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II SÉRIE-A — NÚMERO 50 10

compete ao Governo, em matéria de elaboração e execução dos planos elaborar as propostas de lei das grandes

opções dos planos [alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º] e que compete à Assembleia da República, em matéria de

elaboração e execução dos planos aprovar, nomeadamente, as leis das grandes opções dos planos [alínea a)

do n.º 2 do artigo 6.º].

Assim sendo, no âmbito das competências atribuídas ao Conselho Económico e Social, quer pelo n.º 1 do

artigo 92.º da CRP, quer pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, quer pelo n.º 3

do artigo 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, aquele órgão deverá apreciar a proposta de lei das Grandes Opções

do Plano. O parecer do CES deverá ser emitido, antes de a proposta de lei ser apresentada na Assembleia da

República, de forma a permitir a sua discussão em simultâneo com a proposta de Orçamento do Estado (OE).

Assim sendo, e tendo por base os artigos e diplomas anteriormente referidos foi aprovado em Plenário do

CES de 2 de fevereiro de 2016, o Parecer referente à proposta de Grandes Opções do Plano para 2016-2019.

Lei de Enquadramento Orçamental. Regimento da Assembleia da República.

Por fim, cumpre mencionar a Lei de Enquadramento Orçamental9, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de

agosto, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, Lei n.º 23/2003, de 2 de julho, Lei n.º 48/2004,

de 24 de agosto, Lei n.º 48/2010, de 19 de outubro, Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, Lei n.º 52/2011, de 13 de

outubro, Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro, Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, Lei n.º 41/2014, de 10 de julho

(que a republica).

A Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, foi revogada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro. Todavia, o n.º 2

do artigo 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, determina que os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo, apenas produzem efeitos três anos após a data da entrada

em vigor da mesma. Ou seja, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, mantêm-

se em vigor, até essa data, as normas da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, relativas ao processo orçamental,

ao conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado, à execução orçamental, às alterações orçamentais, ao

controlo orçamental e responsabilidade financeira, ao desvio significativo e mecanismo de correção, às contas,

à estabilidade orçamental, às garantias da estabilidade orçamental, bem como às disposições finais.

De destacar, ainda, do Regimento da Assembleia da República, a alínea e) do n.º 2 do artigo 62.º -

Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia; n.º 2, do artigo 87.º - Declarações de voto; artigo

205.º - Apresentação e distribuição; artigo 206.º - Exame; e artigo 207.º - Termos do debate em Plenário.

Orçamento do Estado para 2016

Por forma a disponibilizar informação complementar à presente iniciativa menciona-se, por fim, a Proposta

de Lei n.º 12/XIII – Orçamento do Estado para 2016, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República, em

5 de fevereiro de 2016.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e Itália.

ESPANHA

Em Espanha não existe obrigatoriedade de apresentar uma iniciativa legislativa similar à das Grandes

Opções do Plano. O ordenamento jurídico consagra apenas o Orçamento do Estado e o Programa de

Estabilidade e Crescimento.

9 A Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto, veio dar nova redação ao artigo 57.º tendo determinado, no n.º 3, que o Governo apresenta à

Assembleia da República, até 30 de abril, as Grandes Opções do Plano. Com as alterações produzidas pela Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, este artigo foi revogado. Atualmente, nos termos da Constituição, da Lei-Quadro do Planeamento, da Lei de Enquadramento Orçamental e da lei aplicável ao Conselho Económico e Social, as GOP devem ser submetidas a parecer do CES antes de a proposta de lei ser apresentada na Assembleia da República, de forma a permitir a sua discussão em simultâneo com o Orçamento do Estado.

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