O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE MARÇO DE 2016 9

O portal oficial do Governo britânico fornece-nos ainda um guia sobre a legislação existente em matéria

alimentar, com ligações para os diplomas aplicáveis.

Outros países

Organizações internacionais

A Organização Mundial de Saúde (OMS) aconselha, como forma de promover dietas saudáveis, a adoção

de políticas e programas escolares que encorajem as crianças a consumir refeições equilibradas, das quais os

vegetais fazem parte.12

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Não foram localizadas na base de dados da Atividade Parlamentar (AP) iniciativas legislativas pendentes,

neste momento, sobre matéria idêntica.

 Petições

Não se identificaram quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica

V. Consultas e contributos

Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República

promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a saber, as Assembleias

Legislativas das Regiões Autónomas da Medeira e dos Açores e os governos das Regiões Autónomas da

Madeira e dos Açores.

 Consultas facultativas

Dado o conteúdo da iniciativa podem ser ouvidas associações de agricultores e entidades com

responsabilidade na gestão de cantinas e refeitórios públicos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa. No entanto, parece previsível que a inclusão de uma nova opção alimentar nos

menus das cantinas públicas, bem como a formação prevista como necessária para o pessoal represente

encargos não desprezáveis. Nesse sentido, se assim se entender, em caso de aprovação, a entrada em vigor

ou a produção de efeitos deveria ser feita depender da aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação, cumprindo o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido com a

designação de “lei-travão”.

———

12 Ver http://www.who.int/mediacentre/factsheets/fs394/en/.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 59 2 PROJETO DE LEI N.º 111/XIII (1.ª) (INCLUSÃO
Pág.Página 2
Página 0003:
17 DE MARÇO DE 2016 3 orientação para uma alimentação vegetariana saudável”, no âmb
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 59 4 PARTE II OPINIÃO DO RELATOR Nos termos
Pág.Página 4
Página 0005:
17 DE MARÇO DE 2016 5 Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), José Manuel Pin
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 59 6 Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o d
Pág.Página 6
Página 0007:
17 DE MARÇO DE 2016 7 políticas de saúde, devendo o Estado estimular nas pessoas a
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 59 8 de fruta escolar” como meio de “criação de hábitos de alim
Pág.Página 8