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20 DE FEVEREIRO DE 2016 7

exposição de motivos, o novo modelo de desenvolvimento e uma nova estratégia de consolidação das contas

públicas tal como definidos no Programa do XXI Governo Constitucional.

Programa do XXI Governo Constitucional

Do Programa do XXI Governo Constitucional constam as principais orientações políticas e medidas a adotar

ou a propor nos diversos domínios da atividade governamental. De acordo com o ponto I são quatro os objetivos

essenciais que orientaram a elaboração deste Programa de Governo:

• O virar de página na política de austeridade e na estratégia de empobrecimento, consagrando um novo

modelo de desenvolvimento e uma nova estratégia de consolidação das contas públicas assente no crescimento

e no emprego, no aumento do rendimento das famílias e na criação de condições para o investimento das

empresas;

• A defesa do Estado Social e dos serviços públicos, na segurança social, na educação e na saúde, para um

combate sério à pobreza e às desigualdades;

• Relançar o investimento na Ciência, na Inovação, na Educação, na Formação e na Cultura, devolvendo ao

país uma visão de futuro na economia global do século XXI;

• O respeito pelos compromissos europeus e internacionais, para a defesa dos interesses de Portugal e da

economia portuguesa na União Europeia, para uma política reforçada de convergência e coesão2.

Constituição da República Portuguesa. Grandes Opções do Plano.

Importa destacar, em primeiro lugar, o artigo 90.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) sobre os

objetivos dos planos. Este artigo estabelece que os planos de desenvolvimento económico e social têm por

objetivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões,

a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas

social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente

e a qualidade de vida do povo português. Os n.os 1 e 2 do artigo 91.º da CRP acrescentam que os planos

nacionais são elaborados de harmonia com as respetivas leis das grandes opções, podendo integrar programas

específicos de âmbito territorial e de natureza sectorial, e que as propostas de lei das grandes opções são

acompanhadas de relatórios que as fundamentem.

De mencionar, ainda, a alínea g) do artigo 161.º e a alínea m) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, que

determinam que compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções dos planos nacionais e o

Orçamento do Estado, sob proposta do Governo e, que é da exclusiva competência da Assembleia da República

legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o regime dos planos de desenvolvimento económico e social e

composição do Conselho Económico e Social.

Segundo os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, a aprovação parlamentar das grandes

opções de cada plano faz-se sob proposta fundamentada do Governo (n.º 2). A proposta de lei do plano

apresenta duas especificidades: a) cabe em exclusivo ao Governo, não podendo os deputados substituir-se-lhe,

mesmo que aquele deixe de cumprir a sua obrigação de iniciativa legislativa (reserva de proposta de lei do

Governo); b) a proposta carece de fundamentação das grandes opções apresentadas, através de relatórios

anexos. Idênticas características reveste a proposta de lei do orçamento (cfr. art. 108.º). Como os planos são

instrumentos de implementação da política económica, cuja condução compete ao Governo (cfr. art. 195.º), os

planos devem naturalmente ser conformes ao programa do Governo e ser por ele elaborados. A necessidade

de fundamentação visa naturalmente habilitar a AR a apreciar e discutir as orientações propostas. Os deputados,

embora privados do direito de iniciativa originária das grandes opções dos planos, não perdem contudo a

capacidade para propor alterações à proposta, não estando limitados a aprovar ou rejeitar a proposta

governamental.

Outro elemento imprescindível para a apreciação e votação das grandes opções do plano é o parecer do

CES, como órgão de participação social, regional e autárquica na elaboração dos planos (art.º 92.º, n.º 1).

2 Programa do XXI Governo Constitucional, pág. 5.

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