XIII (1.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 86/2015, DE 21 DE MAIO, QUE PROCEDE À

DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA COM VISTA À

OBTENÇÃO DO GRAU DE ESPECIALISTA E ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS A QUE DEVE

OBEDECER O RESPETIVO PROCESSO

Exposição de motivos

O Governo introduziu profundas alterações ao nível do internato médico com a publicação do Decreto-Lei n.º

86/2015, de 21 de maio. As principais mudanças prendem-se com o acesso e a organização do internato médico.

As alterações ao regime do internato médico, protagonizadas por PSD e CDS-PP, visam a desqualificação

da formação médica especializada que terá repercussões na degradação dos cuidados de saúde prestados pelo

Serviço Nacional de Saúde, na desvalorização profissional e social dos médicos, além de constituir mais um

elemento na tentativa de destruição das carreiras médicas.

O novo regime e, correspondente regulamento do internato médico, imposto por PSD e CDS-PP, preconizam

também o incentivo à precariedade, à utilização dos médicos internos para suprir as carências de profissionais

de médicos especialistas no Serviço Nacional de Saúde, em especial nos serviços de urgência, à custa da

qualidade da sua formação especializada. Favorece ainda a utilização abusiva de médicos internos por

entidades privadas, como já hoje ocorre.

O novo regime do internato médico prevê a limitação no acesso à formação médica especializada devido à

quebra da continuidade do processo integrado de formação médica que se inicia nas escolas médicas (formação

inicial) e que prossegue no internato médico (formação médica especializada), criando assim um contingente de

médicos indiferenciados (mão-de-obra barata, com menos direitos, que serão, eventualmente, contratados por

empresas de trabalho temporário para subcontratação às Urgências e mesmo aos Cuidados de Saúde

Primários). Para esta situação contribui a introdução de um componente de avaliação, exclusivo, na prova

nacional de seriação, com a imposição de uma classificação mínima para o ingresso no internato médico.

Este diploma reduz o tempo de exercício tutelado de dois para um ano, possibilitando o exercício autónomo

da medicina ao fim do primeiro ano de internato médico; para além disso, prevê a supressão do primeiro ano,

generalista, do internato médico (ano comum), degradando drasticamente a qualidade da formação. Permite

ainda que a formação médica especializada possa realizar-se em entidades públicas e privadas, incluindo as de

cariz social, o que é muito prejudicial para o Serviço Nacional de Saúde, na medida em que conduz ao desvio

de médicos que são necessários ao SNS para entidades privadas, para além de haver qualquer justificação para

que a formação médica especializada ocorra em instituições onde as carreiras médicas não são aplicadas.

PSD e CDS-PP eliminaram, ainda, a possibilidade de existência de vagas preferenciais, mecanismo que

permitia combater as carências de médicos nalgumas regiões do País.

Página 10

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Portanto, este diploma constitui mais um elemento da estratégia de desmantelamento do Serviço Nacional

de Saúde prosseguida por PSD e CDS-PP e constitui um enorme retrocesso na formação médica especializada

no nosso país.

Em vez de reforçar a qualidade da formação médica especializada, amplamente reconhecida a nível mundial,

o Governo introduz normas que visam exatamente o oposto. Claramente as opções presentes no atual regime

do internato médico entram em contraciclo com as necessidades do Serviço Nacional de Saúde. Num momento

em que são enormes as carências de médicos no Serviço Nacional de Saúde, PSD e CDS-PP dificultam o

acesso à formação médica especializada.

Neste sentido, importa referir a redução de idoneidade formativa nos serviços do Serviço Nacional de Saúde

decorrente da saída antecipada de inúmeros médicos altamente diferenciados e experientes e de medidas como

o encerramento, concentração e redução de serviços e valências nos estabelecimentos públicos de saúde

A defesa e salvaguarda do Serviço Nacional de Saúde, a melhoria da qualidade dos cuidados de saúde

prestados aos utentes e a inovação e desenvolvimento profissional dos médicos, implicam o reforço e a

valorização da formação médica especializada.

Consideramos que é fundamental um regime de internato médico que responda a estes objetivos. Neste

sentido, o PCP apresenta a presente iniciativa legislativa, de alteração do regime jurídico da formação médica

especializada. De entre as propostas que apresentamos destacamos a:

– Garantia da continuidade do processo integrado da formação inicial nas escolas médicas com a formação

médica integrada é fundamental para a valorização das carreiras médicas;

– Garantia de vaga para a formação médica especializada para todos os licenciados e mestres em medicina;

– Manutenção do ano comum em estabelecimentos do SNS, podendo ser cumprido em Instituições do SNS;

– Exercício autónomo da medicina após a conclusão com aproveitamento do segundo ano do internato

médico;

– Fim da prova nacional de avaliação e seriação, repristinando a prova de seriação;

– Realização do internato médico em estabelecimentos públicos de saúde que integram o Serviço Nacional

de Saúde

– Vinculação dos internos ao local de trabalho;

– Garantia de um máximo de 12 horas semanais de prestação de trabalho no serviço de urgências ou similar;

– A reposição das vagas preferenciais em zonas carenciadas;

– Reposição dos subsídios de deslocação;

– E a valorização das condições de trabalho, dos direitos e da remuneração dos médicos internos.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, que define o regime

jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista e estabelece os

princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo.

Artigo 2.º

Alterações

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º,

27.º, 30.º, 33.º, 35.º, do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – (…).

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2 – (…).

3 – O internato médico é desenvolvido em conformidade com os respetivos programas de formação médica

especializada, definidos nos termos do artigo 5.º.

4 – O exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir da conclusão, com aproveitamento, do segundo

ano de formação.

Artigo 4.º

(…)

1 – (…)

2 – O Ministério da Saúde exerce as suas atribuições através dos serviços e estabelecimentos de saúde e

dos órgãos do internato médico, sob a coordenação da Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS,

IP), em colaboração com a Ordem dos Médicos, de acordo com o previsto no presente Decreto-Lei e no

Regulamento do Internato Médico.

Artigo 5.º

(…)

1 – Os programas de formação do internato médico relativos ao ano comum e às áreas profissionais de

especialização são aprovadospor portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob

proposta da Ordem dos Médicos e parecer do Conselho Nacional Internato do Médico (CNIM).

2 – Os programas de formação do internato médico devem conter os objetivos a atingir, conteúdos e

atividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, momentos, métodos, critérios e

parâmetros de avaliação.

3 – Na ausência de proposta apresentada pela Ordem dos Médicos, os programas de formação do

internato médico relativos ao ano comum e às áreas profissionais de especialização são aprovados por

portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do CNIM.

Artigo 6.º

(…)

1 – O internato médico realiza-se em serviços e estabelecimentos públicos reconhecidos como idóneos para

efeitos de formação e de acordo com a sua capacidade formativa.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – Revogado.

7 – Compete às Administrações Regionais de Saúde (ARS) assegurar ou melhorar as condições de

formação dos estabelecimentos e serviços de saúde inseridos na respetiva área geográfica, com o

objetivo de promover, qualitativa e quantitativamente, o reconhecimento da respetiva idoneidade.

Artigo 7.º

(…)

1 – A orientação direta e permanente dos internos é feita por orientadores de formação, os quais dispõem

de um período mínimo de duas horas semanais dedicado à formação, que deve constar do respetivo

horário de trabalho.

2 – Os orientadores têm a seu cargo um número máximo de 3 internos, sempre que tal não prejudique

a qualidade da formação.

3 – (anterior n.º 2).

4 – (anterior n.º 3).

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5 – Os orientadores de formação são preferencialmente médicos especialistas com horário semanal

completo.

6 – Aos orientadores de formação é atribuído um acréscimo salarial de 10% da remuneração

estabelecida para a categoria e escalão que detêm, a incidir sobre os valores fixados para o regime de

trabalho de tempo completo.

Artigo 8.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) As Comissões de Representantes dos Internos.

3 – A constituição, designação, competência e funcionamento dos órgãos do internato médico

constam do Regulamento do Internato Médico.

4 – O Conselho Nacional e as Comissões Regionais podem funcionar por comissões, subcomissões

ou secções, em razão de matérias e áreas profissionais.

5 – Os internos devem constituir Comissões de Representantes dos Internos, com a composição e

atribuições previstas no Regulamento do Internato Médico, às quais devem ser atribuídas as condições

logísticas necessárias ao seu regular funcionamento.

Artigo 9.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Aos titulares dos órgãos do internato médico, que não sejam abrangidos pelo artigo 61.º do

Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, é atribuído um acréscimo salarial de 10 % da remuneração

estabelecida para a categoria e escalão que detêm, a incidir sobre os valores fixados para o regime de

trabalho de tempo completo não acumulativa com a função de orientador de formação.

Artigo 10.º

(…)

1 – (…).

2 – O número de vagas para o ingresso no ano comum e da formação específica do internato médico

deve ser igual ou superior ao número de candidatos, sendo aindaconsideradas para o efeito as

necessidades previsionais de pessoal médico especializados em cada área profissional, bem como a

idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde, de modo a não prejudicar o

seu regular funcionamento e a adequada preparação dos internos.

3 – Através de acordos a celebrar com os responsáveis pelas áreas da defesa, administração interna,

da justiça, do desporto, do trabalho e da segurança social, são fixados os critérios que presidem à

distribuição de vagas pelas correspondentes áreas, bem como as condições de colocação e frequência

do internato médico ou de estágios que o integrem.

4 – Os mapas de vagas para o ingresso no ano comum e para a formação específica do internato médico

é fixado, anualmente, sob proposta da ACSS, IP, ouvidas as ARS e as Regiões Autónomas, por despacho do

membro do Governo responsável pela área da saúde e divulgado nos termos a definir no Regulamento

do Internato Médico.

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5 – (…).

6 – A distribuição de vagas pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, obedece aos critérios

utilizados pela ACSS, IP, para a cobertura do território nacional em necessidades médicas, tendo em

consideração as especificidades próprias de cada Região, designadamente as condições decorrentes

da insularidade.

7 – Para efeitos do disposto no n.º 6, as Regiões Autónomas participam na fixação das vagas, da sua

natureza e da sua distribuição, através de proposta a apresentar à ACSS, IP.

Artigo 11.º

Fases do procedimento de admissão

1 – (…):

a) (…);

b) Prestação da prova nacional de seriação;

c) Escolha do estabelecimento para realização do ano comum;

d) Colocação no ano comum;

e) Escolha da vaga para realizar a formação específica, discriminada por especialidade, local do

estabelecimento e subsequente colocação.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 12.º

(…)

1 – O concurso de ingresso no internato médico é único e realiza-se anualmente.

2 – Podem candidatar-se ao procedimento concursal de ingresso no internato médico os licenciados

em medicina ou com mestrado integrado em medicina ou equivalente.

3 – Revogado.

4 – Revogado.

Artigo 13.º

Prova nacional de seriação

1 – O modelo da prova nacional de seriação é aprovado por despacho do membro do Governo

responsável pela área da saúde, após parecer da Ordem dos Médicos e do CNIM.

2 – A admissão ao internato médico está dependente da realização da prova nacional de seriação, a

realizar no 4.º trimestre de cada ano civil, organizada pela ACSS, IP, de acordo com as regras

estabelecidas no Regulamento do Internato Médico e no respetivo aviso de abertura.

Artigo 15.º

Colocação de candidatos na formação específica

1 – (…).

2 – A colocação dos médicos internos decorre da ordenação obtida com base na classificação da prova

nacional de seriação.

3 – No caso de empate aplicam-se os seguintes critérios, por ordem decrescente:

a) Classificação final obtida na licenciatura em medicina ou mestrado integrado em medicina ou

equivalente;

b) Sorteio.

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Artigo 16.º

(…)

1 – Os médicos internos ficam vinculados aos estabelecimentos ou serviços de saúde, onde forem

colocados, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou

em regime de comissão de serviço, no caso de o médico interno ser titular de uma relação jurídica de emprego

pública por tempo indeterminado constituída previamente.

2 – O contrato a termo resolutivo incerto e a comissão de serviço a que se refere o número anterior

vigoram pelo período de duração estabelecido para o respetivo programa de formação médica

especializada, incluindo repetições e interrupções e, no caso das vagas preferenciais, até à efetiva

celebração do contrato por tempo indeterminado.

3 – O contrato referido no número anterior mantém-se, pelo prazo máximo de 18 meses, nas situações

em que o médico se candidate a procedimento concursal que venha a ser aberto para ingresso nas

carreiras médicas, no âmbito do SNS ou de órgãos ou serviços sob tutela do Ministério da Saúde, onde

se aplique o regime da carreira especial médica, em particular, situados em zona geográfica qualificada,

nos termos da lei, como carenciada.

4 – O procedimento concursal previsto no número anterior é aberto num prazo de trinta dias após o

fim do programa de formação do internato médico.

5 – Os internos que sejam colocados em estabelecimentos de saúde públicos com contratos de

gestão, em regime de convenção, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente

públicos, são contratados e vinculados obrigatoriamente pela ARS ou a Região Autónoma da área do

estabelecimento de colocação, nos termos definidos no respetivo acordo ou convenção.

6 – A colocação a que se refere o número anterior rege-se pelos seguintes princípios:

a) É feita pelo período de duração estabelecido para o internato;

b) O interno fica sujeito ao regime estabelecido neste diploma e no Regulamento do Internato Médico,

designadamente quanto ao regime de trabalho, condições de frequência e de avaliação do internato

médico;

c) Os encargos com o interno são diretamente suportados pelo estabelecimento de colocação, quanto

às remunerações, regime de proteção social aos agentes e funcionários da administração Pública, bem

como quanto aos subsídios ou suplementos fixados para o respetivo internato.

7 – Aos médicos internos que sejam oriundos ou que sejam admitidos nos quadros permanentes das

Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, para efeitos do presente artigo, aplicam -se os

respetivos Estatutos.

8 – A prestação do serviço militar, ainda que em regime de voluntariado, nas situações de mobilização

e convocação ou de serviço cívico durante o internato médico, assim como as interrupções de

frequência concedidas nos termos do n.º 2 do artigo 20.º suspendem a contagem do prazo, com lugar

cativo, devendo o interno retomar a sua frequência no prazo de 30 dias após a prestação daquele serviço

ou no dia seguinte ao do termo do período de interrupção.

9 – O número de novos médicos internos a vincular aos respetivos estabelecimentos é determinado,

anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, publicado no Diário

da República.

Artigo 18.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Em caso de impossibilidade, por motivo de doença, de maternidade e paternidade, de prestação

do serviço militar ou cívico e de força maior, devida e tempestivamente justificados, pode ser autorizado

pela ACSS, IP, o adiamento do início do ano comum ou do período de formação específica, ficando a respetiva

vaga cativa.

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4 – Nas situações referidas no número anterior, a apresentação deve ser feita no dia imediato ao da cessação

do impedimento, exceto quando devido a serviço militar ou cívico, em que a apresentação deve ser feita

num prazo de trinta dias após a cessação do impedimento.

5 – (…).

Artigo 19.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – As reafectações de estabelecimento a que se referem os números anteriores, assim como a

colocação do interno para a realização da formação específica em estabelecimento diferente daquele

onde foi realizado o ano comum, implicam a transmissão da titularidade do contrato para o

estabelecimento e serviço de destino com dispensa de qualquer formalidade.

5 – As reafectações a que se referem os números anteriores são autorizadas por deliberação

fundamentada do conselho diretivo da ACSS, IP, sendo o médico interno colocado em estabelecimento

indicado pela ARS ou pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas respetivas, tendo em conta a

proposta formulada pelo CNIM, atentas as capacidades formativas existentes e a proximidade do

estabelecimento de colocação.

Artigo 20.º

(…)

1 – Aos médicos internos é aplicado, com as exceções previstas nos números seguintes, o regime de

férias, faltas e licenças em vigor no regime do contrato de trabalho em funções públicas para os

trabalhadores em contrato de trabalho a termo resolutivo incerto.

2 – Em casos excecionais e por deliberação do conselho diretivo da ACSS, IP, pode ser autorizada a

interrupção da frequência do internato médico, por período não superior a metade da sua duração e com

os efeitos previstos para a licença sem remuneração fundada em circunstâncias de interesse público, e

sem prejuízo da duração total do programa de formação.

3 – No caso de a interrupção do internato médico se dever à frequência de programas de

doutoramento em investigação médica, pode a mesma ser autorizada por período de tempo superior ao

determinado no n.º 2, tendo em consideração a compatibilização das correspondentes programações.

4 – Aos internos do internato médico podem ser concedidas comissões gratuitas de serviço, bolsas

de estudo ou equiparações a bolseiro, no País ou no estrangeiro, em condições a estabelecer no

Regulamento do Internato Médico, desde que se destinem à frequência de estágios reconhecidos e de

especial interesse para a sua formação, após auscultação do orientador de formação e da Direção do

Internato Médico, e que não ultrapassem a duração fixada no internato médico.

Artigo 21.º

(…)

1 –Os médicos internos estão sujeitos a um período normal de trabalho de 35 horas semanais.

2 – Os horários dos internos são estabelecidos e programados em termos idênticos aos dos médicos

de carreira, e do seu orientador de formação, respeitando o programa de formação.

3 – O período semanal realizado em Serviço de Urgência, Unidade de Cuidados Intensivos ou

similares não deve exceder as 12 horas semanais que são preferencialmente contínuas.

4 – Aos médicos internos é aplicado, o regime de férias, faltas e licenças em vigor no regime do

contrato de trabalho em funções públicas para os trabalhadores em contrato de trabalho a termo

resolutivo incerto.

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5 – Aos médicos internos que tenham obtido acesso a programas de doutoramento em investigação

médica pode ser concedido o regime de trabalho de tempo parcial, nos termos previstos na Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 24.º

(…)

1 – Em matéria de suplementos remuneratórios com fundamento legal em trabalho extraordinário,

noturno, em dias de descanso semanal ou feriados, os internos estão abrangidos pelo regime aplicável

aos médicos integrados nas carreiras médicas.

2 – Aos médicos em internato médico é atribuído um subsídio mensal de deslocação, correspondente

a 10 % do valor do índice 100 da escala salarial das carreiras médicas, quando, por condições técnicas

do estabelecimento em que estejam colocados ou de agrupamento de estabelecimentos, tenham de

frequentar estágio ou parte do programa curricular noutro serviço ou estabelecimento situado a mais de

50 km.

3 – O suplemento previsto no número anterior deve ser objeto de atualização anual, através de

portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e Saúde.

Artigo 25.º

(…)

1 – (…).

2 – A mudança a que se refere o número anterior determina a realização de novo contrato de trabalho

a termo resolutivo incerto.

3 – Os médicos internos podem candidatar-se a novo procedimento concursal do programa formativo

de metade do internato médico, sendo, apenas, permitidas duas mudanças de especialidade.

4 – No caso de mudança de área de especialização, os internos devem requerer, através do CNIM, a

equivalência da formação obtida anteriormente, sendo colocados, caso a equivalência seja concedida nos

termos previstos no Regulamento do Internato Médico, no período formativo correspondente.

5 – (anterior n.º 4).

6 – Após a conclusão do internato médico numa área profissional de especialização, com aquisição de grau

de especialista, o médico pode candidatar-se apenas a uma segunda área profissional de especialização

realizando para o efeito uma nova prova nacional de seriação.

Artigo 26.º

(…)

1 – Os médicos internos devem ter acesso a programas de investigação médica, em termos a definir

por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 – A realização dos programas de investigação a que se refere o número anterior integra -se no

internato médico e não implica o aumento da respetiva duração, não podendo, contudo, pôr em causa a

obtenção e avaliação dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o

respetivo internato habilita.

3 – Os médicos internos podem ter acesso a programas de doutoramento, em termos a definir por

portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da ciência e do ensino

superior.

4 – A realização dos programas de doutoramento a que se refere o número anterior não prejudica a

frequência do internato médico, podendo ocorrer interpolada ou concomitantemente, refletindo -se no

prolongamento do internato médico, de modo a não pôr em causa a obtenção dos conhecimentos e

aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o respetivo internato habilita.

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Artigo 27.º

(…)

1 – (…).

2 – As avaliações incidem sobre os níveis de desempenho e de conhecimentos.

3 – (anterior n.º 2).

Artigo 30.º

Cessação do contrato

1 – (…).

2 – A não comparência injustificada às provas de avaliação contínua que requeiram a presença do

médico interno determina a suspensão do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço

até que se realizem novas avaliações.

3 – A não realização da avaliação final do internato médico, na data estabelecida para o efeito,

determina a cessação do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço,

salvo se justificada pelos motivos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, devidamente comprovados

perante o respetivo júri e por este aceites.

4 – Determina, igualmente, a cessação do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de

serviço a não apresentação do interno nas situações e prazos referidos no n.º 4 do artigo 18.º.

5 – Nos casos de cessação do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço, a

avaliação final pode ser realizada posteriormente, nos termos do Regulamento do Internato Médico.

Artigo 33.º

(…)

1 – (…).

2 – Revogado.

Artigo 35.º

(…)

1 – (…).

2 – Revogado.

3 – Revogado.

4 – Revogado.

5 – Revogado.

6 – Revogado.

7 – Revogado.

8 – Revogado.»

Artigo 2.º

Aditamentos

São aditados os artigos 3.º-A, 4.º-A, 10.º-A, 12.º-A, 26.º-A e 29.º-A seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º

86/2015, de 21 de maio.

«Artigo 3.º-A

Processo de formação médica

1 – O internato médico é composto por um período de formação inicial e por um período subsequente de

formação específica.

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2 – O período de formação inicial, adiante designado por ano comum, tem a duração de 12 meses.

3 – O ano comum é constituído por cinco blocos formativos orientados para a medicina interna, a pediatria

geral, a ginecologia/obstetrícia, a cirurgia geral e os cuidados de saúde primários, nos termos do programa de

formação em vigor.

Artigo 4.º-A

Participação das Regiões Autónomas e das administrações regionais de saúde

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as ARS participam, através dos órgãos próprios, na

definição das necessidades nacionais de pessoal médico, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 10.º-A

Vagas preferenciais

1 – No mapa de vagas previsto no n.º 4 do artigo 10.º, podem ser identificadas vagas preferenciais,

destinadas a suprir necessidades de médicos de determinadas especialidades, as quais não podem exceder 30

% do total de vagas estabelecidas anualmente.

2 – As vagas preferenciais são definidas sob proposta das ARS e das Regiões Autónomas, com recurso aos

instrumentos de planeamento em vigor, nomeadamente o Plano Nacional de Saúde e planos estratégicos dos

hospitais e de acordo com os critérios da ACSS, IP, no uso das suas competências.

3 – As vagas preferenciais são fixadas independentemente da existência de capacidade formativa no

estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que a elas deu lugar, podendo a formação decorrer

em estabelecimento ou serviço diferente daquele, no caso de não existir idoneidade ou capacidade formativa.

4 – Os médicos internos colocados em vagas preferenciais assumem, no respetivo contrato, a obrigação de,

após o internato, exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar

à vaga preferencial, por um período igual ao do respetivo programa de formação médica especializada, incluindo

repetições.

5 – O exercício de funções nos termos do número anterior efetiva-se mediante celebração do contrato de

trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o qual é precedido de um processo de recrutamento em

que são considerados e ponderados o resultado da prova de avaliação final do internato médico e a classificação

obtida em entrevista de seleção a realizar para o efeito.

6 – Até à celebração do contrato previsto no número anterior, mantém-se em vigor o contrato celebrado a

termo resolutivo incerto para efeitos de internato médico.

7 – Em casos devidamente fundamentados em proposta da ARS e autorizados pelo membro do Governo

responsável pela área da saúde ou das Regiões Autónomas, a obrigação determinada no n.º 4 pode ser

cumprida em estabelecimento ou serviço de saúde públicos diferente daquele onde se verificou a necessidade

que deu lugar à vaga preferencial, devendo a colocação situar-se na mesma região de saúde, salvo acordo

diverso entre ARS ou Regiões Autónomas, respeitando as regras de mobilidade geral aplicáveis às relações de

trabalho em funções públicas, não podendo exceder um raio de 50 km ou a área da Região Autónoma respetiva.

8 – O preenchimento de uma vaga preferencial confere direito a uma bolsa de formação, que acresce à

remuneração do interno, de valor e condições a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, sem prejuízo do recurso a outros

regimes de incentivos legalmente previstos.

9 – O pagamento da bolsa referida no número anterior é assegurado pela ARS ou Região Autónoma de

vinculação, havendo, nos casos previstos na parte final do n.º 7, compensação a esta por parte da ARS, do

serviço ou estabelecimento onde se verifica o cumprimento da obrigação.

10 – O incumprimento da obrigação de permanência prevista no n.º 4, bem como a não conclusão do

respetivo internato médico por motivo imputável ao médico interno, salvo não aproveitamento em avaliação final

de internato, implica a devolução do montante recebido, a título de bolsa de formação, sendo descontados,

proporcionalmente, os montantes correspondentes ao tempo prestado no estabelecimento ou serviço de saúde

onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, a contar da data de conclusão do respetivo

internato médico.

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11 – O médico que realize o internato em estabelecimento ou serviço diverso daquele onde se verificou a

necessidade que deu lugar à vaga preferencial deve continuar a sua formação neste último, caso o mesmo

venha a adquirir capacidade formativa na respetiva área de especialização e a partir do momento em que tal

circunstância não prejudicar a continuidade e a qualidade do percurso formativo.

12 – As vagas preferenciais não podem ser transformadas em vagas normais.

13 – O disposto nos n.os 5 a 7 aplica-se aos médicos que estejam colocados em vagas preferenciais em

estabelecimentos com natureza de entidade pública empresarial, devendo o exercício de funções, nos termos

do n.º 4, efetivar-se mediante celebração de contrato de trabalho sem termo, ao abrigo do regime de pessoal

daquelas entidades.

Artigo 12.º-A

Escolha do Local e colocação para a realização do Ano Comum

1 – O processo de escolha e colocação dos candidatos no ano comum, realiza-se de acordo com o mapa de

vagas previsto no n.º 4 do artigo 10.º, de acordo com as regras de ordenação prevista no número seguinte e no

Regulamento do Internato Médico.

2 – A ordenação dos candidatos, para a escolha do local para a realização do ano comum está dependente

da nota de conclusão da licenciatura, do mestrado integrado em medicina ou equivalente.

Artigo 26.º-A

Ciclo de estudos especiais

1 – Como processo suplementar de formação, em ordem ao aperfeiçoamento ou diferenciação técnica em

áreas específicas de atividade não constituídas em áreas profissionais especializadas, podem ser criados ciclos

de estudos especiais.

2 – Têm acesso aos ciclos de estudos especiais médicos especialistas em área profissional de especialização

que lhes seja conexa ou afim.

3 – Os ciclos de estudos especiais são criados por despacho do membro do Governo responsável pela área

da saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos.

4 – Os ciclos de estudos especiais são objeto de regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo

responsável pela área da saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos.

Artigo 29.º-A

Equivalências de formação

As equivalências de formação ou de qualificação profissional previstas no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei

n.º 73/90, de 6 de março, são concedidas por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 28.º aos médicos que

obtenham a equivalência ao título de especialista obtidos em países estrangeiros, nos termos previstos nos

Estatutos da Ordem dos Médicos.»

Artigo 3.º

Regulamentação

A regulamentação prevista na presente lei é aprovada no prazo de 90 dias.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 – São revogados o n.º 6 do artigo 6.º, o n.os 3 e 4 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 33.º, os n.os 2 a 8 do artigo

35.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio.

2 – É revogada a Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho de 2015.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 20

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Carla Cruz — João Ramos — João Oliveira — Paulo Sá — Miguel

Tiago — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Francisco Lopes — Rita Rato — António Filipe — Bruno Dias

— Jorge Machado.

———

PROJETO DE LEI N.º 118/XIII (1.ª)

REGULAMENTAÇÃO DA PUBLICIDADE DE PRODUTOS ALIMENTARES DESTINADA A CRIANÇAS E

JOVENS

Exposição de motivos

A alimentação saudável é essencial para o crescimento, desenvolvimento e manutenção da saúde de todos

nós sendo certo, também, que os hábitos alimentares pouco saudáveis implicam problemas de saúde imediatos

mas também a longo prazo.

O crescimento das doenças crónicas não transmissíveis, decorrentes em grande parte de uma alimentação

deficiente e outros maus hábitos, afeta já mais de um terço da população europeia e, a nível global estima-se

que 60% das mortes prematuras sejam provocadas por estas doenças. A alimentação inadequada foi

apresentada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como um dos quatro principais fatores de risco para

as doenças crónicas – WHO 2008-2013 – Action Plan for the Global Strategy for the Prevention and Control of

Non Communicable Diseases (WHO, 2008). De acordo com Programa Nacional de Promoção da Alimentação

Saudável (PNPAS) um consumo alimentar adequado e a consequente melhoria do estado nutricional dos

cidadãos tem um impacto direto na prevenção e controlo das doenças mais prevalentes a nível nacional

(cardiovasculares, oncológicas, diabetes, obesidade…). Em Portugal mais de 50% dos adultos sofre de excesso

de peso (cerca de 1 milhão de adultos obesos e 3,5 milhões de pré-obesos). Cerca de um milhão de portugueses

tem diabetes e dois milhões sofrem de pré-diabetes, sendo que 25% do total dos internamentos hospitalares

são causados por esta doença que representa um custo anual equivalente a de 1% do PIB português e 10% da

despesa em saúde (dados de 2013). As doenças cardiovasculares são responsáveis por pelo menos 34,1% das

mortes na população portuguesa.

Relativamente à Obesidade Infantil, de acordo com a Comissão Europeia, Portugal está entre os países da

europa com maior número de crianças afetadas pela obesidade (33,3% das crianças entre os 2 e os 12 anos

têm excesso de peso, das quais 16,8% são obesas).

Estes dados não podem ser ignorados.

As doenças mencionadas estão associadas a um conjunto de fatores de risco. Se alguns tendem a não poder

ser modificados, como a hereditariedade, o sexo e ou a idade, outros, pelo contrário, podem ser evitados, sendo

essencial a adoção de um estilo de vida saudável que passa pela prática de atividade física regular, diminuição

do tempo de trabalho e dos níveis de stress e, acima de tudo, por uma alimentação que previna o aparecimento

destes quadros patológicos.

Pelo que é urgente consciencializar a população para esta questão e a melhor maneira de evitar doenças no

futuro das crianças de agora é ensiná-las já sobre as melhores práticas de alimentação, dar-lhes a conhecer

uma alimentação saudável e nutritiva.

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30 DE JANEIRO DE 2016 21

A verdade é que hoje em dia, o impacto do marketing dos produtos alimentares e bebidas não alcoólicas

prejudiciais à saúde é muito acentuado nos jovens e nas crianças. Estes são consumidores diretos mas para

além disso têm um papel determinante na influência da escolha dos produtos feita pelos seus pais.

É preciso garantir que as crianças e jovens têm a oportunidade de crescer num ambiente que incentiva uma

escolha alimentar saudável e que promove a manutenção de um peso adequado.

Ao invés, os spots e filmes publicitários apelam ao consumo de alimentos pobres em nutrientes mas ricos

em ingredientes nocivos para a saúde, como é o caso da gordura saturada, gordura trans, açúcares adicionados,

sal… todos eles associados ao desenvolvimento de doenças crónicas não transmissíveis.

Pior, nesses spots publicitários os alimentos em causa apresentam-se como opções alimentares corretas e

saudáveis, o que não só acaba por ser publicidade enganosa como funciona como motor de desinformação dos

jovens e crianças. Foi realizado um estudo sobre a qualidade dos alimentos veiculados pela televisão, o qual

demonstrou que 60% dos produtos estavam classificados nas categorias gorduras, óleos e açúcares. Portanto,

mais de metade dos produtos anunciados são prejudiciais para a saúde. A predominância de produtos com altos

teores de gordura e/ou açúcar contribui inequivocamente para o agravamento do problema da obesidade na

população e, em especial, na população infantil (Almeida, Nascimento & Quaioti, 2002).

A verdade é que se tem verificado uma tendência crescente para o consumo de alimentos de maior

concentração energética, também é um facto que se aumento se deve à indústria de alimentos através da

produção abundante de alimentos saborosos, de alta densidade energética e de custo relativamente baixo, a

qual é claramente coadjuvada por técnicas de marketing e pelos meios de comunicação.

Em tempos de crise as estratégias de prevenção relacionadas com a alimentação, são uma forma eficaz e

pouco dispendiosa de evitar a doença e diminuir os encargos públicos com a saúde. De facto, alterando hábitos

de alimentação, estamos a atuar no âmbito da prevenção e a melhorar a saúde dos portugueses, contribuindo

também para a redução da despesa pública e para a mitigação dos impactos económicos negativos. As doenças

provenientes de uma alimentação pouco saudável representam encargos elevados quer para os indivíduos quer

para os sistemas de saúde e, no contexto económico em que vivemos, constituem preocupações crescentes

para os decisores políticos.

Não bastam recomendações, nem tão pouco é suficiente essas recomendações ficarem-se pela redução do

sal e açúcar nos alimentos. Há que estabelecer novos compromissos de prevenção das doenças. A própria

Direção-Geral de Saúde (DGS) vem dizer no recente manual “Linhas de Orientação para uma Alimentação

Vegetariana Saudável” que estudos epidemiológicos têm documentado benefícios importantes e mensuráveis

das dietas vegetarianas e outras à base de produtos vegetais, tais como a redução da prevalência de doença

oncológica, obesidade, doença cardiovascular, hiperlipidemias, hipertensão, diabetes, assim como aumento da

longevidade.

É notório o enorme peso que as doenças crónicas não transmissíveis passaram a representar na saúde dos

portugueses, no perfil de morbilidade e nas causas de mortalidade. Inúmeros estudos e dados publicados são

reveladores deste flagelo, corroborado pelo relatório da DGS “A Saúde dos Portugueses. Perspetiva 2015”.

Já é mais que tempo de pormos em prática medidas que vão ao encontro das evidências científicas que

constantemente nos alertam para a importância da alimentação na diminuição dos problemas associados à

saúde. Podemos e devemos iniciar essas práticas com as crianças e jovens, contribuindo assim para um estilo

de vida mais saudável mas também capacitando-os para o futuro e para uma vida mais feliz.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código da Publicidade

Os artigos 20.º, 34.º e 40.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro,

e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, 61/97, de 25 de março, 275/98,

de 9 de setembro, 51/2001, de 15 de fevereiro, 332/2001, de 24 de dezembro, 81/2002, de 4 de abril, e 224/2004,

de 4 de dezembro, 57/2008, de 26 de março, e pelas Leis n.os 31-A/98, de 14 de julho, 32/2003, de 22 de agosto,

37/2007, de 14 de agosto, e 8/2011, de 11 de abril, e Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29/04, passam a ter a seguinte

redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 22

«Artigo 20.º

(…)

1 – (…)

2 – É proibida a publicidade a produtos alimentares e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio:

a. Em publicações destinadas ao público infantil e juvenil;

b. Na televisão e rádio:

i. Nos períodos destinados a programação infantil e juvenil;

ii. Em spots ou filmes publicitários filmados com crianças ou jovens ou a eles em particular dirigidos,

independentemente do período em que sejam emitidos.

c. Na internet em sítios ou páginas com conteúdos destinados ao público infantil e juvenil.

d. Em escolas e outros espaços onde haja habitualmente agrupamentos de crianças, tais como parques,

creches e outros, bem como nas proximidades, através da colocação de outdoors, cartazes, distribuição de

folhetos ou outros com o mesmo fim.

Artigo 34.º

(…)

1 – (…):

a) De €1750,00 a €3750,00 ou de €3500,00 a €45 000,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou

coletiva, por violação do preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 22.º-B, 23.º,

24.º, 25.º e 25.º-A;

b) De €1000,00 a €3500,00 ou de €2500,00 a €25 000,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou

coletiva, por violação do preceituado nos artigos 17.º, 18.º e 19.º;

c) De €375,00 a €2500,00 ou de €1500,00 a €8000,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva,

por violação do preceituado nos artigos 15.º, 21.º, 22.º e 22.º-A.

2 – (…).

Artigo 40.º

(…)

1 – (…)

2 – A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 20.º, n.º 2, bem como a instrução dos respetivos

processos e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, competem à Direcção-Geral da Saúde.

3 – (anterior n.º 2)

4 – (anterior n.º 3)

5 – (anterior n.º 4)»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 29 de janeiro de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

Página 23

30 DE JANEIRO DE 2016 23

PROJETO DE LEI N.º 119/XIII (1.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME DE PERMANÊNCIA DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE

FREGUESIA

Exposição de motivos

Anteriormente desprovidas de qualquer legitimidade democrática e autonomia financeira e sem quadro de

pessoal próprio, as autarquias locais como as conhecemos hoje surgem apenas após a revolução de Abril,

aparecendo como forma de impedir a centralização e poder absoluto no Estado. Dotadas de legitimidade e

autonomia, nascem como afirmação inequívoca do poder local democrático em rutura com o modelo anterior.

Reconheceram-se, assim, a partir da Constituição de 1976, as autarquias locais como entidades autónomas

do Estado, com especificidades que lhes conferem uma proteção contra qualquer ingerência do poder central.

As autarquias locais constituem, assim, um pilar de organização democrática do Estado, configuradas como

administração política legitimada pelo voto e assente na organização democrática do poder político, assumindo-

se como um instrumento ao serviço da satisfação dos interesses próprios das populações, no seu âmbito de

intervenção.

A Constituição da República Portuguesa enuncia três espécies de autarquias locais: as freguesias, os

municípios e as regiões administrativas.

As freguesias são pessoas coletivas territoriais, com órgãos representativos democraticamente eleitos e

prosseguindo fins próprios, dentro dos limites estabelecidos que garantem a sua unidade e funções de soberania

no seu território.

As freguesias, incorporando a mais-valia da proximidade, contribuem com o seu trabalho para o

desenvolvimento económico das regiões, para a sustentabilidade do território e para a dinamização e

participação cívica dos cidadãos. Por este motivo, aliado ao facto de se tratar de formas de organização do

poder político com menor dimensão, comparativamente com outros patamares da administração pública,

prosseguem determinado tipo de atribuições com maior eficiência.

Neste sentido, a Carta Europeia da Autonomia Local que o Estado português ratificou em 1990, expressa

que “O exercício das responsabilidades públicas deve incumbir, de preferência, às autoridades mais próximas

dos cidadãos.”, comprometendo-se os Estados membros a “garantir a independência política, administrativa e

financeira da autonomia local”, entendendo-se por autonomia local o “direito e a capacidade efetiva de as

autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das

respetivas populações uma parte importante dos assuntos públicos.”.

A tutela administrativa, assente num espírito essencialmente pedagógico e inspetivo de verificação da

legalidade dos atos de gestão praticados, tem sido crescentemente substituída por uma tutela de mérito,

consubstanciada num conjunto de instrumentos legislativos que reforçam a ingerência do poder central, e a

crescente perda da autonomia administrativa e financeiras das autarquias locais em claro desrespeito pela

autonomia do poder local, desprezando as normas constitucionais e os interesses próprios de cada população.

É necessário dotar as autarquias locais de um quadro legislativo estável, que não coloque em causa a sua

existência enquanto pilar da democracia e entidade próxima dos cidadãos, reforçando a sua capacidade e

autonomia financeira e administrativa, em benefício das populações.

A experiência tem demonstrado, que o aumento da exigência e complexidade que gradualmente vai sendo

atribuído às juntas de freguesia, seja pela evolução normal da vida, seja pelas transferências de competências

de que gradualmente as juntas têm sido dotadas o quadro de responsabilidades dos eleitos tornou-se

gradualmente obsoleto, sendo paradigma desse facto a vida no dia-a-dia das grandes freguesias

Bem recentemente a Assembleia Municipal de Lisboa, na sua Recomendação 01/91 no seu ponto 1.5.diz

que “Mantém-se por outro lado e ainda, a situação de excessiva concentração de responsabilidades executivas

nos Presidentes de Junta, não tendo ocorrido desenvolvimentos na questão das alterações ao Estatuto do

Eleitos Locais, no sentido de permitir mais um tempo inteiro para um membro da Junta de Freguesia, atuando

com competências delegadas pelo Presidente”.

Neste sentido, consideramos que ainda muito há a fazer a nível local e a readequação da afetação de eleitos

remunerados a esta nova realidade tornou-se inadiável.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 24

Neste sentido, a presente iniciativa tem como intuito contribuir para uma melhoria do modo de funcionamento

das juntas de freguesia, criando condições mais estáveis aos seus membros, para que possam exercer o seu

mandato e cumprir, sem quaisquer condicionalismos, com as atribuições do órgão que representem.

Sabendo que o cumprimento das atribuições e competências quer próprias quer delegadas, depende, em

muito, da capacidade do exercício das funções de autarca da freguesia, consideramos que um primeiro passo

para dignificar o poder local, passa por conferir aos eleitos maior dignidade institucional para o exercício do seu

mandato.

A exigência colocada hoje sobre os autarcas, quer do ponto de vista da proximidade, quer do ponto de vista

do volume e dimensão das atribuições e responsabilidades não é compatível com o atual regime de

permanência, previsto no artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro.

É necessário criar um regime que permita aos eleitos o exercício pleno de funções, contribuindo para o

exercício digno das mesmas e para uma maior aproximação do poder local aos cidadãos por se permitir, em

mais situações, o exercício a tempo inteiro de funções pelo Presidente da Junta, bem como de outros membros

do executivo dependendo da dimensão da freguesia em causa.

Tal solução reforçará os princípios da proximidade e da participação dos cidadãos na vida política, bem como

permitirá uma maior responsabilização do titular do cargo que passa a exercer as suas funções a tempo inteiro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à alteração do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o

quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das

freguesias.

2 – A presente Lei procede à alteração do artigo 5.º e do artigo 7.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, que regula

o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das Juntas de Freguesia.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro

O artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 27.º

Funções a tempo inteiro e a meio tempo

1 – Nas freguesias até 1500 eleitores, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio

tempo.

2 – Nas freguesias com o mínimo de 1500 eleitores e até 10 000 eleitores, o presidente da junta pode exercer

o mandato em regime de tempo inteiro.

3 – Nas freguesias com o mínimo de 10 000 eleitores e até 20 000 eleitores ou nas freguesias com mais de

7000 eleitores e 100 km² de área podem o Presidente da Junta e um vogal do órgão executivo exercer o mandato

em regime de tempo inteiro.

4 – Nas freguesias com um número igual ou superior a 20 000 eleitores, podem o Presidente da Junta e dois

vogais do órgão executivo exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

5 – [anterior n.º 4]”

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30 DE JANEIRO DE 2016 25

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 11/96, de 18 de abril

Os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

Remuneração

1–[…]

2 – A remuneração dos vogais em regime de permanência corresponde a 80 prct. do montante do valor base

da remuneração a que tenha direito o Presidente da Junta.

3 – […]”

“Artigo 7.º

Abonos aos titulares das juntas de freguesia

1 – […]

2 – Os vogais que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação

no montante de 80 prct. da atribuída ao Presidente da Junta.

3 – […]”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 29 de janeiro de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 120/XIII (1.ª)

PROCEDE À 14.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA PUBLICIDADE, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

330/90, DE 23 DE OUTUBRO, ESTABELECENDO RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE DIRIGIDA A MENORES

DE DETERMINADOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS

Exposição de motivos

O contributo das políticas públicas para a promoção de uma dieta saudável e equilibrada entre os jovens,

prevenindo comportamentos de risco e procurando reduzir a obesidade infantil, deve representar um eixo de

atuação transversal, extravasando o âmbito circunscrito das políticas de saúde.

De facto, os números conhecidos recentemente sobre esta matéria revelam que Portugal é um dos países

europeus onde é maior a prevalência da obesidade infantil, onde 30% das crianças apresentam sobrepeso e

mais de 20% são obesas, realidade associada a problemas físicos e psicológicos na infância, e contribuindo

para um maior risco de contração de doenças cardiovasculares. Efetivamente, estamos perante uma realidade

que deve constituir uma prioridade em matéria de saúde pública que deve mobilizar as múltiplas formas de

intervenção dos poderes públicos. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o excesso de peso e a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 26

obesidade são responsáveis pelo aparecimento de 80% dos casos de diabetes de tipo 2, por 55% dos casos de

hipertensão e por 35% das doenças cardíacas. Tendo em conta que a maioria dos estudos internacionais

apontar para o facto de 80% dos adolescentes obesos manterem o peso na idade adulta, torna-se flagrante a

necessidade de intervir de forma precoce, preventiva e determinada sobre a matéria.

Na legislatura anterior o Partido Socialista apresentou já uma iniciativa de sentido idêntico à que agora se

retoma, que chegou a ser discutida e aprovada na generalidade, e esteve na origem da constituição de um

Grupo de Trabalho, no âmbito do qual foi discutida também iniciativa sobre o mesmo objeto apresentada pelo

Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”. No âmbito dos seus trabalhos, o Parlamento teve a

oportunidade de auscultar inúmeros especialistas dos setores afetados pela matéria, e recolher contributos

científicos relevantes para o enquadramento da intervenção legislativa a empreender. Foram então ouvidos em

sede parlamentar a Associação Portuguesa de Anunciantes, o Instituto Civil de Autodisciplina da Comunicação

Social, a Associação Portuguesa de Marketing Direto, Relacional e Interativo, a Associação Portuguesa de

Imprensa, a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social, a Associação Portuguesa de

Empresas de Publicidade e Comunicação, a Federação Portuguesa das Indústrias Portuguesas

Agroalimentares, a DECO, a Associação Portuguesa de Direito do Consumo, a Associação Portuguesa contra

a Obesidade Infantil, a Direção-Geral de Saúde, e docentes e investigadoras da Faculdade de Medicina da

Universidade de Lisboa, da Escola Nacional de Saúde Pública e da Escola Superior de Tecnologias de Saúde

do Instituto Politécnico de Lisboa. Os seus contributos muito enriqueceram a discussão, confirmando

globalmente a pertinência de normas sobre a matéria (ainda que alguns intervenientes tenham manifestado a

sua preferência por soluções autorregulatórias) e orientando em grande parte o sentido das alterações hoje

vertidas no diploma que se apresenta.

As iniciativas do próprio setor alimentar, na Europa e em Portugal, oferecem, aliás, excelentes pistas de

trabalho ao legislador, identificando um caminho para a reforço das iniciativas de autorregulação existentes, mas

cujo alargamento a todos os operadores assegurará melhores condições de concorrência, garantindo que todos

os agentes do setor ficam sujeitos ao mesmo regime, deixando de penalizar aqueles que se têm vindo a mostrar

sensíveis à temática, agindo em conformidade. Entre nós, os Compromissos do Setor Alimentar desenvolvidos

no quadro do trabalho conjunto da Associação Portuguesa de Anunciantes e da Federação das Indústria

Agroalimentares foram subscritos por 26 empresas, segundo dados de 2012, representando cerca de 60% da

totalidade do investimento publicitário em Portugal, evidenciando dois factos: o empenho dos agentes e a sua

preocupação com o problema, por um lado, e a necessidade de percorrer o caminho em falta, assegurando o

alargamento do alcance das medidas.

Neste contexto, importa, pois, voltar a dar um passo nesta matéria, retomando o trabalho então realizado e

alterando o enquadramento legislativo da publicidade dirigida a menores de determinados alimentos que contêm

teores de açúcar, gordura, gordura saturada e sódio que se revelam desajustados a uma dieta saudável.

O presente projeto de lei procura, pois, garantir a prevalência do acesso a informação clara e objetiva sobre

os produtos alimentares consumidos pelas camadas mais jovens da população, restringindo a possibilidade de

realização de ações publicitárias nos espaços escolares e nas suas imediações, de forma a reforçar a proteção

da saúde de uma faixa de consumidores mais permeável a ações publicitárias que incentivam comportamentos

alimentares desequilibrados e pouco saudáveis.

Também no que concerne ao tipo de ações publicitárias a desenvolver a presente iniciativa procura reforçar

a objetividade das mensagens veiculadas, vedando as ações que procurem criar um sentido de urgência ou

necessidade premente no consumo do produto anunciado, transmitir a ideia de facilitismo na sua aquisição,

minimizando os seus custos, transmitir a ideia de benefício no seu consumo exclusivo ou exagerado,

comprometendo a valorização de uma dieta variada e equilibrada e um estilo de vida saudável ou associem o

consumo do produto à aquisição de estatuto, popularidade, sucesso ou inteligência.

Num domínio de intervenção transversal, a presente iniciativa procura contribuir para o reforço da proteção

dos menores e para a disseminação de comportamentos saudáveis e equilibrados no plano alimentar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo-

assinados, apresentam o presente projeto de lei:

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30 DE JANEIRO DE 2016 27

Artigo 1.º

Aditamento ao Código da Publicidade

É aditado o artigo 20.º-A ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro,

e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, e 61/97, de 25 de março, pela

Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de setembro, 51/2001, de 15 de fevereiro,

e 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de

dezembro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, e pela Lei n.º

8/2011, de 11 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Publicidade de produtos alimentares e bebidas dirigida a menores

1 – É proibida a publicidade a alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio em

estabelecimentos de ensino básico e secundário e num raio circundante de 500 metros, bem como em

publicações, programas ou atividades destinadas a menores.

2 – É proibida a publicidade a alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio na televisão

e na rádio nos 30 minutos anteriores e posteriores a programas infantis, e a programas televisivos cujas

audiências tenham um mínimo de 20% de audiência inferior a 12 anos, bem como na inserção de publicidade

nas respetivas interrupções.

3 – É ainda proibida a publicidade a alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio na

internet em sítios ou páginas com conteúdos destinados ao público infantil e juvenil.

4 – A publicidade a alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio dirigida a menores

deve ser clara e objetiva e não relacionar o consumo do produto a potenciais benefícios para a saúde ou outros,

abstendo-se, designadamente, de:

a) Encorajar consumos excessivos;

b) Menosprezar os não-consumidores;

c) Criar um sentido de urgência ou necessidade premente no consumo do produto anunciado;

d) Transmitir a ideia de facilitismo na sua aquisição, minimizando os seus custos;

e) Transmitir a ideia de benefício no seu consumo exclusivo ou exagerado, comprometendo a valorização

de uma dieta variada e equilibrada e um estilo de vida saudável;

f) Associar o consumo do produto à aquisição de estatuto, êxito social, especiais aptidões, popularidade,

sucesso ou inteligência.

5 – As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores,

designadamente atividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer

menção, implícita ou explícita, a marcas de publicidade a alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar,

gordura ou sódio.

6 – Nos locais onde decorram os eventos referidos no número anterior não podem ser exibidas ou de alguma

forma publicitadas marcas de publicidade a alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio.

7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se alimentos e bebidas de elevado teor em

açúcar, gordura ou sódio, os géneros alimentícios que contenham uma quantidade de açúcar, gordura, gordura

saturada ou sódio proveniente da adição de sal de cozinha ou outro, que comprometa, de acordo com o

conhecimento científico disponível, uma dieta variada, equilibrada e saudável.

8 – Para efeitos previstos no número anterior, a Direção-Geral de Saúde fixa por despacho, tendo em conta

as recomendações da Organização Mundial da Saúde e da União Europeia, os valores que devem ser tidos em

conta na identificação de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio.»

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Publicidade

É alterado o artigo 34.º ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro,

e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, e 61/97, de 25 de março, pela

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Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de setembro, 51/2001, de 15 de fevereiro,

e 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de

dezembro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, e pela Lei n.º

8/2011, de 11 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

[…]

1 – A infração ao disposto no presente diploma constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) De € 1750 a €3750 ou de € 3500 a € 45000, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, por

violação do preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 20.º-A, 22.º-B, 23.º,

24.º, 25.º e 25.º-A;

b) […]

c) […]

2 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2015.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — João Torres — Diogo Leão — Ivan Gonçalves — Carlos

Pereira — Luísa Salgueiro — Francisco Rocha — António Sales — Tiago Barbosa Ribeiro — André Pinotes

Batista — Paulo Trigo Pereira — Maria Augusta Santos — Lara Martinho — Hugo Costa — Luís Graça — António

Borges — Fernando Anastácio — Carla Tavares — Alexandre Quintanilha — João Azevedo Castro — Luís

Soares.

———

PROJETO DE LEI N.º 121/XIII (1.ª)

REGULA O PATRIMÓNIO DA CASA DO DOURO

Exposição de motivos

A Região Demarcada do Douro é a mais antiga região demarcada de produção de vinhos do mundo,

remontando a sua fundação a 1756, com a criação da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro

por decisão do Marquês de Pombal, a pedido dos lavradores, visando garantir a qualidade e a regulação dos

vinhos do porto e do seu comércio, e evitar os efeitos nefastos da atividade dos comerciantes ingleses.

Desde então que a Região Demarcada do Douro, bem como a produção de Vinho do Porto, obedece a

especiais cuidados na sua regulamentação, curando o Estado de ter um papel interventivo sem o qual, muito

provavelmente, o Vinho do Porto se teria descaracterizado e perdido muito do seu valor económico e identitário.

Os fortes interesses económicos que giram em torno da Região, a par de uma estrutura fundiária que

comporta um número muito significativo de pequenos proprietários, sempre impôs a necessidade de uma

especial regulamentação da atividade vitivinícola, por forma a garantir um equilíbrio económico e social entre

produtores e comerciantes.

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Esta regulamentação sempre privilegiou a autoadministração e a administração autónoma, dando lugar a

uma descentralização de competências que sempre foi exercida sobretudo pelos produtores e também pelos

comerciantes.

Como refere Vital Moreira, in “O Governo de Baco – A organização institucional do Vinho do Porto”, “Em

certas ocasiões históricas, face a um quadro geral centralizador, o Douro assemelhava-se à imaginária aldeia

gaulesa de «banda desenhada» onde um punhado de bretões resistia à centralização romana e defendia

ciosamente a sua autonomia”.

Durante muitos anos, esse equilíbrio foi garantido pela Casa do Douro, quer enquanto organização

corporativa integrada no Estado Novo, de má memória, quer já em Democracia, enquanto associação pública.

Certo é que na sua existência a Casa do Douro sempre comportou a eleição dos seus corpos dirigentes pelos

produtores e de entre os produtores, assegurando a gestão democrática das funções regulatórias e promovendo,

por via da igualdade do voto e de inelegibilidades de produtores que simultaneamente fossem comerciantes, a

pureza da defesa dos interesses dos vitivinicultores.

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, aprovado ao abrigo de uma autorização

legislativa, foi aberto caminho ao fim da Casa do Douro como associação pública representativa de todos os

produtores junto do Conselho Interprofissional do IVDP, IP, para uma nova situação de concorrência e

representatividade por catálogo através de múltiplas associações de direito privado, beneficiando nos critérios

de representatividade a área de vinha plantada em detrimento do número de produtores.

Acresce que o elefante que constitui a dívida da Casa do Douro continua na sala, e não veio, aliás, a ser

resolvido pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

Muito menos veio o problema a ser resolvido pelo Decreto-Lei n.º 182/2015 de 31 de agosto, cuja vigência

cessou por Apreciação Parlamentar e cuja inconstitucionalidade era notória e foi declarada por um tribunal de

primeira instância.

Há que resolver o problema do património da Casa do Douro, estando conscientes que uma precipitada

alienação de ativos porá em causa a sua valorização e prejudicará os credores, em especial o Estado, a própria

Casa do Douro e o mercado de vinho do Porto.

Por isso, pretendemos ainda com a presente iniciativa legislativa instituir um processo de regularização

extraordinário, em que o património da Casa do Douro seja gerido por uma Comissão Administrativa de

nomeação governamental, a título transitório, e até que se encontre solução para o modelo de sucessão da

Casa do Douro.

A Comissão Administrativa visará determinar com clareza o património da Casa do Douro, renegociando a

sua dívida e estabelecendo um plano para o seu pagamento.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente diploma aprova o regime jurídico aplicável ao património da Casa do Douro.

2 – O presente diploma estabelece um regime transitório de gestão do património da Casa do Douro com

vista ao seu saneamento financeiro, através do Processo de Regularização Extraordinária.

Artigo 2.º

Património da Casa do Douro

1 – Para efeitos do presente diploma, o património da Casa do Douro é constituído por todos os bens, direitos

e obrigações da Casa do Douro a 31 de dezembro de 2014, sem prejuízo das alterações que tenham sido feitas.

2 – O património da Casa do Douro constitui-se como património autónomo a ser administrado nos termos

do presente diploma.

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Artigo 3.º

Destino do património da Casa do Douro

O património da Casa do Douro, encerrado o Processo de Regularização Extraordinário, deve ser entregue

a uma pessoa coletiva pública que sucederá à Casa do Douro no exercício das suas funções.

Capítulo II

Processo de Regularização Extraordinário

Artigo 4.º

Processo de regularização extraordinário

O património da Casa do Douro deve ser sujeito a um processo de regularização extraordinário com vista ao

seu saneamento financeiro, que terá início com a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º

Regime transitório de administração e gestão

1 – A administração e gestão da Casa do Douro, durante o processo de regularização extraordinário, serão

asseguradas por uma Comissão Administrativa, composta por um Presidente e dois Vogais.

2 – Compete ainda à Comissão Administrativa:

a) Inventariar do património da Casa do Douro, compreendendo todos os direitos e obrigações;

b) Propor um plano de pagamentos e a prestação de garantias patrimoniais das obrigações da Casa do

Douro, apuradas nos termos da alínea anterior, vencidas e vincendas;

c) Assegurar a administração do património da Casa do Douro;

d) Apresentar um relatório semestral das suas atividades à tutela e ao Fiscal Único.

3 – É aplicável aos membros da Comissão Administrativa o estatuto do gestor público.

Artigo 6.º

Regime transitório de fiscalização

1 – A fiscalização da administração do património da Casa do Douro, durante o processo de regularização

extraordinário, será assegurada por um Fiscal Único, que será Revisor Oficial de Contas.

2 – Compete ao Fiscal Único:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da Comissão Administrativa;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o inventário do património da Casa do Douro;

c) Apreciar e emitir parecer sobre as propostas de atos de disposição relativamente ao património da Casa

do Douro.

Artigo 7.º

Competências do Governo

1 – Compete conjuntamente ao Ministro da Finanças e ao Ministro da Agricultura, Florestas e

Desenvolvimento Rural, durante o processo de regularização extraordinário:

a) Exercer o poder de tutela e superintendência sobre a administração do património Casa do Douro,

designadamente solicitando informações relativas à situação e atividades da Comissão Administrativa, e ordenar

inspeções e inquéritos ao seu funcionamento;

b) Nomear e exonerar a Comissão Administrativa, e fixar a respetiva remuneração;

c) Nomear o Revisor Oficial de Contas, e fixar a respetiva remuneração;

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d) Aprovar a inventariação do património da Casa do Douro, nos termos da proposta da Comissão

Administrativa;

e) Aprovar o plano de pagamentos e a prestação de garantias patrimoniais proposta pela Comissão

Administrativa;

f) Aprovar todos os atos de disposição do património da Casa do Douro.

2 – A remuneração dos membros da Comissão Administrativa e do Revisor Oficial de Contas constitui

encargo do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

Artigo 8.º

Recuperação de créditos

1 – No âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros no processo de regularização

extraordinário, ficam remitidos os juros vencidos de créditos detidos por entidades públicas sobre a Casa do

Douro, com exceção dos detidos pela Segurança Social.

2 – Da entrada em vigor do presente diploma até à finalização do processo de regularização extraordinário,

os juros vincendos de créditos detidos por entidades públicas sobre a Casa do Douro têm como limite máximo

as taxas de rendibilidade de obrigações do Tesouro a 10 anos, com exceção dos detidos pela Segurança Social.

3 – As entidades públicas que detenham créditos em dívida sobre a Casa do Douro ficam autorizadas, de

forma individual ou agrupada, a:

a) Celebrar acordos de pagamento em prestações com o limite máximo de 30 anos, com prestação de

garantias reais e antecipação de pagamento em caso de alienação dos bens e direitos que constituam garantia

no valor da respetiva alienação;

b) Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos

financeiros.

4 – Compete ao credor público, enquanto entidade detentora do crédito, optar por um ou mais instrumentos

de recuperação de créditos previsto no número anterior, com vista à regularização das dívidas da Casa do

Douro.

5 – O disposto no presente artigo prevalece sobre qualquer legislação especial.

Artigo 9.º

Pessoal da Casa do Douro

1 – Os trabalhadores com contrato individual de trabalho, cuja caducidade operou por efeito da extinção da

Casa do Douro a 31 de dezembro de 2014, nos termos do n.º 2 do artigo 346.º Código do Trabalho, tem direito

à compensação prevista nos termos do n.os 2 e 5 do artigo 346.º e do artigo 355.º do referido Código.

2 – À compensação referida no número anterior, acresce uma compensação correspondente ao montante

do salário de um ano a cada trabalhador.

3 – Os trabalhadores com contrato individual de trabalho extinto por caducidade têm ainda direito a subsídio

de desemprego, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, devendo apresentar requerimento no prazo

de 90 dias, junto dos serviços da Segurança Social.

4 – A Comissão Administrativa deve recrutar o pessoal necessário para o exercício das suas competências,

preferencialmente de entre os trabalhadores referidos no n.º 1.

Artigo 10.º

Encerramento do Processo de Regularização Extraordinário

1 – A Comissão Administrativa deve elaborar, 30 dias após o termo do Processo de Regularização

Extraordinário, um relatório de onde constarão:

a) A prestação de contas relativa ao ano de 2017;

b) O Inventário de todos os direitos e obrigações da Casa do Douro a 31 de dezembro de 2017;

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c) Os planos e acordos de pagamento relativos ao passivo da Casa do Douro.

2 – O relatório referido no número anterior deve ser remetido ao Fiscal Único para apreciação, emissão de

parecer e certificação legal de contas, que deverá ser concluída até 28 de fevereiro de 2018.

3 – O regime de administração e fiscalização do património da Casa do Douro deve ser mantido até que seja

criada a pessoa coletiva que lhe suceda, para a qual será então transferido.

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro;

b) O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto;

c) A Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares

— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Sandra Cunha — Heitor de Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos

— Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 122/XIII (1.ª)

ALTERA O REGIME DE ARRENDAMENTO APOIADO PARA UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL –

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 81/2014, DE 19 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que “estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para

habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e

166/93 de 7 de maio” é um ataque ao direito à habitação e às políticas sociais de habitação. Na Assembleia da

República, esta lei passou com os votos favoráveis de PSD e CDS-PP e com os votos contra do Bloco de

Esquerda, PEV, PCP e PS. O Bloco apresentou já projetos de lei de alteração à presente lei e também à anterior

por considerar essencial uma profunda reformulação deste regime que vá ao encontro das necessidades das

populações. E estão reunidas as condições para avançar com essas alterações.

Com efeito, António Costa – então na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Lisboa – enviou em

março de 2013 uma missiva ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda onde recordava “a urgência na

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30 DE JANEIRO DE 2016 33

alteração deste regime, socialmente muito gravoso, e que vem impedindo os municípios de aplicar uma renda

justa e ajustada aos seus inquilinos”.

Esta nova legislação de 2014 respondeu a algumas questões, mas, no geral, manteve os problemas do

anterior regime e implementou novas disposições discriminatórias e socialmente injustas.

O novo regime permitiu corrigir uma injustiça do anterior regime de renda apoiada, há muito denunciada pelo

Bloco de Esquerda. Antes, para efeitos de determinação do rendimento utilizado para o cálculo da renda, não

se considerava a dimensão do agregado familiar. Era uma situação de extrema injustiça. O Provedor da Justiça

já em 2008 tinha considerado esta situação injusta e solicitou a correspondente alteração da legislação. Este

ponto era aliás uma das reivindicações do Bloco de Esquerda, que aprovou em 2011, o Projeto de Resolução

n.º 37/XII (1.ª), que deu origem à Resolução n.º 142/2011 da Assembleia da República. Foram precisos três

anos para que o governo corrigisse esta situação, passando a considerar os rendimentos per capita.

Contudo, o novo regime mantém várias injustiças já registadas no anterior regime. Para o cálculo do valor da

renda, os rendimentos considerados são ilíquidos e não líquidos, o que faz toda a diferença para quem aufere

baixos rendimentos. Outro dos graves problemas dos bairros onde é aplicada a renda apoiada é a sua

degradação e a nova legislação continua a desresponsabilizar os senhorios, entidades públicas obrigadas a

servir o interesse coletivo, no que respeita às condições das habitações e às obras. O novo regime mantém

ainda um elevado peso dos encargos com a habitação em relação ao rendimento disponível, podendo revelar-

se, em muitos casos, extremamente elevado para as condições socioeconómicas dos agregados em habitação

social.

No entanto, a nova Lei n.º 81/2014, veio agravar a situação social e criar novas desigualdades e novas

injustiças. Desde logo, a lei facilita os despejos. E nesse processo não só desprotege as camadas da população

mais frágeis, como também as discrimina. O procedimento para o despejo de moradores de habitação com

renda apoiada é uma ação administrativa.

O governo PSD/CDS-PP verteu ainda a sua visão de preconceito para com estes bairros na nova lei. Os

mecanismos de mobilidade e de expulsão das suas casas para quem conseguiu, pelo seu esforço, alcançar

melhores rendimentos tornam estes bairros em bairros de alta rotação. Muitas destas famílias a serem

despejadas destes bairros continuarão a não dispor de capacidade financeira para o arrendamento de uma

habitação no mercado. Coloca cidadãos e cidadãs desprotegidas na rua e fora das suas casas de toda a vida,

dilacera os elos sociais e destrói a estrutura e vivência do bairro. Estes bairros não podem ser guetos nem se

destinarem a ser depósito de pobres. São bairros onde vivem cidadãos e cidadãs plenos de direitos. É

necessário alterar essa situação e essa visão ideológica da função da habitação social e das políticas sociais

de habitação.

Na área das políticas sociais de habitação o principal problema é o reduzido parque habitacional para o efeito.

Esse problema não se resolve despejando a população com menos rendimentos. É necessária uma resposta

social. Portugal tem apenas cerca de 3,3% do parque habitacional afeto a arrendamento social, o que representa

cerca de metade da média europeia. Como refere o Diagnóstico de Dinâmicas e Carências Habitacionais do

Plano Estratégico de Habitação, “o acesso à habitação em arrendamento social acessível existe para 26,8% dos

agregados pobres e para 54,7% dos agregados pobres europeus. Ao contrário do que acontece na Europa,

onde o aluguer no parque público é o tipo de acesso mais fácil para populações pobres, em Portugal é o setor

privado que oferece três de cada quatro habitações acessíveis em regime de arrendamento, enquanto a oferta

pública é metade da oferta pública europeia”.

Nalguns casos, as habitações afetas à renda apoiada conheceram aumentos que atingiram valores na ordem

dos 800 a 1.000%. Estes aumentos são incomportáveis para os moradores. A fórmula de cálculo e o esforço

previsto para o pagamento da habitação devem ser alterados de forma a garantir o direito à habitação.

O artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) refere que “todos têm direito, para si e para a

sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a

intimidade pessoal e a privacidade familiar”.

Incumbe ao Estado, segundo a CRP, assegurar o direito à habitação, encontrando-se entre as suas

atribuições “promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de

habitações económicas e sociais” e adotar «uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível

com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria».

Para o Bloco de Esquerda é também fundamental introduzir uma conceção de responsabilidade para as

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 34

entidades locadoras dos fogos, nomeadamente ao nível da garantia das condições de segurança, salubridade,

conforto e arranjo estético dos conjuntos de edifícios e das habitações. À semelhança do que a lei já estabelece

para os senhorios do mercado de arrendamento privado, é importante definir responsabilidades sobre a

realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação das partes de uso privativo e comum para o

arrendamento social.

É inadmissível que existam fogos em habitação social, como hoje acontece largamente, sem condições de

conforto, segurança e mesmo salubridade. A entidade locadora deve estar sujeita à obrigação de realização de

obras de reabilitação ordinárias ou de caráter extraordinário quando necessárias. Em caso de incumprimento

dessa obrigação por parte da entidade locadora, o arrendatário tem o direito a compensação pela realização

dessas obras por sua iniciativa, nomeadamente através do valor da renda, ou, nos casos de persistente

desresponsabilização da entidade locadora o direito a solicitar um abaixamento da renda. A entidade locadora

deve privilegiar o estabelecimento de relações de informação, participação e transparência com os

arrendatários, o que contribui para minimizar conflitos e defender os direitos e deveres de ambas as partes.

Perante uma lei tão injusta e tão gravosa, vários moradores, associações de moradores e outras

organizações já denunciaram a perniciosidade social da mesma. Muitos já se organizaram e se manifestaram

contra a presente lei. Os Inquilinos dos Bairros Municipais de Setúbal elaboraram também, através de

mecanismos participativos, um documento de relevo que avalia a lei e avança propostas de alteração à mesma

e que vão em muito ao encontro das propostas que o Bloco de Esquerda apresentou e reapresenta.

O presente projeto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda visa alterar o regime de renda apoiada e tem

o objetivo de introduzir uma maior justiça no arrendamento social, corrigindo as graves injustiças que penalizam

os agregados com rendimentos baixos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterando o regime do

arrendamento apoiado para habitação para uma maior justiça social.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro

Os artigos 3.º, 12.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 32.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Definições

Para efeito do disposto na presente lei, considera-se:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) «Rendimento mensal liquido» (RML), o duodécimo do total dos rendimentos anuais líquidos auferidos por

todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de

16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de

novembro, e 133/2012, de 27 de junho, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a

proporção correspondente ao número de meses a considerar;

g) (…).

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Artigo 12.º

Publicitação da oferta das habitações

1 – O anúncio de cada um dos concursos a que se referem os artigos 8.º e 9.º é publicitado no sítio na Internet

da entidade locadora e pelos meios considerados mais adequados.

2 – (…).

3 – (…).

4 – Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o concurso deve ainda ser publicitado mediante

afixação, no prédio em que a habitação se integra, de anúncio do concurso ou de informação de que a habitação

está disponível para arrendamento.

Artigo 21.º

Valor da renda

1 – O valor da renda apoiada (Ra) a pagar pelo arrendatário é determinado pela aplicação da taxa de esforço

(Te) ao rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar (Rmcpc), de acordo com a seguinte fórmula:

Ra = Te x Rmcpc x npaf

Em que:

Npaf = número de elementos do agregado familiar

2 – A taxa de esforço (Te) é o valor, arredondado às milésimas, que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

Te = (0,08 Rmcpc/rmmg)

Em que:

Rmcpc = Rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar

Rmmg = Retribuição mínima mensal garantida

Artigo 22.º

Rendas máxima e mínima

1 – A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1% da Retribuição Mínima

Mensal Garantida vigente em cada momento.

2 – (…).

3 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a entidade locadora, por razões de

planeamento e desde que as características do locado o permitam, aplicar às rendas no seu parque habitacional

uma renda máxima de valor superior, correspondente a uma taxa de esforço a aplicar ao rendimento mensal

corrigido dos agregados familiares nos termos do artigo anterior, não podendo, porém, daí resultar uma renda

de valor superior a 15%do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, devendo ser aplicado neste caso

o faseamento previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 37.º.

Artigo 25.º

Resolução pelo senhorio

1 – (…):

a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo anterior pelo arrendatário;

b) (…);

c) A prestação de falsas declarações pelo arrendatário, de forma expressa ou por omissão, sobre os

rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;

d) (…).

2 – Nos casos das alíneas do número anterior e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do

contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde

fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de

recurso desta decisão pelo arrendatário.

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3 – [Revogado].

Artigo 26.º

Cessação do contrato por renúncia

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c)[Revogado].

3 – (…).

4 – A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de

contacto pessoal referida na alínea b) do n.º 2 e confere ao senhorio o direito de tomar posse do locado, após o

decurso do prazo de 30 dias referido na alínea c) do número anterior.

Artigo 27.º

Danos na habitação

Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do contrato,

houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras

exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento das

despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições

iniciais.

Artigo 28.º

Despejo

1 – Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma das

entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essas entidades iniciar o processo, nos termos da lei geral.

2 – [Revogado].

3 – (…).

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

Artigo 29.º

Sanções

1 – Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois

anos:

a) O arrendatário que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de

arrendamento apoiado, preste declarações falsas ou omita informação relevante;

b) O arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita

ou onerosa;

c) [Revogado].

2 – (…).

Artigo 32.º

Isenções e outros benefícios

1 – (…).

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2 – O certificado do desempenho energético das habitações a que se refere a presente lei tem a validade de

10 anos.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro

É aditado à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 24.º-A

Obrigações das entidades locadoras

As entidades locadoras referidas no artigo 2.º estão vinculadas ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer

direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de

ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença,

convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social;

b) Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento público as informações e os esclarecimentos de

que careçam e apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações;

c) Garantir a adequação da tipologia da habitação atribuída em regime de renda apoiada à dimensão e

características socioculturais do agregado familiar;

d) Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e frações, no

que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, pelo menos uma vez em cada período de oito anos

e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes;

e) Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos edifícios

e das habitações;

f) Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns do

edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum;

g) Assegurar a realização de vistorias periódicas, com uma regularidade mínima anual, para deteção de

situações de degradação e insegurança dos edifícios e frações, nomeadamente em relação às canalizações de

gás, água, eletricidade e aos elevadores;

h) Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural.”

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 6.º, o artigo 16.º, o artigo 19.º, o n.º 7 do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 33.º, os

n.os 7 e 8 do artigo 34.º e o n.º 4 do artigo 39.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 5.º

Suspensão das atualizações de renda

Com a aprovação da presente lei, ficam suspensos todos os processos de atualização de rendas ao abrigo

da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Carlos Matias — Pedro Filipe Soares

— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Sandra Cunha — Heitor de Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 36 38

— Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 123/XIII (1.ª)

REGULA A PUBLICIDADE A PRODUTOS ALIMENTARES, DIRIGIDA A CRIANÇAS E JOVENS,

ALTERANDO O CÓDIGO DA PUBLICIDADE

Nota justificativa

A obesidade é uma doença crónica, da nossa civilização, que, atingindo boa parte da população, tornou-se

uma epidemia que rouba qualidade de vida, contribuindo decisivamente para uma diminuição da esperança de

vida a quem da mesma padece.

A generalização, entre a população, do excesso de peso ou de obesidade deve-se, em muito, a modos de

vida pouco saudáveis, sedentários, com ausência de atividade física, aliados a uma alimentação irracional e

desequilibrada (com excesso de gorduras, sal e açúcar e deficiente em hidratos de carbono, fibras, vitaminas,

minerais e água). Este gravíssimo problema de saúde contribui diretamente para o aumento de dificuldades

respiratórias, diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares entre outras patologias.

São variadíssimos os fatores que concorrem para esta situação, mas alguns estão já assumidos como

elementos que geram maior consumo de produtos alimentares não saudáveis, entre os quais (i) as carências

económicas das famílias podem gerar recurso a alimentos de pior qualidade (ou seja, os que mais quilocalorias

têm, apresentando menos nutrientes importantes), na medida em que são, muitas vezes, dos mais baratos e

acessíveis; (ii) a desregulação dos direitos laboras e sociais, o aumento da precariedade, a carga horária

excessiva no trabalho e a flexibilidade laboral dificultam, e muitas vezes impedem, o acompanhamento e o

convívio familiar, assim como a produção de refeições mais demoradas, com utilização de alimentos frescos,

contribuindo assim para a educação dos filhos para hábitos de vida e de alimentação saudáveis. Pelo contrário,

o ritmo de vida alucinante é, ele próprio, gerador de recurso a alimentos pré-cozinhados e embalados, por norma

bastante ricos em gorduras e com altos teores de sal ou açúcar.

As crianças acabam, assim, por ganhar hábitos alimentares muito pouco saudáveis, que tenderão a continuar

e a reproduzir no futuro, e por ser vítimas das consequências dessa alimentação. Vários são os estudos, a nível

nacional e internacional, que assinalam, preocupantemente, o crescimento da obesidade infantil, pré-

adolescente e adolescente para números chocantes. Não só pelo impacto que isto tem nas nossas crianças e

jovens, roubando-lhes qualidade de vida, pela relação extremamente próxima entre a ocorrência de obesidade

em idade pediátrica e a sua persistência na idade adulta, cientificamente demonstrada, mas pelo que estes

números representarão no futuro em termos de custos sociais e humanos e também para o Serviço Nacional de

Saúde, esta é uma questão que merece todo o nosso esforço e empenhamento, em diferentes frentes.

É sabido que a alimentação e a aprendizagem alimentar das crianças em idade escolar e pré-escolar é

determinante na saúde e na prevenção da obesidade. Alguns passos foram dados nessa área com a aprovação

de manuais de educação, principalmente dirigidos a professores e educadores ou com o Regime da Fruta

Escolar. Contudo, muito ainda está por fazer, no sentido de remeter para um consumo marginal e pouco

significativo os “alimentos” fritos, associando hidratos de carbono e gorduras, aperitivos hipersalinos, doces,

açucares ou com excesso de proteínas, com todas as graves consequências que acarretam: diabetes, cáries,

problemas renais e obesidade, entre outros.

A ocorrência de diabetes de tipo 2 (anteriormente conhecida como a diabete dos adultos), de dislipidemia,

hipertensão arterial e de problemas de ordem psico-comportamental, já se tornaram vulgares nas crianças e

jovens, não se podendo descurar o papel que uma dieta alimentar desadequada desempenha deste contexto.

O direito a uma alimentação adequada, segura, saborosa e saudável, deve ser considerado uma componente

fundamental dos chamados direitos de personalidade, designadamente do direito à vida e à saúde.

A obesidade, como problema multifatorial, só será contrariada através de medidas integradas visando, por

um lado, incrementar os níveis de exercício físico, ainda insuficientes a nível escolar e extraescolar, em

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30 DE JANEIRO DE 2016 39

alternativa a estilos de vida sedentários, e, por outro, corrigir hábitos alimentares errados e altamente

prejudiciais. A este nível, a educação e formação dos jovens desempenham um papel crucial, sendo inegável o

papel, cada vez mais preponderante, que os meios de multimédia (televisão e internet) desempenham enquanto

transmissores de informação e de conteúdos às crianças e jovens, com um poder e eficácia na influência de

comportamentos.

Com efeito, não se pode menosprezar o papel informativo, educativo e formativo que desempenha a televisão

nos nossos dias, para o bem e para o mal, bem como o enorme poder que têm as mensagens veiculadas nesse

meio de comunicação de massas, designadamente as publicitárias. Assumindo-se como portadora da inovação,

lançando modas e fornecendo modelos de ação e de imagem, a publicidade, mormente a audiovisual, contribui

para determinar e influenciar as opiniões, as opções e as condutas dos telespetadores, principalmente dos mais

jovens.

As crianças são ávidas consumidoras de televisão e internet, estimando-se que passem, várias horas por dia

sentados à frente dum ecrã consumindo passiva e acriticamente vários conteúdos, incluindo publicidade, muitas

vezes feita com crianças e jovens, preferencialmente dirigida aos mesmos, designadamente pelos horários (na

televisão) ou conteúdos a que são associados (na televisão e internet), tem um impacto muito forte sobre a

população infantil e juvenil, constituindo “alvos fáceis” e desprotegidos face à forte mensagem publicitária.

Os spot e filmes publicitários que apelam ao consumo de alimentos pobres em nutrientes e muito ricos em

gordura, açúcar, sal e aditivos químicos, designadamente aperitivos, fritos, refrigerantes, bolos, chocolates, pré-

cozinhados, “fast-food” ou “junk-food”, e que são, na mensagem publicitária, particular ou preferencialmente

dirigidos a crianças e jovens, apresentando-se muitos deles, inclusivamente, como pretensas opções

alimentares corretas e saudáveis para refeições tão importantes como o pequeno-almoço ou o lanche, ou até

mesmo para as refeições principais, constituem parte de um problema mais vasto que é o da falta de educação

para uma alimentação saudável.

Não podemos deixar de reconhecer que as escolhas de alimentos menos saudáveis e as práticas alimentares

erradas seguidos pelas crianças e jovens são, de facto, em muitas situações, amplamente influenciadas, não só

pela escassez de informação objetivamente precisa e corretamente veiculada acerca das características

nutricionais e calóricas dos alimentos publicitados, mas principalmente pelo apelo feito pelo marketing

sustentado na imagem do produto, mensagens subliminares, e nos brindes, brinquedos, ofertas e promoções

que o acompanham e não na sua qualidade, valor ou importância dietética real ou pelo preço ao consumidor.

O reconhecimento, por um lado, de que os hábitos alimentares errados constituem parte destacada no

deflagrar de doenças como a obesidade na infância e juventude e, por outro, que a publicidade dirigida a crianças

e jovens visando produtos alimentares leva muitas vezes a práticas alimentares erradas, justificaram que o PEV

apresentasse em 2006 um projeto de lei que abordava esta questão, visando alterar o Código da Publicidade

com vista a regular a publicidade a produtos alimentares na televisão dirigida a crianças e jovens. Dez anos

depois as mesmas razões, continuam válidas, o que significa que pouco se adiantou nesta matéria. No decurso

destes 10 anos os Verdes reapresentaram a referida iniciativa legislativa. Na passada legislatura os projetos

apresentados sobre esta matéria geraram um debate mais aprofundado, mas acabaram por caducar não

chegando ao seu termo. Assim sendo, o PEV reapresenta o seu projeto de lei, e manifesta o seu empenhamento

para que deste processo legislativo resulte legislação que proteja as nossas crianças e jovens da desinformação

e das influências que geram péssimos comportamentos alimentares.

Na verdade, quando confrontamos o direito à proteção das crianças face a conteúdos publicitários e a

influência na sua saúde pelas escolhas que induzem, com o direito à livre publicidade, não temos dúvidas que

devemos privilegiar o primeiro. Decidir entregar a questão à boa consciência da indústria ou à ética dos

mercados não é, na nossa opinião, a melhor decisão. A demonstrá-lo está o apelidado “Código de Boas Práticas

na Comunicação Comercial para Menores” datado de 2005, elaborado pela Associação Portuguesa de

Anunciantes e subscrito por várias empresas, federações e associações industriais e comerciais, mas que se

revela, pouco exigente, permissivo, fracamente vinculativo e com sanções pouco expressivas, incapaz de

salvaguardar os interesses dos menores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projeto de lei sobre a regulação da publicidade a produtos

alimentares dirigida a crianças e jovens:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 40

Artigo 1.º

Alteração ao Código da Publicidade

Os artigos 20.º, 34.º e 40.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro,

e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, 61/97, de 25 de março, 275/98,

de 9 de setembro, 51/2001, de 15 de fevereiro, 332/2001, de 24 de dezembro, 81/2002, de 4 de abril, 224/2004,

de 4 de dezembro, 57/2008, de 26 de março, 66/2015, de 29 de abril, e pelas Leis n.os 31-A/98, de 14 de julho,

32/2003, de 22 de agosto, 37/2007, de 14 de agosto, e 8/2011, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

(…)

1. (anterior corpo do artigo)

2. É proibida a publicidade a produtos alimentares:

a) Em publicações destinadas ao público infantil e juvenil;

b) Na televisão:

i) Em períodos destinados a programação infantil e juvenil;

ii) Em spots ou filmes publicitários filmados com crianças ou jovens ou a eles particularmente dirigidos,

independentemente do período em que sejam emitidos.

c) Na internet em sítios ou páginas com conteúdos destinados ao público infantil e juvenil.

3. Excecionam-se do número anterior as atividades publicitárias e de divulgação destinadas a promover

hábitos de alimentação saudável, de acordo com as recomendações da Direção-Geral de Saúde.

Artigo 34.º

(…)

1 – (…)

a) De €1750,00 a €3750,00 ou de €3500,00 a €45 000,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou

coletiva, por violação do preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 22.º-B, 23.º,

24.º, 25.º e 25.º-A;

b) De €1000,00 a €3500,00 ou de €2500,00 a €25 000,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou

coletiva, por violação do preceituado nos artigos 17.º, 18.º e 19.º;

c) De €375,00 a €2500,00 ou de €1500,00 a €8000,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva,

por violação do preceituado nos artigos 15.º, 21.º, 22. e 22.º-A.

2 – (…)

Artigo 40.º

(…)

1. (…)

2. A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 20.º, n.os 2 e 3, bem como a instrução dos respetivos

processos e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, competem à Direção-Geral da Saúde.

3. (anterior n.º 2)».

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 29 de janeiro de 2016.

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30 DE JANEIRO DE 2016 41

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 7/XIII (1.ª)

(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE)

2015/121, DO CONSELHO, DE 27 DE JANEIRO DE 2015, QUE ALTERA A DIRETIVA 2011/96/UE DO

CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011, RELATIVA AO REGIME FISCAL COMUM APLICÁVEL ÀS

SOCIEDADES-MÃES E SOCIEDADES AFILIADAS DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei n.º 7/XIII (1.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 21 de dezembro de

2015, foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 8 de janeiro de 2016.

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, nos termos e para os efeitos do

disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia Não foram apresentadas propostas de

alteração. Em reunião de 27 de janeiro, a COFMA procedeu à discussão e votação da iniciativa, na

especialidade, tendo a mesma sido aprovada.

2. Resultados da votação na especialidade

A proposta de lei foi aprovada por unanimidade.

Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2016.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva (UE) 2015/121, do Conselho, de 27 de

janeiro de 2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime

fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Coletivas

Os artigos 14.º e 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 36 42

«Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - O disposto nos n.os 3, 6 e 8 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma

construção ou série de construções que, tendo sido realizadas com a finalidade principal ou uma das

finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto e finalidade de eliminar a dupla

tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e

circunstâncias relevantes.

18 - Para efeitos do número anterior, considera-se que uma construção ou uma série de construções

não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita

substância económica.

Artigo 51.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma

construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das

finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto e finalidade de eliminar a dupla

tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e

circunstâncias relevantes.

12 - Para efeitos do número anterior, considera-se que uma construção ou série de construções não

é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância

económica.»

Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2016.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

———

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30 DE JANEIRO DE 2016 43

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 115/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REVOGAÇÃO IMEDIATA DE TODOS OS CONTRATOS PARA A

CONCESSÃO DE DIREITOS DE PROSPEÇÃO, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE

PETRÓLEO

Em 2005 iniciaram-se negociações entre o Estado Português e diversas empresas petrolíferas. Estas

negociações vieram a culminar com a celebração de quinze contratos para a concessão de direitos de

prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo em território português.

Importa referir que, apesar dos elevados impactos socio-ambientais, os portugueses nunca foram chamados

a serem ouvidos. Pior, houve sempre um determinado secretismo à volta das negociações e respetivos

contratos, impedindo a sociedade civil mas também as autarquias locais afetadas de terem um real

conhecimento do que estava a ser planeado para o seu território e para a sua população. Este facto provocou

um legítimo sentimento de desconfiança e de engano, o qual veio a aumentar à medida que estas populações

tentavam informar-se sobre os termos das negociações e as implicações que teriam no seu território. Apesar de

todos os constrangimentos, os portugueses têm-se manifestado contra a prospeção e exploração de petróleo

em Portugal, deixando claro que não o querem e que percebem o impacto que esta exploração terá no ambiente

e na economia.

Uma das áreas económicas mais afetadas será o turismo. Este assume um papel estratégico no

desenvolvimento do nosso país, como impulsionador do processo de prosperidade e captação de investimento,

em especial em determinadas zonas geográficas como é o caso do Algarve, Alentejo Litoral e Região Oeste

(Peniche, Caldas da Rainha, etc.).

A atividade turística é uma área bastante volátil e sensível, sendo usual o aparecimento de novos destinos e

novas ofertas turísticas. Assim, atendendo à relevância que o turismo assume cada vez mais para o nosso País,

é de extrema importância continuar a fomentá-lo, criando condições atrativas e sustentáveis para os turistas,

criando riqueza para as regiões com elevado potencial turístico e criando-se assim uma fonte de receita para o

país e para essas regiões em particular.

Todavia, aqueles locais, que deveriam ser incondicionalmente protegidos, não só por terem condições

ambientais e paisagísticas de valor inegável mas também por terem um potencial turístico único, são neste

momento alvo de irreversíveis danos que colocam em causa a sua sustentabilidade.

Veja-se, por exemplo, o caso do Algarve. Ao longo dos anos esse potencial tem sido confirmado pelos

milhões de pessoas que todos os anos rumam ao sul do nosso País para gozarem as suas férias. O Algarve é

uma das zonas turísticas mais procuradas em Portugal mas também na Europa.

Segundo dados da OMT – World Tourism Barometer, de Octubro de 2014, Portugal só no ano de 2013 atingiu

10 mil milhões de Euros em receitas provenientes do Turismo e a tendência tem sido para aumentar, sendo que

metade dessas receitas é proveniente da região do Algarve. Segundo a mesma fonte, em 2014, as receitas

turísticas cresceram mais de 12% em Portugal, um desempenho ímpar entre os principais concorrentes

europeus: Espanha registou um crescimento de 4,2% nas receitas, enquanto o conjunto dos países do

Mediterrâneo observaram uma subida de 3,5%.

Ao avançar-se com a prospeção do petróleo em Portugal estamos não só a ignorar estes dados como a

contribuir para a reversão da tendência de evolução que se tem verificado. Não podemos nem devemos virar as

costas a uma das maiores fontes de receita do País, a qual funciona de alavanca para a evolução de outras

fontes de receita.

No caso do Algarve toda a zona costeira será alvo de prospeção e pesquisa de petróleo, tanto em terra como

no mar.

Em terra, grande parte do território algarvio está incluído nas concessões à Portfuel das áreas denominadas

“Aljezur”, que abrange também parte do concelho de Portimão, e “Tavira”.

No mar, os contratos de concessão foram celebrados com o consórcio Repsol – Partex, Repsol – RWE, e

Hardman/ Galp/ Partex, para as zonas “Lagosta”, “Lagostim”, “Lavagante”, “Santola” e “Gamba”, todos na zona

do Algarve e Sul Alentejo.

Todas as explorações têm um impacto ambiental e paisagístico brutal. Se estes contratos forem

concretizados, no próximo Verão estaremos na praia a ver plataformas de prospeção de petróleo no mar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 44

Para além disso, outras questões se levantam, como por exemplo o não ter sido realizada qualquer avaliação

de impacto ambiental, apesar de se tratarem de áreas protegidas a nível nacional e europeu (PNSACV, SIC e

ZPE “Costa Sudoeste” e PNRF “Ria Formosa”).

Também existem dúvidas quanto à conformidade dos referidos contratos com as várias Diretivas Europeias

relativas ao mar, como é o caso da Diretiva Quadro Estratégia Marinha (2008/56/CE) para o bom estado

ambiental do meio marinho; a Diretiva 2014/89/EU para o ordenamento do espaço marítimo e ainda a Diretiva

2006/113/CE sobre a qualidade das águas para bivalves e moluscos.

Concomitantemente não foram realizados testes sísmicos e, uma vez mais, o Algarve é especialmente

afetado nesta matéria. Uma das consequências da prospeção petrolífera é o aumento da intensidade e

frequência da atividade sísmica. Reportando-nos a uma região onde já existe uma elevada probabilidade de

ocorrer um sismo a que se alia a possibilidade de ocorrência de tsunamis, podemos concluir que estamos

perante um risco incomportável para a região e para o país.

Este risco é acrescido devido a um dos métodos preferenciais utilizados na prospeção e exploração de

petróleo, o fraturamento hidráulico ou apelidado “fracking”.

Importa ainda referir o impacto ambiental que este método implica, o qual inclui a contaminação de aquíferos,

consumo de água elevado, poluição da água, poluição sonora, migração dos gases e produtos químicos

empregados para a superfície, contaminação na superfície devido a derramamentos e os espectáveis efeitos

nocivos para a saúde pública.

Esta cessação contratual e negocial é um importante passo para dar cumprimento a alguns dos objetivos do

programa de Governo, nomeadamente, reduzir a utilização de combustíveis fósseis.

Já é tempo de abandonar a dependência petrolífera e investir em energias alternativas, limpas e renováveis

com menores impactos ambientais, que não agravem as alterações climáticas e que assegurem a

sustentabilidade da existência humana no Planeta.

Nestes termos, a Assembleia da República, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Não sejam celebrados quaisquer contratos ainda previstos de concessão de direitos de prospeção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo em Portugal;

2. Sejam revogados TODOS os contratos já celebrados para a prospeção, pesquisa, desenvolvimento e

produção de petróleo e gás em Portugal.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 116/XIII (1.ª)

DEFENDE A CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL CENTRAL DE ÉVORA

A construção do novo Hospital Central de Évora é, desde há muito, uma grande reivindicação das populações

do Alentejo, em particular das populações do distrito de Évora.

A região do Alentejo que ocupa cerca de 1/3 do território nacional, tem uma população muito dispersa de

cerca de 509 000 habitantes e, na sua maioria, envelhecida e economicamente bastante desfavorecida. A rede

hospitalar da região tem vindo a ser objeto de várias intervenções ao longo das últimas décadas, no sentido de

ajustar a oferta de proximidade às necessidades das populações, de modo a oferecer os necessários cuidados

de saúde, com elevada qualidade e de forma equitativa e eficiente. Não obstante estas alterações, continuam a

verificar-se na região dificuldades que não permitem o Alentejo desenvolva capacidades de autonomia e de

Página 45

30 DE JANEIRO DE 2016 45

sustentabilidade para assegurar na região a maioria dos cuidados de saúde que a população necessita e tem

direito.

O atual hospital funciona em dois edifícios distintos, separados por uma via rodoviária, com uma arquitetura

obsoleta, que não tendo sido originalmente desenhada para um hospital de agudos, apresenta por isso grandes

constrangimentos na obtenção de ganhos de eficiência e com elevados riscos para a segurança dos doentes. É

neste cenário que emerge a evidente necessidade do novo Hospital Central de Évora e que o PS no distrito

assumiu o compromisso eleitoral e luta agora, pela sua construção.

O processo de construção desta unidade hospitalar, iniciado em 2007 com o governo socialista, não teve

sequência com o governo de maioria PSD e CDS, apesar do processo estar pronto para o lançamento do

concurso de construção e de terem sido investidos cerca de 2 milhões de euros. A verba necessária para a

concretização deste projeto assenta em larga maioria em fundos comunitários, na alienação de capital e em

fundos próprios, e corresponde a cerca de dois anos de orçamento de funcionamento nas atuais instalações.

Só a construção de um novo hospital central de Évora, com um novo perfil e dispondo de uma carteira de

serviços adequada à realidade da região, irá permitir a melhoria e diferenciação dos cuidados de saúde

prestados, através da:

 Eliminação da duplicação das infraestruturas e melhoria da flexibilidade ao nível da gestão dos sistemas

centralizados,

 Garantia do cumprimento de todos os requisitos ao nível da segurança das instalações para os doentes

e profissionais,

 Flexibilidade e adequabilidade dos espaços e infraestruturas com vista à incorporação das inovações

tecnológicas.

Pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução.

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa que:

 Retome o processo de construção do novo hospital central de Évora, de modo a assegurar às

populações da região os cuidados de saúde que necessitam e que têm direito.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PS: Norberto Patinho — Luísa Salgueiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 117/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A DEFESA DE MEDIDAS COMUNITÁRIAS PARA A DEFESA DA

PLANTAÇÃO DO MEDRONHEIRO E PRODUÇÃO DA AGUARDENTE DE MEDRONHO NO CENTRO

INTERIOR DO PAÍS, NORTE ALENTEJANO E NA SERRA ALGARVIA

No centro do País, nele se incluindo os concelhos de Oleiros, Vila de Rei, Mação, Ferreira de Zêzere,

Proença-a-Nova, Sertã e as regiões poente dos concelhos de Castelo Branco e do Fundão, há várias décadas

que se confronta com um processo de acentuado despovoamento, que motivou a perda de mais de metade da

sua população residente desde os anos sessenta, situação que a seguir se evidencia:

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 36 46

1940 1950 1960 1970 1981 1991 2001 2011

Oleiros 14 020 15 137 15 553 13 110 10 183 7767 6677 5721

Vila de Rei 8818 8407 7568 6209 4654 3687 3534 3452

Sertã 27 183 28 623 27 997 23 846 21 503 18 199 16 720 15 880

Proença-a-Nova 18 183 18 927 17 552 13 805 11 953 11 088 9610 8314

Mação 20 659 21 814 19 045 14 920 12 234 10 060 8442 7338

Ferreira do Zêzere 15 739 11 099 9954 9422 9345 8619

Figueiró dos Vinhos 11 545 8754 8012 7352 6169

Castanheira de Pera 5739 5137 4442 3733 3191

Arganil 19 237 15 507 13 926 13 623 12 145

Penela 9438 8023 6919 6594 5983

Pampilhosa da Serra 13 459 7493 5797 5220 4481

Deste conjunto de elementos estatísticos decorre que, entre os anos 50/60 e a atualidade, estes territórios

perderam no geral mais de metade da sua população ativa.

No que se refere à serra Algarvia, o panorama é em tudo idêntico, como se evidencia, por exemplo, com os

seguintes elementos demográficos dos concelhos de Monchique, Aljezur e Alcoutim:

População 1940 1950 1960 1970 1981 1991 2001 2011

Monchique 15 028 14 668 14 779 12 095 9609 7309 6974 6045

Aljezur 7889 8088 8139 6330 5059 5006 5288 5884

Alcoutim 10 620 10 808 9288 6915 5262 4571 3770 2917

No norte alentejano ocorreu uma situação muito semelhante:

1960 1981 1991 2001 2011

Castelo de Vide 6538 4187 4145 3872 3407

Marvão 7478 5418 4419 4029 3512

Tendo a exploração do medronheiro e a produção de aguardente uma relevante importância nestes

territórios, sucede que o valor do imposto cobrado pela produção de álcool acaba por se revelar como

significativamente condicionador da atividade.

No contexto nacional esta matéria encontra-se regulamentada pelo Código dos Impostos Especiais de

Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, que procedeu à transposição da Diretiva

2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro, a qual visa primacialmente assegurar as regras da concorrência

dentro do espaço europeu em produtos que, apesar de diferente proveniência, se mostram como similares ou

sucedâneos, como é o caso das bebidas espirituosas com elevado conteúdo alcoólico.

Existem, no entanto, casos de derrogação do regime geral relativos a regiões nacionais, como sucede com

a Decisão do Conselho de 18 de fevereiro de 2002, que autoriza Portugal a reduzir a taxa do imposto especial

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30 DE JANEIRO DE 2016 47

de consumo aplicada ao rum e aos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e aos

licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores, prorrogada pela Decisão de

10 de novembro de 2009.

Por seu lado a Decisão n.º 189/2014/UE do Conselho de 20 de fevereiro de 2014, veio autorizar a França a

aplicar uma taxa reduzida de certos impostos indiretos sobre o rum «tradicional» produzido na Guadalupe, na

Guiana Francesa, na Martinica ou na Reunião, procedendo-se concomitantemente à revogação da Decisão

2007/659/CE.

Sucede que os pressupostos físicos, económicos e sociais decorrentes da situação ultraperiférica destes

territórios, se veem replicados – por vezes até ultrapassados – relativamente a algumas zonas do território

continental português, especialmente deprimidas do ponto de vista humano e do desenvolvimento, como sucede

com a serra algarvia, o norte alentejano e o interior centro do País.

Em primeiro lugar e no que se refere à demografia, sucede que estas regiões, para além do já referido

processo de despovoamento, têm atualmente densidades populacionais extremamente baixas.

Número de N.º habitantes

Concelho Área (km 2) habitantes por censos 2011

Km 2

Oleiros 471,0 5 721 12,15

Vila de Rei 192,0 3 452 17,98

Sertã 447,0 15 880 35,53

Proença-a-Nova 395,0 8 341 21,12

Mação 400,8 7 338 18,31

Ferreira do Zêzere 184,3 8 619 46,77

Figueiró dos Vinhos 172,0 6 169 35,87

Castanheira de Pera 66,78 3 191 47,78

Arganil 332,84 12 145 36,49

Penela 132,49 5 983 45,16

Pampilhosa da Serra 396,46 4 481 11,3

Monchique 395,3 6 045 15,3

Aljezur 323,5 5 884 18,2

Alcoutim 575,36 2 917 5,1

Castelo de Vide 264,91 3 407 12,9

Marvão 154,9 3 512 22,7

No que se refere ao capítulo dos rendimentos, o seu Poder de Compra per capita é também significativamente

reduzido, não existindo qualquer perspetiva séria da sua subida com relevância no curto-médio prazo.

Poder de Compra per Concelho

capita– 2011

Oleiros 9 139,09 €

Sertã 11 767,18 €

Proença-a-Nova 10 755,99 €

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 48

Poder de Compra per Concelho

capita– 2011

Vila Velha de Ródão 11 488,52 €

Vila de Rei 9 696,41 €

Monchique 9 210,84 €

Aljezur 11 131,43 €

Alcoutim 10 000,10 €

Figueiró dos Vinhos 9 874,95 €

Ferreira do Zêzere 10 614,16 €

Castanheira de Pera 10 023,46 €

Pampilhosa da Serra 10 856,11 €

Castelo de Vide 12 694,94 €

Marvão 10 217,02 €

Depois e numa perspetiva física, também se verifica uma grande similitude entre estes territórios, pois os

mesmos são na sua generalidade constituídos por zonas montanhosas, de acentuada orografia, com uma forte

e quase exclusiva aptidão florestal.

Fruto destas realidades, do aumento das temperaturas e de significativas alterações nos padrões

pluviométricos, estes territórios têm vindo a ser periodicamente devastados pelo fenómeno dos incêndios

florestais, de ocorrência menor que os ciclos produtivos das espécies arbóreas dominantes, o pinheiro bravo, o

sobreiro e a cerejeira no centro, o sobreiro, o eucalipto e o pinheiro na serra algarvia e na serra alentejana. O

medronheiro em todos os locais.

Porque parte dos investimentos feitos na atividade florestal nestes territórios se acabaram por transformar

em cinza, muitos dos proprietários têm vindo a desistir de investir na replantação dos seus terrenos, pois são no

mínimo contingentes as expetativas de retorno do capital, pelo que a preservação dos medronheiros e a apanha

do medronho, acabam em muitas situações por ser os únicos motivos determinantes da manutenção de qualquer

tipo de ordenamento florestal.

Julga-se ter assim de ser uma evidência que, os motivos que estiveram na origem do tratamento diferenciado

de algumas regiões ultraperiféricas europeias em termos de tributação da produção de álcool, têm também aqui

plena aplicabilidade, pois, apesar de se tratar de territórios da europa continental, em termos de coesão não

podem deixar de ser consideradas verdadeiras ilhas de subdesenvolvimento, social e económico.

Há depois que considerar que as vantagens do apoio desta cultura nestas regiões são muito significativas,

pois, em zonas claramente desfavorecidas, permite aliar a criação de rendimento em atividades ligadas à gestão

do espaço florestal, ao mesmo tempo que acabam sempre por determinar a fixação de alguma população.

Sucede que a regulamentação comunitária tem primacialmente na sua génese questões económicas e de

salvaguarda da concorrência no espaço no mercado europeu das bebidas espirituosas de elevado conteúdo

alcoólico, que se considera não terem aqui razão de ser.

Desde logo, porque se verifica que os medronheiros em exploração são sobretudo constituídos por plantas

de geração espontânea, sem qualquer ordenamento cultural, dispersas por vastas áreas de montanha.

Por outro lado e como consabido, o medronho é um fruto de pequena dimensão, com um calibre médio de 2

a 3 cm, produzido pelo medronheiro (arbutus unedo), árvore de crescimento lento e porte arbustivo.

Sendo o período de maturação dos frutos geralmente superior aos 2 meses, essa situação determina a

impossibilidade de qualquer intensificação da produção, também porque um medronheiro pode produzir

excecionalmente 15 Kg de frutos por ano – em média entre os 7 e os 9 Kg – sendo necessários 8 kg para

produzir 0,75 a 2 litros de aguardente.

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30 DE JANEIRO DE 2016 49

Se considerarmos finalmente que a fermentação tem de ser feita sem a adição de qualquer líquido, sendo as

massas exclusivamente constituídas por medronhos maduros e levando entre dois a três meses para fermentar,

acaba por ficar evidenciado o porquê das produções serem extremamente baixas, o que acaba objetivamente

por determinar que os motivos que estiveram na génese da Diretiva 2008/118/CE não possam ter aqui

aplicabilidade, por questões estritamente objetivas.

No atual estado de coisas, não existe qualquer regime diferenciador da produção da aguardente de medronho

relativamente à de outros produtos similares, produzidos em grande escala e em regime industrial, pois só a

produção própria está isenta de imposto e, mesmo assim, apenas até aos 30 litros.

Acima disso, se tiver o estatuto de pequena destilaria, paga 50%.

Caso contrário, terá de pagar 100% da taxa, ou seja, o valor de 1.251,72 €/hl - 12,52 € por litro de álcool.

De acordo com a atual redação do artigo 79.º do CIEC, a pequena destilaria define-se pela produção “por

ano até ao máximo de 10 hl de álcool puro incorporado em bebidas espirituosas destiladas”, o que corresponde

na aguardente de medronho a 2.000 litros de produto final, pois a mesma tem habitualmente 50% de álcool,

circunstância que acaba por causar significativos problemas à viabilidade económica de quaisquer unidades

industriais que pudessem pretender destilar apenas medronho.

Daqui decorre que, cada litro de aguardente vendida, paga habitualmente 6,26 € (seis euros e vinte seis

cêntimos) de taxa, o que contribui significativamente para tornar o produto final extremamente dispendioso,

sendo usual que uma garrafa de aguardente de medronho com 0,70 litros custe bastante acima dos 20 €,

chegando por vezes a custar 35/40,00 €.

Acresce referir, finalmente, também pela exiguidade das produções, que grande parte do medronho

produzido é consumido localmente, muitas vezes como mera curiosidade ou especialidade gastronómica.

Por todas estas realidades, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Proponha ao Conselho Europeu que Portugal seja autorizado a aplicar uma taxa reduzida do imposto

especial sobre o consumo à aguardente e aos licores produzidos exclusivamente com álcool feito com

medronho e a defesa de medidas comunitárias para a defesa da plantação do medronheiro e produção

da Aguardente de Medronho, nos territórios do Centro Interior do País, no Norte Alentejano e na Serra

Algarvia, de elevada orografia, baixos rendimentos e onde ocorrem há várias décadas acentuados

processos de despovoamento.

Assembleia da República, 21 de janeiro de 2016.

Os Deputados do Partido Social Democrata: Luís Montenegro — Nuno Serra — Maurício Marques — Álvaro

Batista — José Carlos Barros — Emília Cerqueira — Maria Manuela Tender — Cristóvão Crespo — António

Lima Costa — Pedro do Ó Ramos — Manuel Frexes — Pedro Pimpão — António Ventura — Jorge Paulo Oliveira

— Amadeu Soares Albergaria — Miguel Santos — Berta Cabral — Sara Madruga da Costa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 118/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DINAMIZE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A PROMOÇÃO E

VALORIZAÇÃO DA ALHEIRA

Exposição de motivos

A gastronomia tem assumido, ao longo destes últimos anos, um papel fundamental na promoção turística,

quer dentro do espaço nacional quer como peça fundamental do crescente aumento que o País tem registado

de atração de turistas estrangeiros.

O País demorou alguns anos a olhar para a Gastronomia, e para os produtos tradicionais portugueses, como

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 50

uma alavanca relevante para potenciar o seu crescimento.

Felizmente, e após um frutífero trabalho dos diversos agentes nacionais, públicos e privados ligados ao setor,

o produto gastronómico é hoje uma marca clara do nosso turismo que importa e deve ser preservada.

O País tem uma enorme variedade de produtos típicos. Que juntam os “saberes” de séculos de evolução e

que ainda efetuam a preservação das nossas tradições.

Nesta variedade de produtos típicos que preservam a tradição da história, encontra-se a alheira, que tem um

papel determinante na nossa gastronomia, onde tem vindo a ganhar importância nas últimas décadas.

Importa realçar que a região de Trás-os-Montes, região de origem da alheira, dispõe dos únicos três produtos

“Alheira” existentes à escala global, que estão protegidos a nível europeu ao abrigo do Regulamento (UE) n.º

1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de

qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios. Estes três únicos produtos são: Alheira de

Mirandela – IGP (documentado*); Alheira de Vinhais – IGP (registado*) e Alheira de Barroso – Montalegre – IGP

(registado*).

Foi por estes motivo que, e no âmbito de um concurso nacional denominado de “7 Maravilhas da Gastronomia

Portuguesa”, a alheira teve honras de ser agraciada com o título de uma das sete maravilhas gastronómicas

nacionais.

Com um impacto muito significativo na região Transmontana, o país assistiu a um significativo aumento de

investimentos dos empresários do setor, num esforço relevante de satisfazer a crescente procura do mercado

por este produto, sem descurar os investimentos relevantes na modernização da confeção da alheira.

Hoje em dia coexistem as explorações tradicionais, denominadas Unidades de Produção Local, com

unidades de produção industrial. Cada uma destas unidades desempenha um papel relevante na promoção,

dinamização e comercialização deste produto típico nacional.

Infelizmente constatou-se ao longo dos últimos meses uma crise neste setor.

Crise que resulta de um número reduzido de casos de uma doença que, ao terem sido tornados públicos,

provocaram um alarme social quanto ao consumo deste produto.

Na verdade, e face ao que é público, ao terem sido detetados 3 casos prontamente identificados, e face às

suspeitas generalizadas a toda a produção de alheiras, o setor entrou em crise.

Deste modo e desde setembro de 2015, são centenas os postos de trabalho que se encontram em risco e

são largas dezenas as unidades que se encontram em risco de encerrar.

Importa, para além dos agentes privados e entidades públicas locais, que o estado também possa adotar

alguns mecanismos que continuem a garantir e promover a segurança alimentar nos produtos tradicionais,

restabelecendo, assim, a relação de confiança entre os consumidores e o produto tradicional que é a alheira.

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Adote as medidas que permitam restabelecer a relação de confiança entre os consumidores e a alheira,

enquanto produto tradicional;

2. Avalie a introdução de medidas que possam minorar o impacto negativo que assolou as unidades

produtoras deste produto e que se encontram situadas na Região Transmontana;

3. Estabeleça um programa estratégico de promoção, divulgação e valorização das produções

tradicionais, a nível nacional, envolvendo, nomeadamente, as Entidades Regionais de Turismo e as

Associações de Desenvolvimento Local, numa estratégia de marketing territorial.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do PS: Luís Moreira Testa — António Borges — Carlos Pereira — Hugo Costa

— António Cardoso — Ricardo Bexiga — José Manuel Carpinteira — Bacelar de Vasconcelos — André Pinotes

Batista — Hortense Martins — Isabel Alves Moreira — António Sales — Francisco Rocha — António Eusébio —

Fernando Anastácio — Maria Augusta Santos — Carla Tavares — Alexandre Quintanilha.

———

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30 DE JANEIRO DE 2016 51

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 119/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE FAÇA UMA AVALIAÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO REGIME DE

ARRENDAMENTO APOIADO PARA HABITAÇÃO, EM ARTICULAÇÃO E COLABORAÇÃO COM AS

ENTIDADES COMPETENTES

O arrendamento apoiado é o regime aplicável às habitações detidas, a qualquer título, por entidades das

administrações direta e indireta do Estado, entre as quais se encontra o Instituto da Habitação e da Reabilitação

Urbana, IP, das regiões autónomas, das autarquias locais, do setor público empresarial e dos setores

empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas ou subarrendadas com

rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.

O CDS-PP sempre acompanhou, com especial preocupação, o processo relativo à aplicação deste regime,

tendo tido várias iniciativas no sentido de serem introduzidas melhorias legislativas que levassem em linha de

conta as necessidades e anseios dos moradores e também dos proprietários, para além da especial

preocupação com a necessidade de recuperação e reabilitação destas habitações.

O Regime da Renda Apoiada foi criado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e estava regulado

no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, que teve por objetivo reformular e uniformizar os regimes de

arrendamento destinados aos imóveis de habitação social existentes em Portugal.

Este é um arrendamento, de cariz marcadamente social, que visa, em primeira linha, garantir as condições

de vida e de dignidade às famílias em situação de carência ou necessidade económica, concretizando a função

social do parque habitacional público e promovendo a coesão social.

O CDS sempre reconheceu, nas suas várias iniciativas legislativas, que aquele regime se havia revelado

desadequado à evolução das necessidades habitacionais das famílias e da situação de escassez e degradação

do parque habitacional, sendo alvo, consecutivamente, de múltiplas e díspares soluções regulamentares.

No regime anterior, uma das maiores críticas era o facto de não ter em conta, na forma de cálculo da renda,

a dimensão do agregado familiar e a progressividade do rendimento total do agregado familiar, para além de

não relevar o nível de conforto e o estado de conservação dos fogos.

Assim, de acordo com os dados apresentados, então, pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana

(IHRU), assistiu-se em alguns casos a congelamentos das rendas por mais de 30 anos, pondo em causa a

justiça na atribuição e no arrendamento das habitações às famílias e a sustentabilidade da conservação dos

bairros sociais.

Por outro lado, do estudo de 2012 apresentado pelo mesmo Instituto sobre a aplicação do regime de renda

apoiada pelos 50 maiores proprietários de habitação social e que representam cerca de 90% da totalidade do

parque de habitação social, resultou, pelo menos, 3 modalidades de aplicação do regime de arrendamento

social.

O CDS-PP, por diversas vezes, solicitou aos diversos proprietários públicos informação sobre a aplicação do

regime de renda apoiada aos seus arrendatários bem como sobre estado de conservação dos imóveis, exigindo

um levantamento exaustivo da situação de modo a que se obtivesse um diagnóstico fiel à evolução das

necessidades habitacionais das famílias e da situação do parque habitacional.

O CDS-PP sempre defendeu, nesta matéria, a necessidade de um «elevador social», orientado por critérios

de justiça social, que promova a possibilidade do Estado e demais entidades públicas responderem às

necessidades das famílias em situações de maior vulnerabilidade económica pelo período de tempo em que se

verifiquem tais necessidades, garantindo-se o acesso a habitações com rendas acessíveis às famílias e

salvaguardando-se a finalidade do parque habitacional público, de acordo, aliás, com o direito à habitação, legal

e constitucionalmente consagrado.

Como todos sabemos, em matéria de arrendamento e reabilitação urbana, eram necessárias várias e

profundas reformas, sendo que o anterior governo procedeu e promoveu tais reformas, nomeadamente

procedendo à revisão do regime da renda apoiada.

Essa reforma, consagrada na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, trouxe alterações e criou um regime mais

justo e equitativo para as famílias e deu resposta a várias críticas apontadas ao anterior regime.

Da aplicação da Lei n.º 81/2014, destacam-se as alterações relacionadas com uma nova fórmula de cálculo

do valor da renda mais favorável para os arrendatários e o valor da renda que é agora determinado de acordo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 52

com o rendimento, composição e dimensão do agregado familiar, para além de promover a sustentabilidade

financeira de bairros de habitação social, assegurando a sua conservação futura.

Este novo regime entrou em vigor no dia 1 de março de 2015, sendo que, levando em consideração várias

sugestões e recomendações tecidas por diversos moradores, nomeadamente pelos moradores dos bairros

sociais municipais de Setúbal, entende o CDS-PP, atendendo à importância da matéria em causa, que se mostra

normal e necessário que seja efetuado agora um estudo pelo governo, em parceria e articulação com as

entidades competentes, no sentido de se apurar se o novo regime está a cumprir o seu desígnio e, dentro do

atual quadro legislativo, que se avalie e estude a possibilidade de introduzir alterações que possam contribuir

para uma maior justeza da lei e da coesão social que se pretende alcançar.

Assim, e em face do exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo que:

Proceda a uma avaliação, da situação atual, no que se refere à aplicação do regime de arrendamento

apoiado para habitação, em articulação e colaboração com as entidades competentes.

Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Álvaro Castelo Branco — Abel Baptista — Patrícia Fonseca — António Carlos

Monteiro — Nuno Magalhães.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 120/XIII (1.ª)

DEFENDER E PROMOVER A PRODUÇÃO DA ALHEIRA

Uma notícia, amplamente divulgada pela comunicação social, rádios, jornais e televisões, acerca do

surgimento de botulismo em produtos alimentares de uma marca industrial com nome “Origem Transmontana”

foi o mote para se associar este problema sanitário a tudo o que é produto regional transmontano, no sector do

fumeiro e dos enchidos, e muito em particular na fileira da alheira. Muitos dos produtos dos quais são

“Especialidade Tradicional Garantida”.

A desconfiança e alarme que se instalou entre os milhões de consumidores de produtos transmontanos

resultou em grandes prejuízos para a economia, empresários e produtores da região, que ainda se fazem sentir

enquanto não se reestabelecerem os níveis de confiança entre os consumidores.

A produção de alheiras e fumeiro é uma atividade com um significativo impacto na economia da região, quer

na produção industrial quer na produção artesanal. Por outro lado a sua cadeia de valor incorpora inúmeros

produtos regionais, inclusive autóctones, nomeadamente o azeite, carnes e cereais. São milhares os postos de

trabalho diretos e indiretos e seguramente mais de 100 milhões de euros o valor desta atividade na região

transmontana.

A qualidade mundialmente reconhecida, o elevado grau de certificação deste produto alimentar e a

fiscalização recorrente e permanente realizada por diversas entidades em diferentes fases do processo de

produção, conservação e comercialização, garantem a segurança necessária ao seu consumo e valorização

como produto regional e tradicional de elevada qualidade e tipicidade.

Em reunião realizada em 21 de novembro de 2015 entre o PCP, a Associação Comercial e Industrial de

Mirandela e vários empresários e produtores da região, manifestaram-se muitas e justas preocupações quanto

às consequências e impactos, fruto da desconfiança e alarme instalados nos consumidores, na produção da

alheira.

Preocupações e dificuldades dos empresários e produtores que são acrescidas pelos problemas

permanentes associados à localização numa região vítima de políticas que vem agravando as assimetrias

regionais e as condições para a atividade empresarial e artesanal, e a ausência de políticas efetivas de

Página 53

30 DE JANEIRO DE 2016 53

desenvolvimento regional. De que são exemplo as políticas levadas a cabo pelo Governo PSD/CDS de

encerramento e degradação de serviços públicos (escolas, unidades de saúde, tribunais, finanças, etc), ter posto

fim à bonificação em IRC para as empresas instaladas no interior, ter portajado as autoestradas regionais, e no

produto em apreço, a alheira, ter subido a taxa do IVA para 23%, apesar dos alertas e propostas do Grupo

Parlamentar do PCP. Por outro lado, o anterior Governo PSD/CDS não criou no novo quadro de fundos

comunitários 2014/2020, Portugal 2020, programas com forte descriminação positiva e dotações financeiras

adequadas e garantidas com destino às regiões do interior.

Entre os problemas concretos levantados pelos empresários e produtores, tem interesse a título meramente

ilustrativo, relevar o facto de acrescerem custos em mais de 5% só em logística relativamente ao distrito do Porto

ou o facto de estes suportarem, por via do aumento do preço final, a diferença entre o IVA da matéria-prima

(6%) e o IVA do produto final (23%).

É urgente, neste novo quadro político, inverter o rumo de declínio desta vasta região com medidas que visem

a resolução destes problemas mas igualmente adotar políticas que promovam a fixação das populações e o

desenvolvimento económico e social dos transmontanos.

Relativamente aos problemas dos produtores de alheiras, devem ser tomadas, no imediato, um conjunto de

medidas, inclusive no próximo Orçamento de Estado, que possam atenuar as presentes dificuldades e criar

condições para a rápida recuperação da sua atividade aos níveis anteriores à crise.

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e nos termos e para os efeitos do 229.º do

Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP recomenda ao Governo:

1 – A redução da taxa do IVA para 13% em todos os enchidos, à semelhança do que sucede com o presunto

e outras carnes transformadas;

2 – A criação de uma linha de crédito específica e bonificada, destinada aos produtores de alheiras, num

volume e condições a apurar com as associações empresariais da região, que responda aos problemas de

tesouraria, dos investimentos já iniciados e assegure os postos de trabalho;

3 – A promoção sob a tutela dos ministérios da economia e da agricultura, apoiados nas associações

empresariais regionais, de uma campanha de comunicação e publicitária dirigida aos atuais e potenciais

mercados, no sentido do restabelecimento da total garantia da qualidade do produto e da sua mais-valia

gastronómica;

4 – Que no quadro do Portugal 2020 e do trabalho da Unidade de Missão para a Valorização do Interior

criada por Resolução do Conselho de Ministros na sua reunião de 14 de Janeiro, sejam estabelecidos com

urgência o volume de fundos comunitários e condições de acesso com forte descriminação positiva, para apoiar

a instalação e modernização de micro, pequenas e médias empresas em Trás-os-Montes e Alto Douro, e noutras

regiões do interior do País;

5 – Que as entidades públicas que superintendem e executam a atribuição de nomes de pessoas coletivas,

marcas industriais, ou outros registos de denominações que identifiquem bens e serviços artesanais e regionais,

particularmente as que gozam de denominações de origem geográfica, protegidas, controladas, ou certificadas,

possam analisar o caso supra, passado com as alheiras transmontanas, no sentido de uma regulação legislativa

ou regulamentação administrativa, que impeça a “contaminação” da imagem e qualidade no mercado de um

universo de produtores e produtos, pelo uso indevido e abusivo de uma denominação geográfica extensa e

património público.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Paulo Sá — António

Filipe — Paula Santos — João Oliveira — João Ramos — Rita Rato.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 54

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 121/XIII (1.ª)

REMOÇÃO DOS RESÍDUOS PERIGOSOS DEPOSITADOS EM SÃO PEDRO DA COVA, GONDOMAR,

MONITORIZAÇÃO AMBIENTAL DO LOCAL DO ATERRO, COM VISTA À INFORMAÇÃO DAS

POPULAÇÕES E PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA

O passivo ambiental nas áreas mineiras degradadas tem agregado a si um número infindável de problemas

ambientais e de saúde pública, exigindo uma especial atenção por parte dos decisores políticos, à qual não é,

nem pode ser alheio, o facto de o Estado ter sido, direta ou indiretamente, o principal responsável pela

exploração destes materiais.

Estes problemas ambientais não se confinam aos impactos paisagísticos e têm efeitos negativos sobre os

ecossistemas, pela contaminação dos solos e das águas ao nível superficial e subterrâneo que, ao entrar na

cadeia alimentar, expõem as populações residentes nas áreas das antigas explorações mineiras a sérios riscos

de saúde pública.

Nas escombreiras da antigas Minas de São Pedro da Cova, concelho de Gondomar, a situação é mais

gravosa devido à deposição de resíduos sólidos perigosos provenientes da antiga Siderurgia Nacional.

A remoção total destes resíduos, que há anos permanece sem solução, deve constituir uma prioridade do

Ministério do Ambiente. Sendo imperiosa a sua intervenção no sentido de agilizar a resolução definitiva do

problema, em nome da prevenção de riscos ambientais e de riscos para a saúde humana.

Em 2010, por iniciativa do então Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, a Comissão de

Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) levou a efeito um processo técnico de avaliação,

destinado a caracterizar os resíduos perigosos depositados em aterro nas antigas Minas de São Pedro da Cova,

tendo como objetivo aquilatar do cumprimento da legislação nacional e das normas comunitárias respeitantes à

gestão de resíduos.

Esta avaliação resultou num estudo técnico - Avaliação das Quantificações e Características Físico-Químicas

dos Resíduos Depositados nas Antigas Minas de São Pedro da Cova, Gondomar, desenvolvido pelo Laboratório

Nacional de Engenharia Civil (LNEC) desde Outubro de 2010 e cujos resultados só foram tornados públicos a

17 de Março de 2011 – que concluiu existirem resíduos provenientes da antiga Siderurgia Nacional depositados

em aterro, sem terem sido alvo de qualquer processo de tratamento prévio e apresentando níveis de

perigosidade. O referido estudo referia ainda que devia ser assegurado um destino final adequado, de acordo

com a legislação que regula as operações de gestão e tratamento deste tipo de resíduos.

Nessa data, a CCDR-N determinou a remoção integral dos resíduos e respetiva transferência para um centro

de tratamento e valorização de resíduos perigosos, avançando para a necessidade de requalificação e proteção

ambiental do lugar do aterro.

Neste sentido a CCDR-N, em colaboração com o LNEC, concluiu um caderno de encargos para a promoção

de um concurso internacional com vista à remoção transferência dos resíduos.

Este concurso foi realizado e, apesar de múltiplos episódios com decisões e recursos, que marcaram esse

processo, a empreitada acabou por ser consignada tendo-se iniciado os trabalhos preparatórios e de remoção

resíduos perigosos depositados em São Pedro da Cova, em setembro de 2014.

Com o desenvolvimento desses trabalhos, verificou-se que os resíduos perigosos existentes ultrapassavam

as estimativas iniciais de 88 mil toneladas – incluída a salvaguarda de 20% que constitui a margem excedentária

possível – a que acrescem os resíduos perigosos detetados, posteriormente, fora da área de intervenção.

Sobre a questão em apreço, a Comissão Europeia já se manifestou, intimando o Governo de Portugal a

remover os resíduos das escombreiras de São Pedro da Cova.

Neste sentido, atendendo aos elevados níveis de perigosidade dos resíduos depositados nas antigas Minas

de São Pedro da Cova e face às conclusões do estudo técnico e científico elaborado, de forma isenta e

independente, pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (em estreita cooperação com laboratórios

internacionais de referência), os Deputados do Partido Socialista reiteram o seu empenho na resolução

prioritária deste problema ambiental, que exige uma solução definitiva e duradoura.

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Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista abaixo assinados propõem que a Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea

b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, adote a seguinte resolução:

Recomendar ao Governo que:

1. Determine, com carácter de urgência, que se proceda ao levantamento e calendarização das

medidas necessárias para o apuramento exato da quantidade de resíduos existentes e a sua

integral remoção, incluindo os depositados na área envolvente, bem como a respetiva

transferência, para um centro de tratamento e valorização de resíduos perigosos.

2. Promova, em estreita articulação com as autoridades municipais, a monitorização ambiental e

piezométrica das águas subterrâneas na área envolvente do depósito, com vista à informação das

populações e proteção da saúde pública.

3. Desenvolva, em estreita articulação com os órgãos de poder local, um plano para a requalificação

e proteção ambiental do local do aterro.

Palácio de S. Bento, 29 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PS: Carlos César — Isabel Santos — Renato Sampaio — Helena Freitas — João Torres

— José Manuel Carpinteira — Joana Lima — Fernando Jesus — Bacelar de Vasconcelos — Luísa Salgueiro —

Paulo Trigo Pereira — Carla Sousa — Ricardo Bexiga — Tiago Barbosa Ribeiro — Domingos Pereira —

Francisco Rocha — Maria Augusta Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 122/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DE MEDIDAS SOBRE A PRAXE ACADÉMICA

Os problemas relacionados com a praxe académica têm preocupado a sociedade portuguesa e gerado um

amplo debate. O Parlamento não se tem alheado dessa realidade e aprovou em 2008 o relatório “As praxes

académicas em Portugal” em que se faz uma resenha histórica destes rituais e das várias formas e aplicações

destas tradições no território nacional.

Já nessa altura o Ministério de Educação e Ciência (MEC) assumiu o lançamento de um diálogo multilateral

e de procura de largos consensos sobre esta matéria. Assim, e no seguimento da iniciativa do MEC, associações

académicas e de estudantes declararam, em conjunto, “o repúdio veemente de quaisquer práticas a ela [praxe]

associadas que impliquem qualquer tipo de coação sobre os estudantes, assim como de comportamentos

atentatórios da dignidade pessoal ou que ponham em risco a integridade física ou psicológica dos estudantes.”

Os representantes dos estudantes afirmaram ainda que “continuarão a assumir-se como agentes ativos na

prevenção destes casos, não só através da denúncia dos excessos cometidos em nome da praxe ou a seu

pretexto, contribuindo assim para a consolidação de uma cultura de sensibilização contra tais práticas,

promovendo formas várias de integração dos estudantes.”

Há que referir, ainda a propósito deste diálogo multilateral, a criação de um grupo de trabalho com

representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos

Institutos Superiores Politécnicos, da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e das Associações

Académicas e de Estudantes, com o objetivo de se fixarem orientações sobre o tema.

Apesar de todas estas iniciativas, em finais de 2013, o tema voltou a ser objeto de discussão parlamentar,

desta vez sobre a forma de dois projetos de resolução que denunciaram as práticas recorrentes de atos

inadmissíveis de praxe, propondo medidas concretas ao Governo, que se materializaram na Resolução da

Assembleia da República n.º 24/2014, de 17 de março.

Na sequência da publicação desta Resolução, o Governo deu início a uma campanha institucional pela

«tolerância zero» à praxe violenta e pelo reforço de mecanismos que responsabilizem e denunciem práticas

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abusivas, que arrancou em Setembro de 2014: nas instituições de ensino superior do país foram distribuídos

folhetos - alertando também as instituições do ensino superior para o facto de poderem ser responsabilizadas

civilmente caso não atuem para impedir a prática de praxes humilhantes e vexatórias -, tendo o Governo

procedido igualmente à criação um endereço de email (praxesabusivas@mec.gov.pt) para denunciar as praxes

que ofendam a integridade física ou psicológica.

Os folhetos tinham frases adequadas a realçar a gravidade dos comportamentos e a necessidade de lhes

resistir, além de incluírem um texto que lembrava aos estudantes que «a não participação na praxe não pode

significar a exclusão de estudantes de quaisquer atividades académicas» e que «nenhum(a) estudante pode ser

discriminado(a) por decidir não participar em atividades realizadas no âmbito da praxe».

Não há dúvidas de que a integração no meio estudantil e académico assume particular importância no que

se refere aos estudantes estrangeiros que frequentam as nossas universidades, cada vez mais numerosos.

Estas práticas podem e devem servir para integrar, para ajudar a suplantar a barreira da língua e para explicar

as diferenças culturais, sempre com o objetivo da assimilação do estudante estrangeiro na comunidade

estudantil e na comunidade nacional.

Fundamental é que todos os intervenientes nos procedimentos da praxe compreendam que tem sempre de

ocorrer a adesão voluntária de todos aos códigos e rituais que a regem: deve ser entendido como absoluto o

direito de não querer participar e devem as instituições de ensino superior e os representantes institucionais dos

estudantes zelar por esse direito, da forma mais abrangente e efetiva possível.

Para além da legislação existente e do direitos das vítimas se defenderem é entendimento dos proponentes,

que as instituições de ensino superior devem, sem sombra de ambiguidade, zelar pelo exercício desses direitos

– usando do seu poder disciplinar e denunciando às autoridades competentes, sempre que necessário.

Não obstante a campanha lançada pelo anterior Governo, há que persistir nestas medidas, para que não

passem ao esquecimento até que algo de grave volte a acontecer.

Devem as instituições de ensino superior e as associações representativas dos estudantes reforçar e

aprofundar permanentemente o seu compromisso de eliminação de práticas violentas, degradantes e

humilhantes e de garantir o direito absoluto e irrenunciável à não participação na praxe.

Deve também, neste sentido, o atual governo prosseguir o esforço iniciado pelo governo anterior, insistindo

na campanha contra as praxes violentas e abusivas, reforçando as articulações criadas e redobrando esforços

no sentido de garantir a independência e autonomia dos estudantes, tal como se recomendava na Resolução

da Assembleia da República n.º 24/2014, de 17 de março.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Pondere, no âmbito do grupo de trabalho criado com as instituições de ensino superior e as associações

representativas dos estudantes, a realização regular de campanhas de sensibilização pela “tolerância

zero à praxe violenta e abusiva”;

2. Reforce a articulação entre as várias redes já existentes nas diferentes instituições de ensino superior

e associações académicas, designadamente os gabinetes de psicologia, os gabinetes de acolhimento

de novos alunos ou os gabinetes de apoio aos estudantes, nomeadamente através da partilha de boas

práticas destes gabinetes;

3. Sem prejuízo da autonomia universitária, redobre esforços para garantir que as instituições de ensino

superior e as associações académicas e de estudantes promovam uma ação pedagógica que defenda

a liberdade dos estudantes de escolher participar ou não na praxe e que reforce os mecanismos de

responsabilização e de denúncia às autoridades competentes de qualquer prática violenta, abusiva ou

que possa configurar um ilícito.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Hélder Amaral — Abel

Baptista — Pedro Mota Soares.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 123/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DAS NORMAS E CONDIÇÕES DE ACESSO À

FORMAÇÃO ESPECÍFICA EM MEDICINA

Todos os anos é organizado, pela Administração do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), um concurso para o

internato médico, que visa dar sequência à formação médica especializada dos candidatos habilitados.

As disposições legais que regem o concurso, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, que

aprovou o novo Regime do Internato Médico, e a Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho, que aprovou o novo

Regulamento do Internato Médico, propiciam constrangimentos no acesso à formação específica (FE) dos

jovens médicos.

Entre as consequências negativas, destaca-se a inevitabilidade de os candidatos que realizaram a Prova

Nacional de Seriação (PNS) em novembro de 2015 e que não venham a ter acesso a uma especialidade no

respetivo período de escolhas, que decorrerá em junho de 2016 – quer por inexistência de vaga, quer por opção

durante o processo de escolha – estarem impedidos de repetir a PNS em novembro de 2016. Assim, ainda que

os jovens médicos possam concluir o Ano Comum, passando a ter autonomia no final de 2016, estarão obrigados

a aguardar um ano para repetição da PNS, em novembro de 2017, acedendo apenas em junho de 2018 a um

novo período de escolha de especialidade. Esta situação é inaceitável, por originar uma interrupção alargada no

ciclo de formação dos jovens médicos, incentivar a formação de médicos indiferenciados e camuflar o número

de jovens médicos que não têm acesso a uma vaga de formação específica, por promover a desistência anterior

à conclusão do respetivo concurso.

Importa ainda salientar que a obtenção de autonomia é fundamental para todos os detentores de um curso

de Medicina, que apenas nessa condição estarão habilitados a exercer a sua profissão, não devendo o Estado,

em circunstância alguma, impedir a conclusão do Internato do Ano Comum, nomeadamente para efeitos de

repetição da PNS. Ao obrigar à rescisão ou cessação do respetivo contrato antes da conclusão do Ano Comum,

o Estado estará a condicionar, de forma imediata e para o futuro, o exercício da profissão médica de centenas

de jovens médicos.

Por outro lado, no concurso para o Internato Médico de 2015, verificou-se a circunstância de 113 candidatos

não terem tido opção de escolha de especialidade, por falta de vaga de FE. Tal implica, desde logo, que estes

jovens médicos tenham que repetir a PNS em novembro de 2016, com acesso à FE em junho de 2017, pois,

legalmente, não existe a possibilidade de abrir “vagas adicionais” após o período de escolhas, excetuando-se o

caso de reversão completa do concurso de 2015. Para que tal ocorresse, seria necessária, para além de

fundamentação legal e ainda que tenham sido cometidas irregularidades durante o concurso, nomeadamente

ao nível dos prazos a cumprir, a garantia de abertura de vagas adicionais, o que nos parece inviável no momento

presente.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Permita a todos os candidatos em Internato de Ano Comum (IAC), incluindo os que realizaram a Prova

Nacional de Seriação (PNS) em 2015 e que não acedam a vaga de Formação Específica (FE) em junho de

2016, o acesso ao procedimento concursal imediatamente seguinte, sem necessidade de desvinculação prévia

e interrupção do IAC, e assim evitando prejuízos para o Serviço Nacional de Saúde (SNS), designadamente

uma menor disponibilização de médicos para a prestação de cuidados de saúde no imediato e no futuro;

2 – Limite o número de vagas disponíveis para mudança de especialidade a 5% do total no caso de todos os

médicos que tenham escolhido vaga ou iniciado a FE, evitando situações de abuso do sistema e desincentivando

fortemente as desistências por parte de médicos que ocuparam uma vaga, mas pretendam, na prática, uma

mudança de especialidade imediata;

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3 – Explore soluções alternativas para os casos de mudanças de especialidade pretendidas por médicos que

tenham iniciado a FE, incluindo a realização de concursos especiais intercalares com vagas entretanto vacantes

que possam surgir, nomeadamente por desistência;

4 – Averigue a possibilidade de permanência com vínculo ao SNS dos 114 médicos que não obtiveram vaga

para FE em 2015, à luz das justificações apresentadas pela Ordem dos Médicos, que invocou a circunstância

de o concurso do ano passado ter ocorrido num período complexo de transição legal, prejudicando os médicos

em causa.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2016.

Os Deputados e Deputadas do PS: João Torres — Diogo Leão — Ivan Gonçalves — Pedro Delgado Alves

— Luísa Salgueiro — António Sales — Susana Amador — Elza Pais — Luís Soares — Isabel Alves Moreira —

Maria Augusta Santos — André Pinotes Batista — Hugo Costa — Francisco Rocha — Domingos Pereira — Luís

Graça — António Borges — Tiago Barbosa Ribeiro — Fernando Anastácio — Carla Tavares — Alexandre

Quintanilha — Lara Martinho — João Azevedo Castro — Maria da Luz Rosinha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 124/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS NO ÂMBITO DAS PRAXES ACADÉMICAS

As praxes académicas são um fenómeno socialmente relevante, com representatividade em grande parte do

território nacional e impacto junto de um sector da população particularmente vulnerável: os jovens.

Para além de uma delimitação específica dos cidadãos que são envolvidos nesse fenómeno, as praxes são

também caracterizadas por uma particular localização no espaço, circunscrevendo-se, regra geral, aos recintos

das instituições de Ensino Superior.

Se, por um lado, essa especificidade pode funcionar como um fator que contribui para uma maior facilidade

de abordagem do problema, englobando, eficazmente, todos os intervenientes, dado o grau de concentração

em torno do universo académico, por outro, essa circunscrição tem levado a uma menor transparência da

realidade que se experiencia no terreno. Esta constatação tem contribuído para a criação de mitos ou tabus em

torno daquilo que se passa, efetivamente, dentro das instituições, ainda que, as praxes tenham vindo, nos

últimos anos, a extravasar os muros das academias numa dupla aceção: espacial e social.

Um exemplo dessa crescente exposição à sociedade civil foi o interesse suscitado pelas exposições, sob a

forma de investigações jornalísticas, que ocorreram no início de 2014, com a emissão do documentário Praxis,

pela RTP, e várias publicações feitas por outros canais de televisão, como a TVI e a SIC, na sequência da

situação trágica que ocorreu na praia do Meco, em dezembro de 2013. A estes exemplos somam-se, ano após

ano, muitos outros, cuja pormenorizada descrição tem alertado os portugueses, não devendo, como tal, suscitar

indiferença por parte dos agentes políticos.

Enquanto conjunto de normas e regras que regulam a vida académica, importa reconhecer que a história do

fenómeno das praxes académicas em Portugal, segundo Eduardo Coelho, Jean-Pierre Silva, João Paulo Sousa

e Ricardo Tavares, na sua obra «QVIDTVNAE? A Tuna Estudantil em Portugal», teve origem ainda antes do

séc. XVI. Nessa publicação, é descrita como particularmente relevante a relação que se estabelecia entre o

pupilo e os bachilleres, que recebiam os novatos em suas casas, como forma de complementar os seus

rendimentos, sendo-lhes, por seu lado, exigido que integrassem os pupilos na Academia, incutindo-lhes hábitos

de estudo e bons costumes.

Enquanto conjunto de rituais costumeiros, a praxe consolidou-se, em Portugal, na forma de duas grandes

experiências: o «canelão» e o «rapanço». A primeira consistia na prática de os estudantes mais velhos darem

pontapés nas canelas dos novos alunos, nomeadamente aquando da sua passagem pela Porta Férrea, como

rito de receção, com origens anteriores a 1640. O «rapanço», com grande relevância já no séc. XIX consistia

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em rapar pelos aos estudantes. Em 1902, o «canelão» foi abolido por um grupo de estudantes liderados por

José de Arruela, sendo a praxe completamente abolida com a instauração da República, em 1911. Voltaria a

ser restabelecida em 1919, novamente abolida na década de 1960 e, por fim, restabelecida na década de 1980.

Mais recentemente, já em 2003, um conjunto de movimentos cívicos, tais como o Movimento Anti "Tradição

Académica" – MATA, o Antípodas e a República Marias do Loureiro, de Coimbra, juntaram-se para elaborar um

manifesto antipraxe que viria a ser subscrito por um vasto conjunto de figuras públicas, tais como Sérgio

Godinho, Pedro Abrunhosa, «Pacman», Baptista Bastos, Rosa Mota, Eduardo Prado Coelho, José Luís Peixoto,

Vitorino Salomé, Miguel Guedes e Manuel Cruz.

Em 2008, Mariano Gago, então Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do XVII Governo

Constitucional, considerou, em missiva enviada a todas a instituições do Ensino Superior, que a degradação

física e psicológica dos «caloiros» como parte de ritos de iniciação à vida académica constituía «uma afronta

aos valores da própria educação e à razão de ser das instituições de ensino superior» devendo, pois, ser

«eficazmente combatida por todos, estudantes, professores e, muito especialmente, pelos próprios responsáveis

das instituições».

Um ano depois, em 2009, através de nova carta enviada às Universidades e Institutos Politécnicos, qualifica

a praxe violenta como um conjunto de «práticas de humilhação e de agressão física e psicológica de índole

manifestamente fascista e boçal, indignas de uma sociedade civilizada e inconcebíveis em instituições de

educação», deixando o claro desafio à comunidade académica e, em particular, às associações de estudantes,

de quem disse esperar «contributo ativo, não só não acolhendo nem apoiando ações que, a coberto de pseudo

intenções de integração dos jovens estudantes põem objetivamente em causa aqueles valores, como

promovendo iniciativas no sentido de uma verdadeira integração na comunidade académica».

A Assembleia da República, através de um relatório aprovado pela Comissão de Educação e Ciência em

abril de 2008, intitulado «As praxes académicas em Portugal», que contou com o contributo de 38 instituições

de Ensino Superior ou organizações conexas de todo o país, teceu um conjunto de recomendações tidas como

essenciais à data, muitas delas ainda sem aplicação prática.

Nesse relatório é reconhecido que «a concertação de procedimentos entre órgãos de gestão, associações

de estudantes e comissões de praxe é vista como uma boa prática no combate às situações de abuso,

permitindo estabelecer, de forma consensual, as regras, procedimentos e sanções a atribuir, e que em regra

oscilam entre a repreensão dos infratores e a sua expulsão do estabelecimento de ensino superior».

Esta constatação contrasta fortemente com a opção seguida por um grande número de instituições que, face

ao risco de responsabilização por parte da tutela, decidiram simplesmente banir a praxe académica dos seus

recintos, numa atitude que nos parece irrefletida e totalmente contrária ao espírito das recomendações feitas às

próprias instituições. Com efeito, o combate à praxe violenta ficou prejudicado pela simples marginalização do

problema.

Parece-nos, pois, ser este o momento apropriado para uma reflexão por parte do XXI Governo Constitucional,

cujo programa assume claramente como prioritária a modernização, qualificação e diversificação do Ensino

Superior. Cumpre a Portugal alcançar, em 2020, uma taxa de 40% de diplomados com um grau de formação

superior, na faixa etária entre os 30 e os 34 anos. Também para este efeito, urge promover um Ensino Superior

aberto, inclusivo e para todos os que procuram o bem constitucionalmente consagrado como direito a que devem

poder aspirar: a Educação.

O desígnio da qualificação dos portugueses e da valorização do conhecimento jamais poderá ser

concretizado se permitirmos a perpetuação de práticas violentas, potencialmente criminosas, no âmbito das

designadas praxes académicas, tantas vezes fundamentadas em formas discriminatórias de interação e meros

preconceitos.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Elabore um conjunto de documentos que sirvam de apoio às instituições de Ensino Superior, devendo

incluir a estruturação de um manual de boas práticas, baseado em casos concretos de soluções implementadas

por instituições portuguesas. Este documento deverá ter como base uma estratégia de prevenção e combate às

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praxes violentas, assim como a indicação de programas abrangentes que promovam uma efetiva integração dos

novos alunos.

2 – Se assuma como agente promotor de um diálogo construtivo entre os vários agentes que atuam no âmbito

da Academia, tenham eles contacto direto ou indireto com a praxe académica, procurando assim melhor

compreender as várias formas que assume o fenómeno e concertar esforços tendo em vista a completa

eliminação de práticas desumanas, degradantes, e potencialmente criminosas que se venham a constatar;

3 – Concretize, sob a forma de um plano nacional, um conjunto de ações de sensibilização junto dos jovens

que se preparam para ingressar no Ensino Superior, sobre a temática das praxes académicas, aproveitando

para desmistificar muitos dos comportamentos que são passivamente aceites pelos estudantes, por serem tidos

como tabu ou parte inquestionável da sua vivência académica;

4 – Efetue um levantamento, com base em questionários periódicos e anónimos aos estudantes, das

experiências sentidas pelos próprios, aquando do seu ingresso pela primeira vez no ensino superior.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2016.

Os Deputados e Deputadas do PS: João Torres — Diogo Leão — Ivan Gonçalves — Pedro Delgado Alves

— Hugo Costa — Luís Graça — Maria Augusta Santos — André Pinotes Batista — António Borges — Maria da

Luz Rosinha — Lara Martinho — Francisca Parreira — Tiago Barbosa Ribeiro — Domingos Pereira — António

Sales — Isabel Alves Moreira — Fernando Anastácio — Carla Tavares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 125/XIII (1.ª)

DEFENDE A REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE ACOMPANHAMENTO DA MULHER GRÁVIDA

DURANTE TODAS AS FASES DO TRABALHO DE PARTO

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que visa “a consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços

de saúde”, partindo da Base XIV da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de agosto), incorpora nela

normas e princípios constantes de vários diplomas, nomeadamente da Lei n.º 14/85, de 6 de julho

“Acompanhamento da mulher grávida durante o trabalho de parto”.

O artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, no seu n.º 2, determina o reconhecimento “à mulher grávida

internada em estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento durante todas as fases do trabalho de

parto, por qualquer pessoa por si escolhida”. Porém, esta possibilidade poderá estar condicionada quando “ em

situações clínicas graves, for desaconselhável e expressamente determinado pelo médico obstetra”, de acordo

com o disposto no n.º 1 do artigo 17 do mesmo diploma.

Decorrente da discussão, na passada Legislatura, da Petição n.º 513/XII (4.ª), em sede de Comissão

Parlamentar de Saúde, a Direção-Geral de Saúde, através do gabinete do Sr. Ministro da Saúde, esclareceu

que a norma contida no artigo 17.º, por estar já descontextualizada face à realidade e recursos atuais poderia

carecer de uma “ (…) clarificação da letra da lei, que inviabilize interpretações erróneas que deturpam o seu

espírito.”

Assim, e considerando a especial relevância que o nascimento de uma criança tem na tríade pai/mãe/criança

e o envolvimento emocional e psicológico que tal momento proporciona, bem como o vínculo que se projeta

para o futuro da própria criança; atendendo a estudos que indicam os acompanhantes da mulher grávida que

participam no trabalho de parto estão mais envolvidos e emocionalmente mais presentes na vida das crianças

a nascer bem como estudos que indicam que as parturientes com maior suporte emocional têm menor

probabilidade de desenvolver depressões pós parto, torna-se pertinente a clarificação da lei em vigor.

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Neste sentido, entendendo que tal clarificação deverá ficar expressa por portaria, a emitir pelo membro do

Governo responsável pela área da saúde, vem o Grupo Parlamentar do Partido Socialista através da presente

resolução recomendar ao executivo que tome as medidas necessárias para o efeito.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda, por portaria, à regulamentação da Lei n.º 15/2014, de 21 de

março, no sentido de clarificar o direito de acompanhamento da mulher grávida durante todas as fases do

trabalho de parto.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2016.

Os Deputados e Deputadas do PS: António Sales — Luísa Salgueiro — Maria Antónia de Almeida Santos —

Luís Graça — Elza Pais — Luís Soares — Pedro Delgado Alves — Carla Tavares — Paulo Trigo Pereira —

Maria Augusta Santos — André Pinotes Batista — Hugo Costa — Francisco Rocha — Domingos Pereira —

António Borges — Isabel Alves Moreira — Eurídice Pereira — Tiago Barbosa Ribeiro — Maria da Luz Rosinha

— João Azevedo Castro — Lara Martinho — Alexandre Quintanilha — Fernando Anastácio — João Torres.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 126/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE LIMITES MÁXIMOS À RENDA APOIADA EM FUNÇÃO

DA TAXA DE ESFORÇO PARA IMPEDIR AUMENTOS EXPONENCIAIS DA RENDA APOIADA NOS

BAIRROS SOCIAIS GERIDOS PELO IHRU

1.A atualização das rendas pagas pelas famílias residentes em bairros sociais regia-se pelo Decreto-Lei n.º

166/93, de 7 de maio, que regulou o regime da renda apoiada, estipulando que o valor da renda a pagar pelos

agregados familiares residentes em habitação social pública deveria ser calculado em função de um “rendimento

mensal corrigido” determinado a partir do rendimento mensal bruto das famílias.

2. Este diploma foi muitíssimo contestado quando IHRU e municípios o começaram a aplicar às antigas

“rendas sociais”, que eram pagas pelas famílias alojadas em regime de cedência precária e que de modo geral

não eram sistematicamente revistas e atualizadas. Os aumentos exponenciais que a aplicação da fórmula de

cálculo da renda apoiada podia determinar gerou um movimento em várias partes do país contra a lei da renda

apoiada e uma série de iniciativas legislativasna Assembleia da República para corrigir este estado de coisas.

3. Só entre 2011 e 2015 deram entrada mais de 30 iniciativas legislativas e ainda duas petições para alterar,

suspender ou revogar o Decreto-Lei n.º 166/93. O diploma acabou por ser revogado pela Lei n.º 81/2014, de 19

de dezembro, que manteve no entanto uma das questões mais criticadas na lei anterior - o facto de a fórmula

de cálculo da renda apoiada se basear nos rendimentos brutos e não nos rendimentos líquidos dos agregados

familiares, embora introduzindo alguns fatores de ponderação.

4. A Petição n.º 436/XII (4.ª), entrada na Assembleia da República em outubro de 2014 e apresentada pelo

Grupo de Moradores dos Bairros do IHRU do Porto, solicita que a Assembleia da República proceda à revisão

da renda apoiada e à suspensão da atualização das rendas. Esta petição transitou para a presente legislatura

mantendo os peticionários as suas pretensões, mesmo após a publicação da Lei n.º 81/2014.Os primeiros

subscritores foram ouvidos pela 11.ª Comissão através de videoconferência realizada no passado dia 19 de

janeiro de 2016.

5. Da audição dos primeiros subscritores daPetição n.º 436/XII (4.ª), bem como de outras audiências

entretanto realizadas na 11.ª Comissão, sobre o mesmo assunto, com associações de moradores de bairros

sociais noutros pontos do país, apurou-se que as atualizações de rendas dos bairros do IHRU do Porto, em que

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 36 62

é aplicado um processo de faseamento em três anos, têm estado a provocar aumentos de renda que podem

passar de 30 e poucos euros para mais de 300, sem que os rendimentos das famílias tenham aumentado, o que

está a colocar uma enorme pressão sobre os agregados familiares atingidos.

6. Na mesma audição confirmou-se que há critérios diferentes na aplicação do regime de renda apoiada aos

bairros sociais, nomeadamente no caso do Porto, fazendo com que as rendas máximas, no mesmo bairro e para

habitações da mesma tipologia e data de construção, tenham como limite valores entre os 80 e os cento e tal

euros, quando geridas pelo Município do Porto, ao passo que sob a gestão do IHRU os valores disparam para

mais de 300 euros.

7. É inaceitável esta desigualdade de tratamento para agregados moradores em bairros sociais que deveriam

merecer da parte do IHRU uma cuidadosa sensibilidade social, tanto mais que são famílias particularmente

atingidas por corte ou perda de rendimentos ao longo da crise dos últimos anos.

8. O IHRU gere apenas uma pequena parte da habitação social pública, cerca de 11.000 fogos num total de

130.000, cabendo aos municípios a maior responsabilidade nesta matéria.

9. A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que fixa o novo regime da renda apoiada, carece de ser reavaliada

à luz dos seus efeitos reais nos orçamentos das famílias, pois são evidentes algumas distorções graves que já

decorriam do anterior Decreto-Lei n.º 166/93 e que a nova lei não conseguiu corrigir, nomeadamente o disparar

dos valores de atualização das rendas para certos escalões de rendimentos, agravando de forma insuportável

as condições socioeconómicas das famílias.

10. No quadro da política de reposição de rendimentos que tem sido defendida pelo atual governo e que tem

recebido o apoio maioritário da Assembleia da República, urge tomar medidas imediatas que possam travar a

continuação das disparidades já identificadas e preparar uma revisão das Leis n.º 81/2014 (regime de renda

apoiada) e n.º 80/2014 (regime de renda condicionada), ambas de 19 de dezembro, tendo em conta o histórico

de lutas dos moradores dos bairros sociais contra a renda apoiada, bem como o património de iniciativas

legislativas sobre estas matérias, nomeadamente resoluções da Assembleia pela República que não foram

acolhidas na redação destas leis.

11. Não se podem, aliás, ignorar os imperativos do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, que

consagra o direito à habitação e que determina que “o Estado adotará uma política tendente a estabelecer um

sistema de renda compatível com o rendimento familiar”, cabendo-lhe “incentivar e apoiar as iniciativas das

comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais”.

12. Uma forma expedita de antecipar resultados positivos para as famílias, ainda antes de uma revisão e

alteração cuidadosa do quadro legislativo da renda apoiada, pode ser encontrada definindo desde jálimites

máximos da taxa de esforço a suportar pelos agregados familiares em função dos escalões de rendimento

mensal corrigido, a que se referem os artigos 21.º e 22.º da lei em vigor. Foi esta aliás a prática nacional e

municipal no quadro da atualização das antigas “rendas sociais” (Cf. Portaria n.º 288/83, de 17 de março, do

Ministério da Habitação, Obras Publicas e Transportes ou Resolução n.º 1/CM/85, publicada no Boletim

Municipal de Lisboa n.º 14580, de 25 de fevereiro de 1985).

13. Esta alteração cirúrgica e imediata da Lei n.º 81/2014 não prejudica a necessidade de uma revisão mais

profunda do diploma, nomeadamente acolhendo o princípio de calcular a renda em função do rendimento mensal

líquido e não do rendimento mensal bruto e eliminando a possibilidade de despejos administrativos por carência

económica.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

a) Defina com urgência um limite máximo para a taxa de esforço a suportar pelos agregados familiares

abrangidos pelo regime de renda apoiada, em função dos escalões de rendimento corrigidos, sendo ao mesmo

tempo revogado o n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;

b) Determine que este limite máximo possa ser invocado pelos agregados cuja renda atual já o tenha

ultrapassado, permitindo-lhes solicitar a revisão da renda nos mesmo termos das restantes situações já

contempladas no n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 81/2014;

Página 63

30 DE JANEIRO DE 2016 63

c) Dê orientações ao IHRU no sentido de não serem feitos quaisquer aumentos de renda quando as

habitações não tiverem condições de habitabilidade por razões não imputáveis ao agregado familiar;

d) Diligencie junto dos Municípios no sentido de estabelecerem limites máximos para as atualizações de

renda das respetivas habitações sociais municipais, caso não os tenham já criado;

e) Promova uma rápida avaliação da aplicação do regime de renda apoiada em Portugal, a fim de serem

detetadas as principais anomalias, distorções ou desigualdades de tratamento que carecem de correção.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do PS: Helena Roseta — Renato Sampaio — Maria da Luz Rosinha — Luís

Vilhena — Pedro Delgado Alves — Luísa Salgueiro — Hugo Costa — Paulo Trigo Pereira — Maria Augusta

Santos — André Pinotes Batista — Isabel Alves Moreira — Francisco Rocha — Domingos Pereira — Luís Graça

— Fernando Anastácio — João Azevedo Castro — Lara Martinho — António Borges — António Sales — Tiago

Barbosa Ribeiro — João Torres — Carla Tavares — Alexandre Quintanilha — Luís Soares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 127/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA ALHEIRA COMO EX-LIBRIS DA

GASTRONOMIA TRANSMONTANA

A alheira é um ex-libris da gastronomia transmontana e nacional. Esta assinalável criação da gastronomia

portuguesa resulta do apuramento de práticas seculares, passadas de geração em geração, que importa

preservar.

À alheira estão, pois, associadas vivências e memórias de comunidades transmontanas, em marcantes

dimensões sociais e culturais.

Naturalmente, a singularidade e elevada qualidade acabou por torná-la um atrativo turístico para a região,

fazendo crescer a dimensão económica da produção.

Hoje, a produção é garantida por unidades industriais a par de explorações tradicionais.

A dimensão turística da produção e consumo de alheiras só vem acentuar a relevante dimensão económica

da fileira. Representa hoje um volume de faturação de largos milhões de euros, assegurando várias centenas

de postos de trabalho e os rendimentos de muitas famílias.

O surgimento de alguns problemas sanitários – episódicos, prontamente ultrapassados e num número

extremamente restrito de unidades de produção – causou alarme, elevada retração dos mercados e,

consequentemente, enormes prejuízos a todos os produtores.

Neste contexto, importa salientar a generalizada qualidade das alheiras lançadas no mercado. E há que

sublinhar a necessidade de apoiar esta fileira, como expressão da enorme riqueza gastronómica portuguesa, a

que se associam vivências e uma cultura únicas, e como relevante setor de atividade económica.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Adote as medidas consideradas necessárias para garantir permanentes padrões de qualidade na

produção de alheiras;

2 – Prossiga o trabalho de esclarecimento do mercado acerca das totais garantias que este produto oferece;

3 – Desenvolva junto dos operadores turísticos um trabalho de promoção das alheiras como ex-libris

gastronómico da região de Trás-os-Montes.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2016.

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 36 64

Os Deputados e Deputadas do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Jorge Campos — Paulino Ascenção —

Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Heitor de Sousa

— Isabel Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 128/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS QUE GARANTAM O ACESSO A

FORMAÇÃO ESPECIALIZADA A TODOS OS MÉDICOS

A implantação de um Serviço Nacional de Saúde (SNS) em Portugal, associada ao acesso gratuito à

educação, ao trabalho com direitos e ao direito a proteção social, foi uma das conquistas do 25 de abril. O SNS

é um pilar fundamental de democratização do país, mobilidade social e redução de desigualdades, tendo

permitido quebrar o ciclo da doença tipicamente associado à pobreza.

Portugal era um país pobre, atrasado, pouco escolarizado, sem direitos laborais ou sociais. A instituição do

SNS universal geral e gratuito permitiu que, em menos de 40 anos, Portugal deixasse de figurar nas estatísticas

da vergonha. Refira-se que a taxa de mortalidade infantil passou de 38,9% em 1975 para 3,1% em 2011,

enquanto a taxa de mortalidade materna passou de 42,9 por cada cem mil (em 1975) para 5,2 por cada cem mil

(em 2011), exemplos bem significativos dos passos de gigante que foram dados.

A implementação do SNS tem, recorde-se, menos de quarenta anos. Aquando da sua instituição, muito

faltava para se conseguir a sua real efetivação; por exemplo, no que concerne a pessoal médico, em 1975 havia

122 médicos por cada cem mil habitantes. Em 2011, havia 405 médicos por cada cem mil habitantes.

Este crescimento do SNS tem sido absolutamente fundamental para garantir o acesso a mais e melhores

cuidados de saúde, a um número cada vez mais alargado de pessoas; no entanto, há ainda muitas pessoas que

não conseguem aceder aos cuidados médicos da forma que seria mais adequada: por exemplo, atualmente,

mais de um milhão de pessoas continua sem médico de família.

Ao longo destes anos, o Estado Português assegurou sempre a formação dos novos médicos através das

universidades públicas e das instituições do SNS, onde se realiza o internato médico. No entanto, o

subfinanciamento, agravado com as medidas restritivas do governo PSD/CDS, tem dificultado a efetivação das

condições consideradas adequadas para a formação médica. Por outro lado, tem-se vindo a assistir a uma

degradação das condições das carreiras médicas e à saída de milhares de médicos especialistas do SNS, o

que leva à desestabilização das equipas, comprometendo a capacidade formativa dos serviços hospitalares.

De acordo com o Relatório Final sobre a “Revisão do Regime do Internato Médico”, de maio de 2012, verifica-

se um desfasamento entre a capacidade formativa instalada e as vagas efetivamente disponibilizadas, ou seja,

há mais vagas possíveis do que aquelas que são efetivamente disponibilizadas, como se pode constatar no

quadro abaixo disponibilizado:

2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012

a) Capacidade 1678 1060 1422 1238 1478 1605 1702 1713

Formativa

b) Vagas 1609 894 997 1066 1216 1190 1391 1496

disponibilizadas

a)-b)=Vagas não 69 166 425 172 262 415 311 217

utilizadas

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30 DE JANEIRO DE 2016 65

Não obstante, ao longo dos últimos anos, os estudantes de medicina têm vindo a manifestar o receio de não

conseguirem aceder ao internato médico, ficando impossibilitados de concluir a sua formação especializada. De

facto, este receio materializou-se agora, uma vez que 114 médicos não obtiveram vaga para iniciar o seu

internato.

Esta situação, que ocorre pela primeira vez, é insólita e anacrónica, pois não se compreende que num país

que tanto carece de médicos especialistas possa haver recém-formados que não conseguem fazer a formação

específica.

Por outro lado, não se descortina qual o interesse em ter médicos sem especialidade, a menos que se

pretenda criar uma bolsa de recrutáveis de baixo custo para urgências hospitalares ou serviços de saúde

privados, estratégia que não é proveitosa para ninguém, a não ser para as empresas que lucram com a

colocação de médicos tarefeiros no SNS.

A existência de médicos sem formação específica em nada beneficia a qualidade do SNS e será mais um

passo para a destruturação das carreiras médicas, que já tão fustigadas têm sido nos últimos anos.

A complementaridade e a integridade das equipas médicas são fundamentais, não só para os cuidados de

saúde disponibilizados, mas também para a qualidade formativa do SNS. Este é, aliás, um dos problemas

essenciais com que o SNS se debate atualmente: a destruição das carreiras médicas levou à saída de médicos

experientes do SNS para o privado ou para a reforma, situação que necessita de intervenção urgente, sob pena

de se comprometer, irremediavelmente, a capacidade formativa do SNS. De facto, não há internos a mais, há

formadores a menos, da mesma forma que não há médicos a mais, há falta de médicos no SNS.

É necessário encarar este problema de frente. É necessário que sejam encontradas soluções para este

problema e não cruzar os braços assumindo que não há vagas. O Governo, com a Administração Central do

Sistema de Saúde (ACSS) e a Ordem dos Médicos, tem de ser capaz de articular respostas para este problema,

na certeza de que não pode alhear-se de encontrar soluções e assistir passivamente à suposta inexistência de

capacidades formativas.

O Bloco de Esquerda considera fundamental que seja assegurado o acesso à formação especializada a

todos os médicos. Para tal, é necessário que de imediato sejam implementadas medidas extraordinárias que

assegurem vagas para os 114 médicos que ficaram excluídos do internato médico e também que se

desencadeiem os processos necessários para garantir formação especializada para todos os médicos que, no

futuro, concorram ao concurso de acesso ao internato médico.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Crie medidas excecionais e emergentes para assegurar as vagas que permitam o acesso e início do

internato médico aos 114 médicos que ficaram sem vaga no último concurso;

2 – Desencadeie os processos tidos por convenientes para, em coordenação com a Ordem dos Médicos e a

ACSS, assegurar o alargamento das idoneidades formativas e a subsequente abertura do número de vagas

para os próximos concursos;

3 – Sejam garantidas vagas para acesso ao internato médico a todos os que terminem a sua formação pré-

graduada em medicina.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor De Sousa — Isabel Pires —

João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 36 66

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 129/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL CENTRAL DE ÉVORA

O Hospital Espírito Santo, em Évora, dá resposta à população residente nos distritos de Évora, Beja e

Portalegre, o que representa cerca de meio milhão de pessoas. Esta unidade hospitalar é dotada de urgência

geral, pediátrica e obstétrica/ginecológica de nível polivalente.

Apesar da sua imensa centralidade bem como da sua inequívoca importância, este hospital funciona em

instalações que se encontram já obsoletas. Este facto impede que ali se instalem novas valências, que se

ampliem outras, que se ganhe capacidade de internamento ou de cirurgia e que ali se fixem profissionais, em

particular médicos especialistas.

De facto, há muito que é consensual a necessidade de construção de um novo hospital, mas a construção

tem vindo a ser sucessivamente adiada, sendo utilizado como arma eleitoral, mas nunca saindo do papel.

Chegou o momento de o concretizar.

Com o projeto já existente, o novo hospital terá uma capacidade de 351 camas, extensível a 440; a área

bruta de construção é de 78.075m², fragmentada em 8 corpos estruturais independentes uns dos outros com

uma forma em que o corpo principal do bloco de nove andares se apoia perpendicularmente nos restantes

blocos. A solução do projeto também inclui cerca 170m² de espaços verdes e 1605 lugares de estacionamento.

O processo tendente à construção deste hospital iniciou-se em 2007, tendo até data de conclusão estimada

para 2014. Em 2011, o Governo PSD/CDS suspendeu esta construção, mas, em 2015, o então Ministro da

Saúde, Paulo Macedo, afirmou que "o novo hospital de Évora é algo que estamos a considerar". No entanto,

apesar de reconhecer a importância da construção deste Hospital, o Governo PSD/CDS não avançou com a

sua construção.

A construção e concretização do novo projeto é que é a decisão acertada, permitindo dotar a população de

Évora e do Alentejo com um hospital adequado, com capacidade de dar resposta às suas necessidades de

saúde, superando as atuais dificuldades do hospital que, além de se encontrar dividido por uma via rodoviária,

está impossibilitado de aumentar o espaço das urgências por não haver espaço para o fazer e carece também

de mais salas de bloco operatório, entre outros constrangimentos.

A realidade quotidiana demonstra como este hospital é tão necessário. Urge, portanto, firmar o compromisso

de avançar com a construção desta unidade hospitalar.

O Bloco de Esquerda considera fundamental que a construção do Hospital Central de Évora avance

rapidamente e que seja assumido o compromisso de que a sua gestão será pública, rejeitando o modelo de

parceria público privada (PPP). O Bloco de Esquerda sempre defendeu que os hospitais do SNS devem ser

geridos pelo setor público; consideramos que o que é público deve ser gerido pelo público, o que é privado deve

ser gerido pelos particulares, o que é do setor social deve ser gerido pelo setor social. Acresce que a experiência

já existente das parcerias público privadas no SNS têm demonstrado como esta experiência não é isenta de

consequências.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Seja assumido o compromisso pela construção do hospital central de Évora;

2 – A construção do Hospital de Évora se inicie em 2016;

3 – A gestão do Hospital Central de Évora seja pública;

4 – O Hospital do Espírito Santo, em Évora, seja dotado das verbas necessárias ao seu normal

funcionamento.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2016.

Página 67

30 DE JANEIRO DE 2016 67

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor De Sousa — Isabel Pires —

João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 4/XIII (1.ª)

FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE

NA XIII LEGISLATURA

Considerando o disposto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República, que dispõem

sobre os Grupos Parlamentares de Amizade, adiante designados por GPA, e, bem assim, a Resolução da

Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da

Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de março.

Tendo em conta o trabalho desenvolvido pelo Gabinete de Relações Internacionais e Protocolo, Divisão de

Relações Internacionais da Assembleia da República e os critérios e as prioridades para a constituição de GPA

que entendi deverem ser estabelecidos, os quais submeti a prévia consideração da Conferência de Líderes, na

sua reunião de 25 de novembro de 2015.

Considerando que entendi deverem ser privilegiados os países de língua oficial portuguesa, a existência de

proximidade geográfica e/ou a existência de laços históricos e económicos relevantes, a existência de

comunidades portuguesas significativas ou de comunidades relevantes desses países residentes em Portugal

e, ainda, os países com importância geopolítica pertinente.

Tendo sido obtida a pronúncia da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, sobre

uma proposta de Projeto de Deliberação, e acolhidas as sugestões feitas pela mesma.

Tomando ainda em consideração as várias manifestações de interesse que chegaram ao meu conhecimento

para o estabelecimento e reforço de relações de cooperação institucional com outros parlamentos e, bem assim,

a necessidade de aprofundar as especiais relações que têm vindo a manter-se com parlamentos de países

amigos.

Ouvida a Conferência de Líderes, na sua reunião de 27 de janeiro de 2016, a Assembleia da República

delibera o seguinte:

Artigo 1.º

Elenco dos GPA na XIII Legislatura

São criados os seguintes GPA:

a) Bilaterais:

1. Portugal – África do Sul;

2. Portugal – Alemanha;

3. Portugal – Andorra;

4. Portugal – Angola;

5. Portugal – Arábia Saudita;

6. Portugal – Argélia;

7. Portugal – Argentina;

8. Portugal – Brasil;

9. Portugal – Bulgária;

10. Portugal – Cabo Verde;

11. Portugal – Canadá;

12. Portugal – Chile;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 68

13. Portugal – China;

14. Portugal – Colômbia;

15. Portugal – Cuba;

16. Portugal – Egipto;

17. Portugal – Espanha;

18. Portugal – Estados Unidos da América;

19. Portugal – França;

20. Portugal – Grécia;

21. Portugal – Guiné-Bissau;

22. Portugal – Guiné-Equatorial;

23. Portugal – Índia;

24. Portugal – Indonésia;

25. Portugal – Irão;

26. Portugal – Irlanda;

27. Portugal – Israel;

28. Portugal – Itália;

29. Portugal – Japão;

30. Portugal – Luxemburgo;

31. Portugal – Marrocos;

32. Portugal – México;

33. Portugal – Moçambique;

34. Portugal – Noruega;

35. Portugal – Palestina;

36. Portugal – Paquistão;

37. Portugal – Peru;

38. Portugal – Polónia;

39. Portugal – Reino Unido;

40. Portugal – Rússia;

41. Portugal – São Tomé e Príncipe;

42. Portugal – Suíça;

43. Portugal – Timor-Leste;

44. Portugal – Tunísia;

45. Portugal – Turquia;

46. Portugal – Ucrânia;

47. Portugal – Uruguai;

48. Portugal – Venezuela.

b) Multilaterais:

49. Grupo Parlamentar Português sobre População e Desenvolvimento.

Artigo 2.º

Composição dos GPA

1- Cada GPA terá 11 membros, cuja distribuição pelos Grupos Parlamentares é feita nos seguintes termos:

a) Quatro membros do PSD;

b) Quatro membros do PS;

c) Um membro do BE;

d) Um membro do CDS-PP;

e) Um membro do PCP.

Página 69

30 DE JANEIRO DE 2016 69

2- Caso os Grupos Parlamentares do BE, do CDS-PP ou do PCP não indiquem representantes para qualquer

dos GPA, haverá lugar ao preenchimento das vagas por Deputados indicados pelos Grupos Parlamentares do

PS e do PSD.

3- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Grupo Parlamentar do PEV poderá integrar, no máximo, seis GPA,

acrescendo o respetivo representante à composição referida no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 3.º

Mesa dos GPA

1- As presidências dos GPA são distribuídas em resultado da aplicação do método de d'Hondt e em

conformidade com o acordo efetuado entre todos os grupos parlamentares.

2- As vice-presidências dos GPA são repartidas pelos grupos parlamentares no âmbito de cada GPA,

orientando-se a sua escolha segundo um princípio de alternância dos grupos parlamentares em relação à

presidência do GPA e ao secretariado do mesmo.

Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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