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e de reduções da taxa contributiva e o reforço do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social. O

CES aponta a necessidade de estabelecer metas e calendários para as ações previstas.”

O CES regista e apoia medidas visando o combate à fraude e evasão contributiva, mas “este objetivo deve

ser compatibilizado com a necessidade de não se introduzirem novas obrigações declarativas, ou outras, que

se traduzem em custos acrescidos para as empresas.”

Em relação ao agravamento da pobreza, tendo presente que em 2013 a população em risco de pobreza ou

exclusão social atingia 25,9% da população total, o CES ”considera que o combate à pobreza e às desigualdades

deve ser assumido como uma opção clara a favor da erradicação daquela e traduzir-se numa intervenção

transversal em vários domínios, mormente na coesão social e territorial. Nesta matéria, o CES deve relembrar

que nada é referido sobre a atualização do IAS - Indexante de Apoios Sociais, cujo congelamento há vários anos

tem vindo a provocar a perda de poder de compra da generalidade das prestações sociais.” Destacando que o

Complemento Salarial Anual, carece de uma melhor explicitação para se perceber o seu alcance, alertando que

para “ os impactos que esta medida pode ter, nomeadamente ao desincentivar a valorização dos salários mais

baixos e da eventual promoção do subemprego.”

De salientar que no Parecer do CES consta um anexo com a declaração de voto da CGTP-IN.

Foram, também, pedidos Pareceres à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, à Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao Governo da Região Autónoma da Madeira e ao Governo da

Região Autónoma dos Açores mas, até ao momento, não deram entrada os respetivos pareceres.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa em

apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

1. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), para

os efeitos previstos na alínea g) do artigo 161.º da CRP e do artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de

agosto (terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto — Lei de Enquadramento Orçamental), o

Governo apresenta à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 11/XIII (1.ª) – Aprova as Grandes

Opções do Plano para 2016 (GOP 2016);

2. Compete à Comissão de Trabalho e Segurança Social, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo

205.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia da República, elaborar Parecer

sobre a referida Proposta de Lei, no que concerne às matérias que respeitam ao âmbito desta Comissão

Parlamentar;

3. O presente Parecer incide, em exclusivo, sobre as matérias relativas à Solidariedade, Segurança Social

e Emprego, no âmbito das matérias a que respeita esta Comissão Parlamentar;

4. Considerando a conformidade com os requisitos legais aplicáveis para discussão e votação em Sessão

Plenária, a Comissão de Trabalho e Segurança Social delibera, nos termos regimentais aplicáveis,

remeter o presente Parecer à Comissão Parlamentar competente em razão da matéria, a Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.

Palácio de S. Bento, 16 de fevereiro de 2016.

O Deputado Autor do Parecer, Paulo Duarte Marques — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras

Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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