O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 52 6

 O reforço do direito de preferência do trabalhador, clarificando que também se aplica durante a duração

do contrato e não apenas após a sua cessação; é ainda estabelecida a obrigatoriedade da entidade

patronal refazer todo o processo de recrutamento feito em violação deste direito, dando ao trabalhador

a possibilidade de optar entre o exercício do direito de preferência nesse novo processo de recrutamento

e a indemnização, que propomos que aumente para o dobro (de 3 para 6 meses da remuneração base);

 A redução da duração do contrato a termo certo para o máximo de 3 anos, incluindo renovações, não

podendo ser renovado mais do que duas vezes;

 A redução da duração do contrato a termo incerto para o máximo de 3 anos;

 Na ausência de declaração das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por

igual período, se outro não for acordado pelas partes.

 O estabelecimento de sanções económicas, fiscais e contributivas para as entidades patronais que

recorram a formas de contratação precária, bem como a obrigatoriedade de abrirem processo de

recrutamento para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês;

O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas

e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do

povo e do país, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos

trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 10.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do

Trabalho, com vista ao combate à precariedade laboral e ao reforço dos direitos dos trabalhadores.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 12.º, 139.º a 143.º, 145.º e 147.º a 149.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, n.º 53/2011, de 14 de outubro, n.º

23/2012, de 25 de junho, n.º 47/2012, de 29 de agosto, n.º 69/2013, de 30 de agosto, n.º 27/2014, de 8 de maio,

n.º 55/2014, de 25 de agosto, n.º 28/2015, de 14 de abril, e n.º 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter a

seguinte redação:

«[…]

Título II

Contrato de trabalho

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Contrato de trabalho

(…)

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 4 PROJETO DE LEI N.º 9/XIII (1.ª) (REPÕE OS CO
Pág.Página 4