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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 2

DECRETO N.º 13/XIII

ESTABELECE O DIREITO A UMA COMPENSAÇÃO POR MORTE EMERGENTE DE DOENÇA

PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o direito a uma compensação por morte emergente de doença profissional dos

trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.

Artigo 2.º

Âmbito

1- Ao cônjuge sobrevivo dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, abrangidos pelo Decreto-

Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico específico da segurança social dos trabalhadores

das minas, e pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, que alarga o regime especial de acesso às

pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, alterado pela Lei n.º 10/2010, de 14

de junho, falecidos por neoplasias malignas é devida, a todo o tempo, uma compensação.

2- Em caso de falecimento do cônjuge, a compensação prevista no número anterior é atribuída aos

descendentes em 1.º grau da linha reta.

Artigo 3.º

Aplicação

A compensação prevista no artigo anterior é deduzida de eventuais prestações auferidas ao abrigo do regime

jurídico aplicável às doenças profissionais e atribuída de acordo com a seguinte tabela:

Idade à data do óbito Compensação a atribuir

Até 55 €50.000

56 – 65 €40.000

> 65 €30.000

Artigo 4.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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