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20 DE FEVEREIRO DE 2016 69

● Serviço local de aconselhamento face ao desalojamento: oferta de serviços locais de aconselhamento

integrado (financeiro, jurídico e social) para apoio a famílias em situação dramática de perda iminente da sua

casa;

● Regime excecional de proteção do devedor perante a execução de imóvel garantido por hipoteca,

estipulando-se que, em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar e

independentemente de consentimento do credor, a entrega do imóvel (dação em pagamento) extingue a dívida

até ao limite da avaliação bancária efetuada (presumindo-se a unidade de todos os créditos concedidos para a

conclusão da compra e venda);

● Modificação das regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de

execução.

Relançar a política de habitação social

A crise habitacional, que o governo entende haver, justifica a necessidade de se proceder ao relançamento

da política de habitação social, adequando-a às novas necessidades e aperfeiçoando as suas respostas, pelo

que o Governo pretende:

● Concluir a implementação dos programas Plano de Intervenção a Médio Prazo (PIMP) () e Programa

Especial de Realojamento (PER), retomar o PER Famílias e criar um programa semelhante para o edificado

consolidado e degradado;

● Reforçar o investimento, através dos fundos europeus, na reabilitação e na melhoria da eficiência

energética do parque de habitação social existente, bem como na reabilitação de edifícios devolutos para fins

de habitação social;

● Criar uma rede de habitações apoiadas (preferencialmente em edifícios existentes a reabilitar), em regime

de «pensões de família», para pessoas com baixo nível de recursos, em situação de isolamento ou exclusão

(em particular idosos) e cuja situação social e psicológica ou psiquiátrica torna pouco provável o seu acesso a

uma habitação comum;

● Promover uma gestão participada dos bairros sociais, mediante um reforço da participação e do

envolvimento dos inquilinos sociais.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre a Proposta

de Lei n.º 11/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE IV – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da Republica a Proposta de Lei n.º 11/XIII (1.ª) “Aprova as Grandes

Opções do Plano para 2016”.

2. A presente proposta foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, cabendo, assim,

à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, emitir

parecer sobre as matérias da sua competência.

3. A proposta de lei foi submetida à apreciação do Conselho Económico e Social nos termos do disposto no

artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos dos artigos 2.º da Lei n.º 108/91, de

17 de agosto, e 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho.

4. Foi promovida a consulta dos órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do

disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.

5. A Proposta de Lei n.º 11/XIII (1.ª), visa aprovar as Grandes Opções do Plano definidas pelo Governo para

2016, integrando por essa via as medidas de política e de investimentos que contribuem para as

concretizar.

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