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23 DE FEVEREIRO DE 2016 5

Os dados são claros: nos três primeiros anos do Governo PSD/CDS cerca de 2.700.000 portugueses

estavam em risco de pobreza, de forma particularmente grave os trabalhadores desempregados, em que 40.5%

estavam em situação de pobreza.

De facto, a precariedade laboral, a contratação ilegal e a violação dos direitos dos trabalhadores estão

diretamente relacionados com a opção política baseada em baixos salários, degradação das condições de

trabalho e elevados níveis de exploração.

O empobrecimento de largas camadas da população, o agravamento da pobreza e da exclusão social, a

emigração forçada, o desemprego, os baixos salários, a precariedade e a exploração foram a marca do Governo

PSD/CDS que, em paralelo, favorece de forma chocante e escandalosa os grandes grupos económicos.

Hoje no nosso país existirão mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores com vínculos precários: contratos a

termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação de

serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, são

as formas dominantes da precariedade laboral, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a

insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou

descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de

desemprego.

Entre 2009 e 2014 a economia portuguesa perdeu cerca de 470 mil empregos, sendo que apenas entre o 4.º

trimestre de 2011 e o 4.º trimestre 2014, durante a governação da maioria PSD/CDS, foram destruídos mais de

243 mil postos de trabalho.

Estes números revelam de forma clara a opção tomada pelo anterior Governo: baseada numa estratégia de

substituição de trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos, agravando por esta via e de forma

direta a exploração e a acumulação de lucros por parte das grandes empresas e dos grupos económicos.

A precariedade no trabalho é inaceitável, com impacto nos vínculos de trabalho, nos salários e remunerações,

na instabilidade laboral, pessoal e profissional. A precariedade desrespeita o direito ao trabalho e à segurança

no emprego, inscrito na Constituição.

A precariedade é um fator de instabilidade e injustiça social, que compromete de forma decisiva o

desenvolvimento e o perfil produtivo do país. A precariedade não é uma inevitabilidade e o emprego com direitos

representa simultaneamente uma condição e fator de progresso e justiça social.

Por isso mesmo, o PCP apresenta propostas de reforço dos direitos dos trabalhadores e de combate firme a

este flagelo económico e social:

 O transformação da presunção de contrato de trabalho estabelecida no artigo 12.º Código do Trabalho

em prova efetiva da existência de contrato de trabalho, ao mesmo tempo que se procede ao alargamento

das características relevantes para esse efeito e se elimina a necessidade de provar o prejuízo para o

trabalhador e para o Estado para efeitos de aplicação da contraordenação estabelecida;

 A determinação de que provada a existência de contrato de trabalho, considera-se sem termo o contrato

celebrado entre o trabalhador e entidade patronal;

 Assim, além de contar para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de serviço prestado, são devidos

ao trabalhador todos os direitos inerentes do contrato de trabalho (como a retribuição do período de

férias e os subsídios de férias e de Natal) e a entidade patronal fica obrigada a restituir à segurança

social todas as contribuições devidas e não pagas;

 A redução das situações em que é possível recorrer à contratação a termo;

 A revogação dos contratos especiais de muito curta duração;

 O aumento do período em que a entidade patronal fica impedida de proceder a novas admissões através

de contrato a termo ou temporário, para as mesmas funções desempenhadas, quando o contrato cessou

por motivo não imputável ao trabalhador, de 1/3 da duração do contrato para ½ da duração do contrato,

reduzindo ainda as exceções a esta regra;

 Considera-se ainda sem termo a celebração de novo contrato a termo entre as mesmas partes, na

situação de cessação não imputável ao trabalhador, sem que decorra metade da duração do contrato,

incluindo renovações; caso decorra aquele período, mas se verifique o recurso sucessivo e reiterado à

contratação a termo, como forma de iludir aquele mecanismo, entre as mesmas partes, cuja execução

se concretize no mesmo posto de trabalho, opera automaticamente a conversão em contrato de trabalho

sem termo.

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