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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 4

DECRETO N.º 15/XIII

REPOSIÇÃO DOS COMPLEMENTOS DE PENSÃO NO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Reposição do pagamento dos complementos de pensão

1- É reposto o pagamento de todos os complementos de pensão nas empresas do sector público empresarial

aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas.

2- Qualquer alteração ao regime dos complementos de pensão tem de ser objeto de contratação coletiva.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2016.

Aprovado em 23 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO N.º 16/XIII

PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO SOCIAL PARA A ILHA TERCEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

Pela presente lei é instituído um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e

prolongamento da duração de apoios sociais nos concelhos de Praia da Vitória e Angra do Heroísmo.

Artigo 2.º

Âmbito

As regras previstas na presente lei aplicam-se aos cidadãos que sejam residentes nos concelhos de Praia

da Vitória e Angra do Heroísmo à data da sua publicação.

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