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funcionem como “comporta regulatória2”. O CES entende ainda que

face à complexidade crescente de muita da legislação produzida,

deveria ser dada uma atenção crescente às empresas de menor

dimensão. Como refere, e bem, um recente parecer do Comité

Económico e Social Europeu “Ato para o Mercado Único –

Identificação das medidas em falta na preparação das avaliações de

impacto e na elaboração dos textos legislativos -, as pequenas, as

médias e as microempresas devem ser tratadas como três grupos

distintos e não como um grupo único sob a designação geral de PME

Quando se fala em qualidade da legislação e como o CES referiu no

parecer sobre o PNR 2015-2019, uma área que carece de particular

atenção é a área fiscal, onde a par dos vários códigos e legislação

avulsa temos um número infindável de outros instrumentos, como

circulares, ofícios circulados a que a Administração Fiscal recorre com

muita frequência e a que atribui, abusivamente, valor jurídico, DOCUMENT O DE TRABA LH O

documentos esses que muitas vezes completam ou mesmo alteram a

legislação, tornando quase impossível um completo conhecimento do

nosso sistema fiscal. Esta é talvez a área mais problemática quando

avaliamos a qualidade do nosso processo legislativo (o que tem ainda

como consequência conduzir a uma enorme litigância neste domínio) e

que exigiria um compromisso mais efetivo do Governo neste domínio.

5.3. Em matéria de regulação e supervisão, o CES partilha a opinião

expressa nas GOP da necessidade de uma reflexão aprofundada sobre

a arquitetura institucional da regulação financeira em Portugal e de um

modo geral sobre as funções de regulação e supervisão. É indispensável

que venham a ser prevenidos, sempre que possível, e corrigidos quando

2 Aplicação da regra da comporta regulatória (aprovada no mesmo Conselho de Ministros), prevista no Memorando de

Entendimento, e que obriga, sempre que se proceda à aprovação de atos normativos que criem custos de contexto sobre

cidadãos e empresas, à apresentação de proposta de redução de custos de contexto equivalentes, através da alteração de

outros atos normativos que tenham idêntico impacto.

Parecer do CES sobre as Grandes Opções do Plano para 2016-2019 (Aprovado em Plenário a 02/02/2016)

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