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10 DE FEVEREIRO DE 2016 17

PROJETO DE LEI N.º 131/XIII (1.ª)

REGIME JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM

FORMAÇÃO

Uma grande parte dos meios humanos do Sistema Científico e Técnico Nacional (SCTN) mantem com a

instituição em que desempenha as suas diversas tarefas, uma relação baseada no Estatuto de Bolseiros de

Investigação, constante da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

O último concurso da FCT de atribuição de Bolsas Individuais de Doutoramento e de Pós Doutoramento e a

redução drástica do número de bolsas atribuídas, e os resultados do Concurso Investigador FCT 2013 e do

Concurso de Bolsas Individuais de Doutoramento e Pós-Doutoramento de 2014 revelaram as debilidades

profundas duma política baseada em “bolsas” e “projetos” que não permite desenvolver e consolidar a base

humana e material onde assenta um SCTN que responda às necessidades do País.

O recurso ao “bolseiro de investigação” representa objetivamente uma forma de desvalorização do trabalho

científico para suprir necessidades permanentes dos laboratórios associados, laboratórios de estado,

instituições de ensino superior público.

Quer desempenhem funções de investigadores, de apoio à investigação, de apoio à docência, de assistentes

administrativos, quer sejam doutores ou levem a cabo investigação sob orientação de doutores, a vasta maioria

dos novos investigadores e técnicos são recrutados por via do estatuto do bolseiro de investigação.

Aos programas Ciência 2007 e Ciência 2008 não correspondeu a abertura de concursos para a sua

integração na carreira de investigação nos quadros das instituições. Em 2012, a abertura de 80 vagas para

contratação a termo de investigadores doutorados, nas vésperas do termo de mais de 1000 contratos demonstra

que a política do anterior Governo PSD/CDS foi a de não integração na carreira e de desvalorização do trabalho

científico.

O PCP defende que a generalização do recrutamento de mão-de-obra para suprir as necessidades do SCTN

passa necessariamente pela abertura da contratação para as carreiras de técnico, investigador, docente ou

técnico superior, ainda que, tendo em conta as limitações conhecidas, essa transição possa ser feita de forma

gradual.

No sentido de salvaguardar os direitos dos técnicos, docentes, investigadores ou assistentes administrativos,

e a estabilidade do trabalho científico é urgente criar um quadro legislativo que erradique a prática de

recrutamento de bolseiros para prestação de trabalho efetivo.

Na prática, o atual Estatuto do Bolseiro tem permitido utilizar milhares de técnicos e investigadores sem a

devida retribuição, com base em vínculos precários. Tendo em conta que estes trabalhadores científicos

produzem efetivamente trabalho, imaterial e material, é da mais elementar justiça que lhes seja garantido um

contrato, com estatuto legal de natureza jurídico-laboral.

A principal proposta contida no presente projeto de lei é a substituição do regime de bolsas, atualmente

vigente, por contratos de trabalho que garantam um efetivo vínculo entre o investigador e a instituição onde

presta trabalho.

O objetivo é erradicar o recrutamento via bolsas de investigação para suprir necessidades de trabalho das

instituições do SCTN. Urge garantir que quem exerce a profissão de investigador, independentemente do estádio

da carreira em que se encontre usufrua dos direitos que resultam da existência de um contrato de trabalho,

incluindo o direito à segurança social.

Assim, o objetivo do projeto de lei do PCP é eliminar da lei a figura do “bolseiro de investigação” tal como

hoje existe, assumindo que a esmagadora maioria dos atuais bolseiros são objetivamente trabalhadores por

conta de outrem.

O presente projeto de lei do PCP é uma resposta aos investigadores em formação, designadamente aos

investigadores a realizar doutoramento.

No caso dos investigadores a realizar pós-doutoramento, o PCP entende que estes devem estar integrados

na carreira, nas instituições públicas onde exercem funções, sendo que para tal, devem ser realizados os

procedimentos concursais necessários para o seu provimento. Esta proposta é de elementar justiça, pois faz

corresponder às necessidades permanentes a contratação efetiva dos trabalhadores.

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