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Terça-feira, 8 de março de 2016 II Série-A — Número 54

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 13 a 16): N.º 16/XIII — Programa especial de apoio social para a ilha N.º 13/XIII — Estabelece o direito a uma compensação por Terceira. morte emergente de doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA. Resolução:

N.º 14/XIII — Procede à décima alteração ao Código do Avaliação e criação de uma nova estratégia nacional para a

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, integração de pessoas sem-abrigo.

restabelecendo feriados nacionais.

N.º 15/XIII — Reposição dos complementos de pensão no sector público empresarial.

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DECRETO N.º 13/XIII

ESTABELECE O DIREITO A UMA COMPENSAÇÃO POR MORTE EMERGENTE DE DOENÇA

PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o direito a uma compensação por morte emergente de doença profissional dos

trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.

Artigo 2.º

Âmbito

1- Ao cônjuge sobrevivo dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, abrangidos pelo Decreto-

Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico específico da segurança social dos trabalhadores

das minas, e pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, que alarga o regime especial de acesso às

pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, alterado pela Lei n.º 10/2010, de 14

de junho, falecidos por neoplasias malignas é devida, a todo o tempo, uma compensação.

2- Em caso de falecimento do cônjuge, a compensação prevista no número anterior é atribuída aos

descendentes em 1.º grau da linha reta.

Artigo 3.º

Aplicação

A compensação prevista no artigo anterior é deduzida de eventuais prestações auferidas ao abrigo do regime

jurídico aplicável às doenças profissionais e atribuída de acordo com a seguinte tabela:

Idade à data do óbito Compensação a atribuir

Até 55 €50.000

56 – 65 €40.000

> 65 €30.000

Artigo 4.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO N.º 14/XIII

PROCEDE À DÉCIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009,

DE 12 DE FEVEREIRO, RESTABELECENDO FERIADOS NACIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, visando a reposição dos

feriados nacionais do Corpo de Deus, da Implantação da República, a 5 de outubro, do Dia de Todos-os-Santos,

a 1 de novembro, e da Restauração da Independência, a 1 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013 de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 234.º

[…]

1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril,

1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

3 - …………………………………………………………………………………………………………………………”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO N.º 15/XIII

REPOSIÇÃO DOS COMPLEMENTOS DE PENSÃO NO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Reposição do pagamento dos complementos de pensão

1- É reposto o pagamento de todos os complementos de pensão nas empresas do sector público empresarial

aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas.

2- Qualquer alteração ao regime dos complementos de pensão tem de ser objeto de contratação coletiva.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2016.

Aprovado em 23 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO N.º 16/XIII

PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO SOCIAL PARA A ILHA TERCEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

Pela presente lei é instituído um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e

prolongamento da duração de apoios sociais nos concelhos de Praia da Vitória e Angra do Heroísmo.

Artigo 2.º

Âmbito

As regras previstas na presente lei aplicam-se aos cidadãos que sejam residentes nos concelhos de Praia

da Vitória e Angra do Heroísmo à data da sua publicação.

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CAPÍTULO II

Prestações de desemprego

Artigo 3.º

Prazos de garantia para atribuição das prestações de desemprego

Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que

estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta

de outrem, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelos

Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, 64//2012, de 15 de março, 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013,

de 31 de dezembro, são reduzidos, respetivamente, para 180 e 90 dias.

Artigo 4.º

Valor das prestações de desemprego

1- Os valores das prestações de desemprego previstos nos artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006,

de 3 de novembro, na sua redação atual, são majorados em 20%.

2- No âmbito da presente lei não é aplicada a redução prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Período de concessão das prestações de desemprego

O período de concessão das prestações de desemprego referidas nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, é duplicado.

CAPÍTULO III

Abono de família

Artigo 6.º

Montantes do abono de família

Os montantes dos abonos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de

2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de

encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de

21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 16 de setembro, pela Lei

n.º 110/2009, de 16 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho,

116/2012, de 22 de outubro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 133/2012,

de 27 de junho, e 2/2016, de 6 de junho, são majorados em 25%.

CAPÍTULO IV

Rendimento social de inserção

Artigo 7.º

Valor do rendimento social de inserção

O valor do rendimento social de inserção previsto no artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto,

que estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de

inserção e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI), alterada pelos Decretos-Leis n.os

13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, é majorado em 20%.

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CAPÍTULO V

Regulamentação, entrada em vigor e cessação de vigência

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2016.

Artigo 10.º

Cessação da vigência

A presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de janeiro de 2019.

Aprovado em 5 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

AVALIAÇÃO E CRIAÇÃO DE UMA NOVA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DE

PESSOAS SEM-ABRIGO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Proceda a uma avaliação participada da estratégia nacional para a integração de pessoas sem-abrigo,

incluindo todas as entidades parceiras e as próprias pessoas sem-abrigo.

2- Crie, a partir desse balanço, uma nova estratégia nacional para a integração de pessoas sem-abrigo,

garantindo a parceria numa atividade transversal entre os diferentes setores da política social, as entidades

envolvidas e as pessoas sem-abrigo.

3- Destine recursos à concretização desta estratégia, que garantam o cumprimento dos seus objetivos.

Aprovada em 23 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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