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II SÉRIE-A — NÚMERO 50 8

Depois de aprovada a lei do plano incumbe ao Governo elaborar, com base nela, o plano propriamente dito

(art.º 199.º, alínea a), com os necessários programas setoriais e regionais (n.º 1, 2.ª parte).3

Ainda de acordo com os mesmos Professores, a Constituição enfatiza o caráter democrático do planeamento

económico (cfr. arts. 80.º e 81.º). Esse caráter decorre de vários aspetos: as grandes opções são aprovadas na

Assembleia da República, a elaboração dos planos é amplamente participada através do Conselho Económico

e Social (art.º 92.º); há a intervenção direta das regiões autónomas e das regiões administrativas (arts. 227.º,

n.º 1, alínea p) e 258.º); e, finalmente, as organizações de trabalhadores também intervêm na elaboração e/ou

execução dos planos [arts. 55.º, n.º 5, alínea d), 2.ª parte, e 56.º, n.º 2, alínea c)]. Não esquecer também o

princípio da participação das organizações representativas das atividades económicas na definição das

principais medidas económicas e sociais [art.º 80.º, alínea g)]. Ou seja, no planeamento dá-se uma convergência

da democracia representativa (via AR) e da democracia participativa (via CES, para os planos globais, e via

organização dos trabalhadores)4. (…) A falta de participação implica uma infração do procedimento

constitucional na elaboração dos Planos, com a consequente invalidade dos respetivos instrumentos

normativos.5

No mesmo sentido, e segundo os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, o procedimento de

elaboração da lei das grandes opções apresenta uma dupla especificidade procedimental – tanto na fase de

iniciativa com na fase de instrução –, cuja inobservância gera, nos termos gerais, uma inconstitucionalidade

sindicável pelos órgãos de controlo da constitucionalidade (Blanco de Morais, As leis reforçadas, págs. 802 e

segs.).

a) À semelhança do que acontece em relação ao Orçamento do Estado, em matéria de iniciativa legislativa

originária (e sem prejuízo, portanto, dos poderes de iniciativa dos deputados para apresentação de propostas

de alteração não sujeitas a qualquer limite específico – cfr. Acórdão n.º 358/92), a Constituição reserva ao

Governo a competência para a elaboração da proposta de lei das grandes opções a submeter à Assembleia da

República [artigo 161.º, alínea g)].

b) O procedimento de elaboração das leis das grandes opções – e neste aspeto, a conclusão vale igualmente,

(…), para o procedimento de elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social – constitui, por

imposição constitucional, um procedimento participado.6

Quanto às relações entre o plano anual e o orçamento do Estado, os Professores Doutores Gomes Canotilho

e Vital Moreira defendem que o plano anual deverá inserir as «orientações fundamentais» da política económica

do Governo7, sendo a base fundamental do Orçamento.

Sobre esta matéria os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros consideram que é controversa a

relação das leis das grandes opções em matéria de planeamento com o Orçamento do Estado.

Recorde-se, antes de mais, que o artigo 108.º, n.º 2, do texto inicial estabelecia, a este propósito, que o

Orçamento Geral do Estado – e não, à época, a lei do orçamento – devia ser elaborado de harmonia com o

Plano. A revisão de 1982, ao mesmo tempo que eliminou a contraposição entre a lei do orçamento e o

Orçamento Geral do Estado, passou a referir-se à elaboração do Orçamento de harmonia com as opções do

Plano. Em 1989, o legislador constitucional vem exigir que o Orçamento seja elaborado de harmonia com as

grandes opções do plano anual. A quarta revisão constitucional deu ao atual artigo 105.º, n.º 2, a sua redação

atual, impondo apenas, no que a esta matéria se refere, que o Orçamento seja elaborado de harmonia com as

grandes opções em matéria de planeamento.

3 V. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág.

1036. 4 V. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág.

1038. 5 V. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág.

1039. 6 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 91.

7 V. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág.

1038.

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