O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE FEVEREIRO DE 2016 11

ANACOM n.º 95-A/2008, de 25 de Janeiro, a ANACOM, na sua qualidade de órgão instrutor do referido processo

concursal (artigo 17.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho), através da Deliberação n.º 06/2008, de 9 de

dezembro, e da Deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) n.º 4/LIC-TV/2009, de

2 de junho, atribuiu à PT-Comunicações S.A. o direito de utilização de frequências, de âmbito nacional, para o

serviço de radiofusão televisiva digital terrestre, a que está associada a transição analógico-digital dos serviços

de programas televisivos de acesso não condicionado livre, procedendo à cessação das emissões televisivas

analógicas terrestres (MUX A), e a disponibilização de frequências para a operação de Pay TV, suportada nos

MUXES B a F.

No final de 2009, a PT Comunicações vem desistir do processo relativo à exploração das frequências

correspondentes aos MUXES B a F, alegando, entre outros fatores, “a elevada probabilidade de as licenças não

poderem ser emitidas num futuro próximo, em virtude do contencioso judicial desencadeado pela Airplus, os

desenvolvimentos entretanto ocorridos no mercado da televisão por subscrição, a crise económica e financeira,

a maior possibilidade de desenvolvimento de emissões em HD no MUX A que o cancelamento da licença

permitiria”, solicitando a devolução da caução entregue na altura da atribuição da licença.

Pela Deliberação 1/LIC-TV/2010, de 17 de março, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)

aprecia o requerimento apresentado pela PT Comunicações, solicitando a revogação do título habilitador de

operador de distribuição que lhe foi atribuído no âmbito do concurso público aberto pela Portaria n.º 207-A/2008,

de 25 de Fevereiro, declarando improcedente a pretensão.

Em sentido contrário vai a decisão da ANACOM, que pela Deliberação de 29 de janeiro de 2010 revoga o

ato de atribuição dos direitos de utilização de frequências associados aos MUXES B a F e, consequentemente,

os cinco títulos que consubstanciam os direitos de utilização atribuídos à PTC, sem perda de caução.

O Parecer 2/2012, de 14 de março, do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação

Social, relativo ao Projeto de Lei n.º 167/XII (PCP), que visa estabelecer a universalidade de acesso à televisão

digital terrestre e o alargamento da oferta televisiva, debruça-se sobre os serviços de programas televisivos de

acesso não condicionado e sobre as garantias da capacidade de transmissão necessárias e suficientes para o

incremento da oferta gratuita de serviços televisivos.

A transição efetiva para o sistema de radiodifusão televisiva digital terrestre foi decidida por intermédio da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2009, publicada a 17 de março, que determinou a cessação das

emissões televisivas analógicas terrestres em todo o território nacional até 26 de abril de 2012.

Mais recentemente, foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 11/2012, de 6 de fevereiro,

que recomenda ao “Governo que adote as medidas necessárias para que seja dada cobertura universal do sinal

digital, seja por televisão digital terrestre (TDT), seja por satélite, sem custos adicionais para estes utilizadores,

assegurando assim que seja garantido que não existam cidadãos excluídos, particularmente por razões

económicas, no acesso ao sinal digital de televisão; bem como que promova, através das entidades

competentes, o incremento de ações de informação e de fiscalização sobre o processo de implementação da

televisão digital terrestre”.

O alargamento da oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre (TDT) constitui também um

dos objetivos enunciados no Programa do XXI Governo Constitucional que, no quadro das liberdades e garantias

fundamentais que o Estado deve assegurar, refere que “será dada especial atenção a domínios críticos, como

a oferta da televisão digital terrestre, a concentração e à transparência da propriedade e a política de incentivos

aos órgãos de comunicação social”, definindo como prioridades “alargar a oferta de serviços de programas

através da Televisão Digital Terrestre, bem como acelerar o processo de modificação da rede de distribuição

por forma a garantir elementares condições técnicas de receção dos sinais de rádio, televisão e Internet” e

proceder “igualmente à reavaliação do preço imposto aos operadores de televisão pelo custo de distribuição do

sinal televisivo.”

Recentemente, a ANACOM lançou um processo de consulta pública sobre o futuro da TDT, podendo o

respetivo relatório ser consultado na página eletrónica daquela entidade na Internet.

Nas duas últimas legislaturas, foram admitidas as seguintes iniciativas legislativas conexas ao tema da

Televisão Digital Terrestre:

Páginas Relacionadas
Página 0005:
10 DE FEVEREIRO DE 2016 5 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139 A/90, de 28 de abril, a
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 6 O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem competência p
Pág.Página 6
Página 0007:
10 DE FEVEREIRO DE 2016 7 a) Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setemb
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 8 Palácio de S. Bento, 10 de fevereiro de 2016. A Dep
Pág.Página 8
Página 0009:
10 DE FEVEREIRO DE 2016 9 Propõem a disponibilização em sinal aberto dos diversos s
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 10 III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Pág.Página 10
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 12  Iniciativa Autoria Destino Final Projeto
Pág.Página 12
Página 0013:
10 DE FEVEREIRO DE 2016 13 Resumo: Este estudo apresenta dados relativos ao setor t
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 14 Para estimular a oferta e disponibilização nacional de ca
Pág.Página 14
Página 0015:
10 DE FEVEREIRO DE 2016 15  Comissão de Trabalhadores da RTP;  SIC;
Pág.Página 15