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II SÉRIE-A — NÚMERO 52 10

2 – O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação

prevista nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa

ou serviço a realizar.

3 – (…).

4 – O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador

ausente ou para a conclusão da atividade, tarefa, obra ou projeto cuja execução justifica a celebração, não

podendo, em qualquer caso, exceder o máximo de 3 anos.

5 – É incluída no cômputo do limite referido no n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho

temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de

serviço para o mesmo objeto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se

encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.

Artigo 149.º

(…)

1 – Revogado.

2 – Na ausência de declaração das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por

igual período, se outro não for acordado pelas partes.

3 – (…).

4 – (…)»

[…]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado o artigo 12.º-A – “Regime sancionatório aplicável às situações de recurso ilegal a formas de

contratação precária” – à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro,

n.º 53/2011, de 14 de outubro, n.º 23/2012, de 25 de junho, n.º 47/2012, de 29 de agosto, n.º 69/2013 de 30 de

agosto, n.º 27/2014, de 8 de maio, n.º 55/2014, de 25 de agosto, n.º 28/2015, de 14 de abril, e n.º 120/2015, de

1 de setembro, com a seguinte redação:

Artigo 12.º-A

Regime sancionatório aplicável às situações de recurso ilegal a formas de contratação precária

1 – O recurso a formas de contratação de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a

necessidades permanentes em violação da lei corresponde a uma contraordenação muito grave.

2 – Acessoriamente à contraordenação prevista no número anterior a entidade patronal:

a) Fica impedida de receber, durante o prazo de dois anos, qualquer tipo de beneficio ou isenção fiscal;

b) Fica impedida de se candidatar e de receber, durante o prazo de 3 anos, fundos comunitários ou

qualquer tipo de apoio do Estado;

c) É obrigada a repor, no prazo de 30 dias, todas as importâncias devidas à Segurança Social necessárias

à recomposição da situação que se verificaria caso a contratação do trabalhador se tivesse efetuado

dentro da legalidade.

3 – Os prazos previstos no n.º anterior contam-se a partir do trânsito em julgado da ação de reconhecimento

da existência de contrato de trabalho ou, na sua falta, findo o prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do art.º 15.º-A

da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

4 – Sem prejuízo do disposto no art.º 147.º, sempre que a entidade patronal recorra a formas de contratação

de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a necessidades permanentes em violação das

normas e critérios legais definidas neste Código ou em legislação especial, fica obrigada automaticamente a

abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês.

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