O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 22

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 150/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE ASSEGUREM A EQUIDADE NA

APLICAÇÃO DOS REGIMES TRANSITÓRIOS DOS ESTATUTOS DAS CARREIRAS DOCENTES DO

ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

A aproximação do final do período de aplicação dos regimes transitórios constantes dos Estatutos da Carreira

Docente Universitária e do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico suscitou sucessivas

dúvidas interpretativas e inúmeras disparidades na aplicação dos mesmos, em muitos casos dentro com

discrepâncias interpretativas a terem lugar dentro das mesmas Universidades ou Institutos Politécnicos,

consoante a leitura que as várias Faculdades, Institutos e Escolas que as integram têm vindo a perfilhar.

A ausência de orientações uniformizadoras por parte da Direção Geral do Ensino Superior, que apenas

emitiu, numa primeira fase, observações interpretativas a solicitação das instituições que se lhe dirigiram com

questões relativas à aplicação dos referidos regimes, arrisca criar situações de facto e de direito dispares em

vários pontos do País, com notório prejuízo para os docentes afetados pela leitura não uniforme.

Por outro lado, muitos são os casos que têm vindo ao conhecimento da Assembleia da República ao longo

dos últimos anos, seja por via de depoimentos individuais dos docentes, seja através da intervenção das

associações sindicais representativas, que revelam que muitos dos pressupostos nos quais assentou, em 2009,

a definição (e posterior alargamento por um ano, em 2010) da duração do período transitório se tem gorado em

inúmeras instituições.

São vários os casos de ausência de dispensa de serviço docente para a realização dos trabalhos de

investigação conducentes ao grau de doutor, verificando-se mesmo casos de reforço de carga letiva, de

ausência de critérios uniformes na distribuição e/ou isenção de serviço docente e de distribuição da lecionação

de novas disciplinas, com o correspondente aumento do volume de trabalho de preparação da componente

letiva.

Paralelamente, têm igualmente sido relatados diversos casos de não cumprimento das disposições legais

relativas à isenção de propina por inscrição no curso de doutoramento, sempre que esta represente condição

de acesso à progressão na carreira, condicionando igualmente a possibilidade de realização atempada dos

trabalhos de investigação e a prestação de provas.

Neste sentido, importa assegurar a equidade na aplicação do regime transitório, através de uma interpretação

uniforme e coerente das suas disposições, que se mantenha fiel ao espírito de qualificação do corpo docente

do ensino superior público, que respeite o quadro de direito da União Europeia em sede de estabilidade de

vínculos para o exercício de funções permanentes e não prejudique o princípio basilar de acesso a funções

públicas por via de procedimentos concursais de seleção assentes no mérito dos percursos académicos e

profissionais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Divulgue o apuramento da situação dos docentes abrangidos pelas disposições transitórias do Estatuto

da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico constantes do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31

de agosto, na redação dada pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, na sequência da recomendação constante do

n.º 1 da Resolução da Assembleia da República n.º 71/2015, de 1 de julho;

2. Proceda, em conjunto com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho

Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, à análise da situação dos docentes abrangidos pelas

disposições transitórias a quem as mesmas não foram ainda completamente aplicadas;

3. Promova, em conjunto com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho

Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a tomada das medidas que se revelem necessárias para

Páginas Relacionadas
Página 0019:
6 DE FEVEREIRO DE 2016 19 A suspensão do projeto, por parte do Governo PSD/CDS, con
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 20 para os portugueses. O Museu da Língua Portuguesa não era
Pág.Página 20