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20 DE FEVEREIRO DE 2016 43

2. A proposta de lei foi submetida à apreciação do Conselho Económico e Social nos termos do disposto no

artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos dos artigos 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de

agosto, e 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho.

3. Foi promovida a consulta dos órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do disposto

no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.

4. A Proposta de Lei n.º 11/XIII (1.ª), visa aprovar as Grandes Opções do Plano definidas pelo Governo para

2016, integrando por essa via as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar

5. Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar considera que a Proposta de Lei n.º 11/XIII (1.ª) reúne

os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, pelo que emite o presente

Parecer, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República, o qual

deve ser remetido à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para efeitos de elaboração do

respetivo Relatório.

Palácio de S. Bento, 16 de fevereiro de 2016.

O Deputado Relator, Carlos Matias — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 11/XIII (1.ª) (PPL) referente às

Grandes Opções do Plano (GOP) para 2016-2019.

A iniciativa legislativa do Governo tem fundamento legal nos artigos 91.º e 161.º, alínea g), da Constituição

da República Portuguesa.

A presente iniciativa do Governo deu entrada na Assembleia da República e foi admitida e anunciada a 05

de fevereiro de 2016, sendo seguidamente distribuída à Comissão de Educação e Ciência, para emissão de

parecer setorial, nos termos dos artigos 205.º e 206.º do Regimento da Assembleia da República.

Foi emitido Parecer pelo Conselho Económico e Social, datado de 2 de fevereiro de 2016, em anexo,

elemento imprescindível para a apreciação e votação das grandes opções do plano, como órgão de participação

social, regional e autárquico na elaboração do plano (artigo 92.º, n.º 1, da CRP).

Até à data de elaboração do Parecer em análise, não foi apresentada a Nota Técnica referente à iniciativa

em causa.

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