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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 4

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO URGÊNCIA NA RESOLUÇÃO DOS OBSTÁCULOS À EMISSÃO DO

CARTÃO DE CIDADÃO COM VALIDADE VITALÍCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a resolução urgente dos problemas de segurança suscitados pelo Instituto dos Registos e Notariado,

IP (IRN, IP) que estão na origem dos obstáculos à emissão de cartões de cidadão com validade vitalícia para

cidadãos com 65 ou mais anos de idade.

Aprovada em 29 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 1/XIII (1.ª)

(PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO SOCIAL PARA A ILHA TERCEIRA)

Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

Pela presente lei é instituído um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e

prolongamento da duração de apoios sociais nos concelhos de Praia da Vitória e Angra do Heroísmo.

Artigo 2.º

Âmbito

As regras previstas na presente lei aplicam-se aos cidadãos que sejam residentes nos concelhos de Praia

da Vitória e Angra do Heroísmo à data da sua publicação.

CAPÍTULO II

Prestações de desemprego

Artigo 3.º

Prazos de garantia para atribuição das prestações de desemprego

Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as

alterações que lhe foram introduzidas, são reduzidos respetivamente para 180 e para 90 dias.

Artigo 4.º

Valor das prestações de desemprego

1 – Os valores das prestações de desemprego previstos nos artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006,

de 3 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, são majorados em 20%.

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