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II SÉRIE-A — NÚMERO 59 38

O caminho que PSD/CDS traçaram, enquanto governo, nos últimos quatro anos da sua governação foi de

destruição das funções sociais do Estado, num tempo de retrocesso que colocou em causa a autonomia,

independência e emancipação de milhares de pessoas no nosso país.

São milhares as crianças e jovens, com necessidades especiais e deficiência, na escolaridade obrigatória,

que não têm os apoios humanos e materiais mínimos. As instituições de educação especial viveram sucessivos

atrasos nos pagamentos devidos. A alteração das regras de atribuição do Subsídio de Educação Especial,

protagonizada pelo então governo PSD/CDS, visou a diminuição do número de crianças e jovens abrangidos.

O Governo PSD/CDS foi direta e indiretamente responsável pela discriminação de milhares de pessoas com

deficiência, violando a lei fundamental e convenções internacionais.

O Subsídio de Educação Especial (SEE) é uma prestação social, atribuída pelo Instituto de Segurança Social,

destinada a compensar as famílias de encargos relativos ao apoio específico às crianças e jovens com

deficiência e/ou necessidades especiais.

Este apoio é concedido a crianças e jovens de idade não superior a 24 anos, que possuam comprovada

redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual certificada por médico

especialista, que se encontrem a frequentar estabelecimento de ensino especial, ou necessitem de apoio

individualizado.

Esta prestação social foi criada em 1981 (Decreto-Lei n.º 170/80, de 20 de maio, revogado pelo Decreto-Lei

n.º 133-B/97, de 30 de maio) e é regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, com as

alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto.

O então governo PSD/CDS decidiu, em 22 outubro de 2013, a publicação de um Protocolo de Colaboração

celebrado entre o Instituto de Segurança Social e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, para efeitos

de competência de atribuição e validação do SEE.

Tal decisão significou que a atribuição do SEE passou a estar ainda condicionada por uma declaração do

diretor da escola, relativa à sinalização no âmbito do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e à existência de

um Programa Educativo Individual (PEI) – declaração que passou a servir de justificação para a recusa do

pagamento do SEE.

Na prática, o então governo PSD/CDS não altera o quadro legal de atribuição do SEE, mas faz depender a

sua concessão da sinalização no âmbito do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e não de qualquer declaração

médica de profissionais com qualificação e competência para o efeito.

Através deste Protocolo foram alteradas as regras de certificação, enquadramento, concetualização e

competência administrativa, sem enquadramento legal conforme, pois, de acordo com o Decreto-Regulamentar

n.º 14/81, de 7 de abril, a certificação, diagnóstico e atendimento necessário às crianças com deficiência e

incapacidade com apoios especializados é reservada ao médico especialista (n.º 1 do artigo 3.º).

Importa distinguir necessidades pedagógicas de necessidades clínicas. O SEE destina-se a compensar os

encargos com problemas clínicos das crianças e jovens, diagnosticados por médico especialista,

consubstanciando um apoio individualizado especializado clínico-terapêutico. O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de

janeiro, responde apenas a necessidades pedagógicas no âmbito específico do processo de ensino e

aprendizagem em contexto escolar.

Fica claro que o protocolo então criado visa a redução dos apoios prestados às crianças e jovens com

deficiência, condicionando a atribuição do SEE em função da sinalização no âmbito do Decreto-Lei n.º 3/2008,

de 7 de janeiro.

Destas alterações resultaram atrasos na atribuição do SEE, originando a interrupção das terapias e

consequentemente, retrocessos clínicos graves.

O PCP entende por princípio, que a resposta clínica deve ser, sempre que possível, assegurada no âmbito

dos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, quando necessário, nos serviços

hospitalares. Acontece que o desmantelamento dos meios materiais e humanos do SNS, aceleradamente

agravada pela política do anterior governo PSD/CDS, torna indispensável o reconhecimento da importância de

assegurar que a necessidade imediata seja suprida com recurso a outras respostas.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte:

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