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II SÉRIE-A — NÚMERO 59 4

PARTE II

OPINIÃO DO RELATOR

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a elaboração da opinião do relator é facultativa, pelo que

o signatário do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário.

PARTE III

CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 111 /XIII (1.ª) (PAN) cumpre com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

119.º e no n.º 2 do artigo 123.º e n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida a 11 de junho de

2014.

2. A iniciativa legislativa pretende Inclusão de opção vegetariana em todas as cantinas públicas.

3. Tendo em conta os pareceres recebidos das Assembleias Regionais e do Governo Regional dos Açores

e considerando o Estatuto Político-administrativo das regiões autónomas importa eliminar a alínea a), do artigo

2.º que faz referência à administração regional.

4. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 111 /XIII (1.ª) da iniciativa do Partido Pessoas, Animais e Natureza reúne os requisitos constitucionais

e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV

ANEXOS

Segue, em anexo ao presente relatório, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2016.

O Deputado Autor do Relatório, Santinho Pacheco — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a ausência

de Os Verdes e do PAN.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 111/XIII (1.ª) –(PAN)

Inclusão da opção vegetariana em todas as cantinas públicas.

Data de admissão: 1 de dezembro de 2015

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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