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23 DE FEVEREIRO DE 2016 11

5 – No processo de recrutamento referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 145.º a respeito

do direito de preferência na admissão.

[…]»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 142.º e o n.º 1 do artigo 149.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas

Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, n.º 53/2011, de 14 de outubro, n.º 23/2012, de 25 de junho, n.º 47/2012,

de 29 de agosto, n.º 69/2013 de 30 de agosto, n.º 27/2014, de 8 de maio, n.º 55/2014, de 25 de agosto, n.º

28/2015, de 14 de abril, e n.º 120/2015, de 1 de setembro.

Artigo 5.º

Salvaguarda de direitos

Da entrada em vigor da presente lei não pode resultar diminuição da proteção, garantias e direitos dos

trabalhadores, aplicando-se às situações constituídas à entrada em vigor da presente o regime que se mostrar

mais favorável.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Francisco Lopes — Diana Ferreira — João Oliveira — João Ramos —

Miguel Tiago — Jorge Machado — Bruno Dias — Paula Santos — Carla Cruz — Ana Virgínia Pereira — Paulo

Sá — Ana Mesquita — António Filipe.

———

PROJETO DE LEI N.º 138/XIII (1.ª)

INTEGRA REPRESENTANTES DOS REFORMADOS, PENSIONISTAS E APOSENTADOS NO

CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL (ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A ação do Conselho Económico e Social, sendo um órgão de consulta e de concertação social, pauta-se pela

participação de 23 organizações representativas da sociedade portuguesa.

No entanto, na análise da sua composição, é clara a ausência de representação relativa a um setor que está

a ser particularmente afetado pelas políticas de austeridade. Aos reformados, pensionistas e aposentados, falta-

lhes a presença necessária para poderem ter acesso a uma intervenção participada e ativa junto dos órgãos de

soberania. É esse o intuito da presente iniciativa legislativa.

Desta forma, a inclusão de representantes dos reformados, pensionistas e aposentados no Conselho

Económico e Social configura-se como um aprofundamento da democracia e das vontades de um relevante

grupo social.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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