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Quinta-feira, 17 de março de 2016 II Série-A — Número 59

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 111 e 124/XIII (1.ª)]:

N.º 181/XIII (1.ª) — Diminuição do número de alunos por N.º 111/XIII (1.ª) (Inclusão de opção vegetariana em todas as turma e promoção do sucesso escolar (BE). cantinas públicas):

N.º 182/XIII (1.ª) — Assegura a atribuição do subsídio de — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica educação especial e garante os apoios clínicos a todas as elaborada pelos serviços de apoio. crianças e jovens com deficiência (PCP). N.º 124/XIII (1.ª) (Regime Jurídico da Partilha de Dados N.º 183/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a resolução dos Informáticos): problemas e constrangimentos existentes e que promova a — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, defesa e valorização da comunidade piscatória de Apúlia Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços (PCP). de apoio. N.º 184/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a ratificação do protocolo sobre trabalho forçado da OIT (PS).

Proposta de lei n.º 10/XIII (1.ª) (Restituição de bens N.º 185/XIII (1.ª) — Deslocação do Presidente da República culturais que tenham saído ilicitamente do território de a Estrasburgo (Presidente da AR): um Estado-membro da União Europeia, que transpõe a — Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do da República e parecer da Comissão de Negócios Conselho, de 15 de maio de 2014): Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, N.º 186/XIII (1.ª) — Recomenda a definição de um conjunto Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de medidas tendentes a realizar obras de requalificação nos de apoio. bairros sociais de Guimarães e Barcelos (PCP). N.º 187/XIII (1.ª) — Pela intervenção urgente na recuperação Projetos de resolução [n.os 72 e 181 a 188/XIII (1.ª)]: da Estrada Nacional 4 (PCP).

N.º 72/XIII (1.ª) (Conclusão das obras de requalificação da N.º 188/XIII (1.ª) — Adoção pela Assembleia da República Estrada Nacional 125): das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo Comissão Europeia para 2016 (CAE). 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 111/XIII (1.ª)

(INCLUSÃO DE OPÇÃO VEGETARIANA EM TODAS AS CANTINAS PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Projeto de lei n.º 111/XIII (1.ª) – Inclusão de opção vegetariana em todas as cantinas públicas, do Partido

Pessoas, Animais e Natureza (PAN) entrou a 22 de janeiro de 2016, tendo sido admitida a 26 de janeiro de 2016

e distribuída à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em razão da matéria em apreço.

A iniciativa do PAN foi subscrita e apresentada à Assembleia da República pelo deputado daquele partido,

no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

A 7 março de 2016 foi disponibilizada a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República e que constam da Parte IV deste parecer. Nela pode verificar-se que o

projeto de lei está em conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e que o diploma

em apreço cumpre com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

O debate na generalidade desta iniciativa não se encontra ainda agendado.

1. Enquadramento

Através do Projeto de Lei n.º 111/XIII (1.ª), o PAN pretende a inclusão de uma alternativa vegetariana em

todas as cantinas públicas considerado que existem diversas motivações ambientais, de saúde e éticas para

optar por aquele tipo de alimentação e cujas “vantagens para a sociedade fazem com que mais pessoas possam

ter contacto com este tipo de dieta”, acompanhando, de certa forma, o crescimento de portugueses vegetarianos

que, segundo se pode ler no texto, aumentou de 30.000 para 200.00, entre 2007 e 2016.

Do ponto de vista ambiental, é realçado o apelo que a ONU voltou a fazer para a utilização do termo Dieta

Sustentável que “reflete o desenvolvimento de padrões alimentares saudáveis para os consumidores mas

também para o Ambiente. Assim, uma Dieta Sustentável deve ter um baixo impacto ambiental contribuindo para

padrões elevados de segurança alimentar e de saúde das gerações futuras”. Na exposição de motivos pode ler-

se, ainda, que a ONU, através do relatório do Painel Internacional de gestão de recursos sustentáveis do

Programa Ambiental das Nações Unidas (UNEP), desaconselha o consumo de produtos de origem animal,

referindo mesmo que, de uma forma resumida, se espera que os impactos da agricultura cresçam

substancialmente devido ao crescimento da população e do consumo de produtos de origem animal.

As motivações associadas à saúde são valoradas pelo reconhecimento que a Direção-Geral de Saúde faz

dos benefícios de uma alimentação baseada em produtos vegetais, quando publicou em 2015 “As linhas de

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orientação para uma alimentação vegetariana saudável”, no âmbito do Programa Nacional para a Promoção da

Alimentação Saudável1.

A proteção dos animais, com o seu bem-estar e com a falta de dignidade do seu tratamento estão na base

das motivações éticas de quem opta por uma alimentação vegetariana.

O proponente do projeto de lei acresce, ainda, que importa “impedir a discriminação das pessoas que já

seguem esta dieta mas que dificilmente conseguem fazer uma refeição fora das suas casas, com particular

atenção quando se tratam de crianças e jovens que se “sentem muitas vezes discriminados nas escolas, pelos

colegas, professores, auxiliares, por comerem comida diferente, necessariamente trazida de casa”.

Portanto é importante que sejam asseguradas as condições para que todos possam seguir as suas dietas

sem qualquer tipo de discriminação mas também é de extrema importância informar e sensibilizar as pessoas

para o impacto, e para tal, é necessário a incluir a opção vegetariana em todas as cantinas públicas.

O projeto de Lei que é constituído por 7 artigos, ao longo dos quais se estabelece a possibilidade de incluir

a opção vegetariana nas ementas das cantinas públicas; se define o conceito de cantina públicas e de refeição

vegetariana; se atribui à entidade gestora das cantinas em questão a responsabilidade de determinar o modo

de disponibilizar a refeição vegetaria; se estabelece a necessidade de formação específica aos responsáveis

técnicos dos serviços de alimentação e produção das refeições públicas; se delega na ASAE a competência

para a fiscalização e se faz referência ao sistema de contraordenações.

Importa fazer referência aos pareceres das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores que, não se opondo

à ideia, levantam questões sobre a competência legislativa sobre matérias que consideram enquadrar no

Estatuto Político-administrativo das regiões autónomas, nomeadamente na alínea a) do artigo 2.º do projeto de

lei, pelo que sugerem que a referência à administração regional deve ser eliminada.

2. Antecedentes Legais

Segundo a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da Republica, “não se conhecem

antecedentes diretos do projeto de lei em apreço, que visa instituir um regime legal inovatório na ordem jurídica

interna”. No entanto, dada a sua relação indireta com o objeto do projeto de lei, alguns diplomas merecem

destaque como é o caso das seguintes iniciativas legislativas:

– Portaria n.º 375/2015, de 20 de outubro, que institui o Regime de Fruta Escolar.

– Projeto de Lei n.º 105/XI (BE), que promovia “o consumo de produtos alimentares locais nas unidades de

restauração públicas”;2

– Projeto de Lei n.º 16/XII (PEV), sobre “produção alimentar local nas cantinas públicas”;3

– Projeto de Lei n.º 57/XII (PS), que, consagrando o regime de fruta escolar e adotando critérios de seleção

dos produtos a disponibilizar nos refeitórios e cantinas escolares, procedia, concomitantemente, à primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março;4

– Projeto de Lei n.º 58/XII (PS), relativo a um “regime de seleção de produtos alimentares em cantinas e

refeitórios públicos”;5

– Projeto de Lei n.º 195/XII (PS), que visava proceder “à 13.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, estabelecendo restrições à publicidade dirigida a menores de

determinados produtos alimentares”.67

1http://www.alimentacaosaudavel.dgs.pt/activeapp/wpcontent/files_mf/1444910720LinhasdeOrienta%C3%A7%C3%A3oparaumaAlimenta%C3%A7%C3%A3oVegetarianaSaud%C3%A1vel.pdf 2 Esta iniciativa foi considerada caducada em 9 de junho de 2011. 3 Iniciativa rejeitada na votação na generalidade. 4 Iniciativa rejeitada na votação na generalidade. 5 Iniciativa rejeitada na votação na generalidade. 6 Iniciativa discutida em conjunto com o Projeto de Lei n.º 193/XIII (1.ª) (PEV) e os Projetos de Resolução n.os 218/XII (PSD) e 246/XII (PS). Os dois últimos viriam a dar origem, respetivamente, às Resoluções da Assembleia da República n.os 68/2012 e 67/2012, acima citadas. A iniciativa foi aprovada na generalidade, mas caducou em 22 de outubro de 2015. 7 Pouco antes da conclusão da presente nota técnica, esta iniciativa foi renovada, na XIII Legislatura, através dos Projetos de Lei n.os 118/XIII (1.ª) (PAN) e 123/XIII (1.ª) (PEV). A exposição de motivos deste último chama a atenção para a caducidade dos projetos de lei apresentados sobre a mesta matéria durante a anterior legislatura.

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PARTE II

OPINIÃO DO RELATOR

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a elaboração da opinião do relator é facultativa, pelo que

o signatário do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário.

PARTE III

CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 111 /XIII (1.ª) (PAN) cumpre com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

119.º e no n.º 2 do artigo 123.º e n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida a 11 de junho de

2014.

2. A iniciativa legislativa pretende Inclusão de opção vegetariana em todas as cantinas públicas.

3. Tendo em conta os pareceres recebidos das Assembleias Regionais e do Governo Regional dos Açores

e considerando o Estatuto Político-administrativo das regiões autónomas importa eliminar a alínea a), do artigo

2.º que faz referência à administração regional.

4. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 111 /XIII (1.ª) da iniciativa do Partido Pessoas, Animais e Natureza reúne os requisitos constitucionais

e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV

ANEXOS

Segue, em anexo ao presente relatório, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2016.

O Deputado Autor do Relatório, Santinho Pacheco — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a ausência

de Os Verdes e do PAN.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 111/XIII (1.ª) –(PAN)

Inclusão da opção vegetariana em todas as cantinas públicas.

Data de admissão: 1 de dezembro de 2015

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP) e Joaquim Ruas (DAC)

Data: 2016/02/12

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Refere-se na exposição de motivos da iniciativa em apreço que em 2007 existiam em Portugal cerca de

30.000 vegetarianos, sendo que em 2014 a Associação Portuguesa de Medicina Preventiva divulgou que cerca

de 200.000 portugueses seguiam uma dieta vegetariana.

Sublinha-se que é inegável o aumento gradual de pessoas que segue este tipo de dieta, sendo

consequentemente notório o aumento do número de restaurantes que oferecem refeições exclusivamente

vegetarianas.

Para o crescimento desta opção têm sido apontados diversos tipos de motivação, nomeadamente de índole

ambiental, ética e de saúde.

Motivos ambientais: recentemente a ONU voltou a insistir na utilização do termo “Dieta Sustentável”,

conceito que reflete o desenvolvimento de padrões alimentares saudáveis para os consumidores mas também

para o ambiente.

Qualifica-se de “Dieta Sustentável” aquela que tem um baixo impacto ambiental contribuindo para padrões

elevados de segurança alimentar e de saúde das gerações futuras.

Releva-se que deve proteger e respeitar a biodiversidade e os ecossistemas, ser culturalmente aceitável,

acessível economicamente justa, nutricionalmente adequada, segura e saudável.

Salienta-se ainda ser uma evidência que a produção pecuária é uma das principais causas dos problemas

ambientais

Motivos éticos: estes motivos prendem-se com a proteção dos animais, com o seu bem-estar e com a falta

de dignidade no seu tratamento.

Afirma-se que quem reconhece direitos aos animais e os respeita não se conforma com o número de animais

que diariamente são abatidos no mundo para entrarem na cadeia alimentar.

Motivos de saúde: refere-se que é a Direção-Geral de Saúde a reconhecer os benefícios de uma

alimentação baseada em produtos de origem vegetal.

Diz-se que a evidência aponta “não só para a importância do consumo regular de produtos de origem vegetal,

como para o facto de uma alimentação exclusivamente baseada nestes produtos ser igualmente, ou até mais

protetora da saúde humana”.

Chama-se ainda a atenção para o facto de uma alimentação exclusivamente vegetariana, quando bem

planeada, poder preencher todas as necessidades nutricionais de um ser humano e poder ser adaptada a todas

as fases do ciclo de vida, incluindo a gravidez, lactação, infância, adolescência e em idosos ou até atletas.

Certamente pelas razões atrás aduzidas tem havido um crescente interesse dos cidadãos pelas dietas

vegetarianas e a procura de alternativas alimentares saudáveis tem estimulado a oferta de opções vegetarianas

mais acessíveis e próximas, fazendo, para os proponentes, todo o sentido a inclusão de opção vegetariana em

todas as cantinas públicas, que justificam, assim, a apresentação desta iniciativa legislativa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por um Deputado do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) —

Deputado único representante de um partido — no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado

no n.º 1do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa em apreço cumpre os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa, observando, assim, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 22 de janeiro do corrente ano, foi admitido em 26 de janeiro,

tendo baixado nessa mesma data à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª). Foi anunciado na sessão plenária de

27 de janeiro.

Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, cumpre referir que parece faltar texto no artigo 6.º com

a epígrafe “contraordenações”, uma vez que não se refere concretamente o que constitui contraordenação.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, que são relevantes e que, como tal, cumpre referir.

O projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

O projeto de lei visa a inclusão de uma opção vegetariana em todas as cantinas públicas (artigo 1.º)

assegurando que a fiscalização compete à ASAE (artigo 5.º).

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, o artigo 7.º da iniciativa estipula que “ A presente lei entra em vigor 60 dias após

a sua publicação”, o que está em conformidade com n.º 1 do artigo 2.º da referida lei, que prevê que os atos

legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Não se conhecem antecedentes diretos do projeto de lei em apreço, que visa instituir um regime legal

inovatório na ordem jurídica interna, tendo em conta, segundo reza a sua exposição de motivos, os benefícios

para a saúde que advêm de dietas baseadas no consumo regular de alimentos de origem vegetal, com

eliminação ou redução da ingestão de produtos de origem animal.

A iniciativa, na medida em que preconiza o reforço de hábitos alimentares saudáveis, pode considerar-se

enquadrada:

– No plano constitucional, pelo corolário dos direitos dos consumidores traduzido no direito à qualidade dos

bens e produtos consumidos e à formação e informação, pelo direito à proteção da saúde e à promoção de

práticas de vida saudável e pelo direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado,

conforme estabelecido, respetivamente, nos artigos 60.º, n.º 1, e 64.º, n.os 1 e 2, alínea b), da Constituição da

República Portuguesa, a que direta ou indiretamente dá cumprimento;

– No plano da legislação ordinária, pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de

agosto1, designadamente porque a luta contra maus hábitos alimentares se inscreve no objetivo central da

prevenção da doença constante da alínea a) do n.º 1 da Base II, que se deve integrar no planeamento das

1 Texto original. As modificações subsequentes, designadamente as que constam da Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, não têm relevância para a matéria em causa.

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políticas de saúde, devendo o Estado estimular nas pessoas a modificação de comportamentos nocivos à sua

própria saúde [alínea h) do n.º 1 da Base II].

Para além disso, a possibilidade de o utente das cantinas públicas escolher uma refeição vegetariana, mais

consentânea com padrões de vida saudáveis, facilita a concretização dos princípios da igualdade e da liberdade

ínsitos ao Estado de Direito democrático, baseado na dignidade da pessoa humana e empenhado na construção

de uma sociedade livre, justa e solidária, como consagrados nos artigos 1.º, 2.º e 13.º da Constituição.

Estão ainda relacionadas com a iniciativa legislativa apresentada os seguintes diplomas:

– O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, o qual, dizendo respeito à atribuição e funcionamento dos apoios

no âmbito da ação social escolar, estipula que os apoios a prestar em matéria de alimentação, através do

fornecimento de refeições em refeitórios escolares, devem assegurar “alimentação equilibrada e adequada às

necessidades da população escolar” e promover “hábitos alimentares saudáveis” de acordo com “princípios

dietéticos de qualidade e variedade” (artigos 14.º e 15.º);

– A Lei n.º 75/2009, de 12 de agosto2, onde se estabelecem normas com vista à redução do teor de sal no

pão e à informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano, as quais têm por

finalidade prevenir doenças cardiovasculares e combater fatores que contribuem para a obesidade e o aumento

dos níveis de colesterol;

– A Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto3, que institui um sistema de vigilância em saúde pública, na medida em

que nele se inclui a luta contra hábitos alimentares baseados na ingestão de produtos de origem animal que

potenciam o risco de aparecimento de doenças cardiovasculares;

– A Resolução da Assembleia da República n.º 143/2011, de 3 de novembro, que“recomenda ao Governo

medidas de incentivo ao consumo de produtos alimentares nacionais”;

– As Resoluções da Assembleia da República n.os 67/2012 e 68/2012, ambas de 10 de maio, que

recomendam ao Governo a adoção de “medidas tendentes ao combate da obesidade infanto-juvenil em

Portugal”;

– A Portaria n.º 375/2015, de 20 de outubro, que institui o Regime de Fruta Escolar.

À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), como órgão fiscalizador e de controlo da

atividade económica, é atribuída, pelo artigo 5.º do projeto de lei, a responsabilidade de assegurar a fiscalização

do cumprimento do regime jurídico que se pretende aprovar.

A estrutura orgânica, atribuições e funcionamento da ASAE estão previstos no Decreto-Lei n.º 194/2012,de

23 de agosto, cabendo destacar, no que à matéria em questão diz respeito, a sua missão de “fiscalização e

prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos setores

alimentar e não alimentar, bem como a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar” (n.º 1 do artigo

2.º). Na área da segurança alimentar, é de salientar a sua competência para “proceder à avaliação dos riscos

alimentares e emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias

relacionadas com a nutrição humana” [artigo 2.º, n.º 2, alínea b), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 194/2012].

De acordo, aliás, com a alínea b) do artigo 2.º da Portaria n.º 35/2013, de 30 de janeiro, incumbe ao

Departamento de Riscos Alimentares e Laboratórios da ASAE “elaborar estudos e emitir pareceres científicos e

técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e

bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados”.

Os antecedentes mais significativos, embora não diretamente respeitantes à iniciativa sob análise,

consubstanciam-se nas seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 105/XI (BE), que promovia “o consumo de produtos alimentares locais nas unidades de

restauração públicas”;4

– Projeto de Lei n.º 16/XII (PEV), sobre “produção alimentar local nas cantinas públicas”;5

– Projeto de Lei n.º 57/XII (PS), que, consagrando o regime de fruta escolar e adotando critérios de seleção

dos produtos a disponibilizar nos refeitórios e cantinas escolares, procedia, concomitantemente, à primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, fundamentalmente no sentido de lhe introduzir o “regime

2 Teve por base o Projeto de Lei n.º 624/X (PS). 3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 258/X (Gov). 4 Esta iniciativa foi considerada caducada em 9 de junho de 2011. 5 Iniciativa rejeitada na votação na generalidade.

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de fruta escolar” como meio de “criação de hábitos de alimentação saudáveis, que contribuam para o combate

à obesidade, reduzindo a densidade energética da dieta e assegurando proteção relativamente às doenças

cardíacas, cancro e diabetes, e permitindo que as escolas contribuam, de forma positiva, para a valorização das

produções e dos mercados locais” (proposta de artigo novo a aditar ao decreto-lei alterado);6

– Projeto de Lei n.º 58/XII (PS), relativo a um “regime de seleção de produtos alimentares em cantinas e

refeitórios públicos”;7

– Projeto de Lei n.º 195/XII (PS), que visava proceder “à 13.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, estabelecendo restrições à publicidade dirigida a menores de

determinados produtos alimentares”, em cujo preâmbulo se alude ao “contributo das políticas públicas para a

promoção de uma dieta saudável e equilibrada entre os jovens, prevenindo comportamentos de risco e

procurando reduzir a obesidade infantil”, e à necessidade de disseminar “comportamentos saudáveis e

equilibrados no plano alimentar”, limitando-se a determinadas circunstâncias a “publicidade a alimentos e

bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio”.89

Finalmente, é de realçar um estudo recente intitulado Linhas de Orientação para uma Alimentação

Vegetariana Saudável, da responsabilidade da Direção-Geral de Saúde e desenvolvido no âmbito do Programa

Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável,10 bem como um estudo, desenvolvido pela Universidade

de Lisboa, sobre a evolução do sistema de refeições escolares em Portugal entre 1933 e 2012, onde se avalia

também a introdução de programas tendentes a implementar refeições escolares equilibradas.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Reino Unido.

FRANÇA

Os artigos D-230-24-1, D-230-25, D-230-26, D-230-27, D-230-28, D-230-29 e D-230-30 do Code Rural e da

la Pêche Maritime francês, na redação atual, obrigam cantinas ou restaurantes públicos, designadamente de

escolas, universidades, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos sociais e prisões, a providenciar refeições

variadas, com pelo menos quatro pratos à escolha, de modo a garantir a qualidade e o equilíbrio nutricional da

comida fornecida, de acordo com os hábitos alimentares dos utentes, não impondo claramente, todavia, que os

níveis mínimos de proteínas e calorias exigidas provenha de fonte vegetal.

REINO UNIDO

Com interesse para o objeto da iniciativa legislativa sob análise, o Reino Unido tem legislação específica,

com vista à promoção de hábitos alimentares saudáveis, sobre os seguintes aspetos:

 Segurança alimentar e enquadramento geral das leis sobre alimentos (Food Safety Act 199011);

 Fabrico de pão e farinha (Bread and Flour Regulations 1988, onde se estabelecem regras sobre os

ingredientes a utilizar na confeção desses alimentos);

 Sumos de frutas (Fruit Juices and Fruit Nectars (England) Regulations 2013).

6 Iniciativa rejeitada na votação na generalidade. 7 Iniciativa rejeitada na votação na generalidade. 8 Iniciativa discutida em conjunto com o Projeto de Lei n.º 193/XIII (1.ª) (PEV) e os Projetos de Resolução n.os 218/XII (PSD) e 246/XII (PS). Os dois últimos viriam a dar origem, respetivamente, às Resoluções da Assembleia da República nºs 68/2012 e 67/2012, acima citadas. A iniciativa foi aprovada na generalidade, mas caducou em 22 de outubro de 2015. 9 Pouco antes da conclusão da presente nota técnica, esta iniciativa foi renovada, na XIII Legislatura, através dos Projetos de Lei n.os 118/XIII (1.ª) (PAN) e 123/XII (PEV). A exposição de motivos deste último chama a atenção para a caducidade dos projetos de lei apresentados sobre a mesta matéria durante a anterior legislatura. 10 Pode ser consultado em www.dgs.pt. 11 A versão anexada é a versão original do texto retirada de www.legislation.gov.uk.

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O portal oficial do Governo britânico fornece-nos ainda um guia sobre a legislação existente em matéria

alimentar, com ligações para os diplomas aplicáveis.

Outros países

Organizações internacionais

A Organização Mundial de Saúde (OMS) aconselha, como forma de promover dietas saudáveis, a adoção

de políticas e programas escolares que encorajem as crianças a consumir refeições equilibradas, das quais os

vegetais fazem parte.12

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Não foram localizadas na base de dados da Atividade Parlamentar (AP) iniciativas legislativas pendentes,

neste momento, sobre matéria idêntica.

 Petições

Não se identificaram quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica

V. Consultas e contributos

Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República

promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a saber, as Assembleias

Legislativas das Regiões Autónomas da Medeira e dos Açores e os governos das Regiões Autónomas da

Madeira e dos Açores.

 Consultas facultativas

Dado o conteúdo da iniciativa podem ser ouvidas associações de agricultores e entidades com

responsabilidade na gestão de cantinas e refeitórios públicos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa. No entanto, parece previsível que a inclusão de uma nova opção alimentar nos

menus das cantinas públicas, bem como a formação prevista como necessária para o pessoal represente

encargos não desprezáveis. Nesse sentido, se assim se entender, em caso de aprovação, a entrada em vigor

ou a produção de efeitos deveria ser feita depender da aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação, cumprindo o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido com a

designação de “lei-travão”.

———

12 Ver http://www.who.int/mediacentre/factsheets/fs394/en/.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 59 10

PROJETO DE LEI N.º 124/XIII (1.ª)

(REGIME JURÍDICO DA PARTILHA DE DADOS INFORMÁTICOS)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Conteúdo da iniciativa

4. Enquadramento constitucional e legal

5. Enquadramento internacional

6. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

7. Consultas e contributos

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV- ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 124/XIII (1.ª), que estabelece o regime jurídico da partilha de dados informáticos.

O referido Grupo Parlamentar tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 3 de fevereiro de 2016, foi admitida e anunciada a 4 de fevereiro de 2016

e baixou no mesmo dia à Comissão Parlamentar de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto em

cumprimento do estabelecido no n.º 3 do artigo 205.º do RAR.

A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa visa estabelecer o regime jurídico da partilha de dados informáticos que contenham

obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.

Os autores do projeto caracterizam este regime pelo seu carácter inovador e assumem expressamente que

se propõe uma reestruturação na forma como o Estado e a regulamentação intervêm na defesa do direito de

propriedade intelectual.

Ora, no entender dos proponentes, existem diversas insuficiências e contradições na tipificação legal de um

conjunto de práticas de partilha de dados ou de obras culturais e artísticas como “pirataria”.

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17 DE MARÇO DE 2016 11

Por outro lado, consideram ainda que a partilha de dados informáticos constitui uma forte expressão de

difusão cultural, incumbindo ao Estado a adoção de uma política orientada para a crescente massificação do

respetivo acesso e fruição, salvaguardando os direitos de propriedade intelectual.

Nestes termos, a iniciativa em apreço propõe a total legalidade das partilhas de dados informáticos.

Na opinião dos proponentes, esta proposta não colide com os direitos de autor ou direitos conexos, uma vez

que se trata de um sistema voluntário, em que serão os próprios autores a decidirem se querem ou não proteger

a sua obra de partilha não comercial.

Explicite-se que a iniciativa estabelece a compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos,

através do Fundo para a Partilha de Dados Informáticos.

Os autores referem ainda que a liberdade de partilha de conteúdos eliminará a necessidade de taxar o

suporte físico em que o conteúdo reside, na medida em que a taxa passa a incidir sobre o fluxo de dados e não

sobre o seu alojamento.

3. Conteúdo da iniciativa

Estruturalmente a proposta é composta por 11 artigos, com as seguintes epígrafes:

Artigo 1.º: Objeto

Artigo 2.º: Âmbito

Artigo 3.º: Definições

Artigo 4.º: Partilha de dados informáticos

Artigo 5.º: Autorização da partilha de dados informáticos

Artigo 6.º: Compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos

Artigo 7.º: Fundo para a Partilha de Dados Informáticos

Artigo 8.º: Distribuição das verbas do Fundo para a Partilha de Dados Informáticos

Artigo 9.º: Divulgação da distribuição da compensação por parte das entidades de gestão coletiva de direitos

Artigo 10.º: Fiscalização

Artigo 11.º: Entrada em vigor e regulamentação

Em síntese, o regime proposto aplica-se a todas as transações gratuitas e sem fins comerciais, diretos ou

indiretos, realizadas por via telemática, de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas

pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos que tenham sido previamente publicadas, editadas

comercialmente ou colocadas à disposição do público com o consentimento dos respetivos titulares e cuja

partilha não tenha sido por estes expressamente proibida.

Excecionam-se os programas informáticos e as publicações periódicas.

Estabelece-se um regime de partilha gratuita, limitado exclusivamente nos casos em os titulares de direitos

de autor, direitos conexos ou respetivos representantes declararem expressamente a proibição de partilha.

Os titulares de direitos de autor e direitos conexos terão direito a uma compensação, que será da

responsabilidade das entidades de gestão coletiva de direitos, sendo que, para esse efeito, será criado um

Fundo para a Partilha de Dados Informáticos.

O denominado Fundo será constituído com as verbas resultantes da cobrança aos fornecedores de serviços

de acesso à internet de uma contribuição mensal correspondente a € 0,75 por contrato de fornecimento de

serviços de acesso à internet.

As verbas do Fundo serão distribuídas em 70% para as entidades de gestão coletiva de direitos e 30% para

o orçamento de investimento da Direção Geral das Artes e do Instituto do Cinema e do Audiovisual.

O resultado da distribuição das verbas serão divulgados anualmente.

A fiscalização caberá à Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

4. Enquadramento constitucional e legal

A iniciativa em apreço enquadra-se no disposto no artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa, que

consagra o acesso à cultura e fruição cultural como um direito fundamental, competindo ao Estado, em

colaboração com os agentes culturais, incentivar e promover o referido acesso.

Na análise desta temática importa também considerar os seguintes diplomas legais:

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a) Lei n.º 62/98, de 1 de setembro – Compensação pela Reprodução ou Gravação de Obras;

b) Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – Lei do Cibercrime;

c) Lei n.º 26/2015, de 14 de abril – Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos

direitos conexos;

d) Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro – Regime da Proteção Jurídica de Programas de

Computador;

e) Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho – Proteção Jurídica das Bases de Dados.

Em concreto, é no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos que encontramos várias disposições

sobre esta matéria, designadamente nos artigos 75.º, 81.º, 82.º e 189.º.

Em suma, é lícita, sem o consentimento dos titulares de direitos, a reprodução de obras e prestações

protegidas para fins exclusivamente privados, ou seja, a reprodução levada a cabo por uma pessoa singular,

sem fim lucrativo, visando satisfazer necessidades pessoais.

Todavia, para que os direitos autorais não ficassem desprotegidos pela autorização da reprodução da obra,

institui-se a compensação devida pela reprodução ou gravação de obras, obtida através da introdução, no preço

de venda ao público de “quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, elétricos, eletrónicos ou outros que permitam

a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e

reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, de uma quantia destinada a beneficiar os autores,

os artistas, intérpretes ou executantes”.

Ainda sobre este assunto, importa notar que, após diversas polémicas, o ACTA (Acordo Comercial Anti

Contrafação) foi chumbado pelo Parlamento Europeu, em 4 de julho de 2012.

Por último, é de referir que na legislatura anterior foi apresentado uma iniciativa semelhante à iniciativa que

versa o presente parecer, na sequência da qual foi constituído um Grupo de Trabalho, concluindo-se pela sua

rejeição.

5. Enquadramento internacional

A Nota Técnica anexa ao presente relatório contém uma análise comparada bastante detalhada

relativamente aos regimes vigentes em Espanha, Reino Unido, Brasil e Estados Unidos da América.

6. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC) verificou-se que não

se encontra pendente nenhuma iniciativa conexa a esta matéria.

7. Consultas e contributos

Na presente legislatura, e até à presente data, não foram apresentados pareceres ou contributos ao projeto

de lei em apreciação.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, em reunião realizada no dia 17 de março de

2016, aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 124/XIII (1.ª), que pretende estabelecer o regime jurídico da partilha de dados

informáticos, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista, reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos

Parlamentares as suas posições para o debate.

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PARTE IV – ANEXOS

1) Nota Técnica

Palácio de S. Bento, 17 de março de 2016.

A Deputada Autora do Parecer, Carla Sousa — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 124/XIII (1.ª)

Regime jurídico da Partilha de Dados Informáticos (PCP)

Data de admissão: 04-02-2016

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto(12.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Tavares (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN), Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP), Paula Granada (BIB).

Data: 24 de fevereiro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 124/XIII (1.ª), da iniciativa do PCP, visa estabelecer o regime jurídico da partilha de dados

informáticos que contenham obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos,

reestruturando a forma como o Estado e a regulamentação intervêm na defesa do direito de propriedade

intelectual.

Referem os autores que a partilha de dados informáticos ou de obras culturais, sem fins comerciais, constitui

uma forte expressão da difusão cultural e que a circulação de obras artísticas e culturais constitui uma mais-

valia social e económica para toda a sociedade. Assim, consideram que a política cultural não deve assentar na

proteção dos direitos de propriedade, sacrificando a fruição, mas sim na orientação de crescente massificação

do acesso e fruição culturais, salvaguardando os direitos de propriedade intelectual.

Realçam o facto de o sistema ora proposto ser voluntário, cabendo aos autores decidir se querem ou não

proteger a sua obra de partilha não comercial, e defendem que compete ao Estado a regulação do regime de

partilha de dados informáticos, salvaguardando o objetivo superior da livre circulação de conteúdos culturais e,

simultaneamente, os interesses materiais e morais dos criadores e produtores.

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Propõem a compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos que não proíbam a partilha de

dados informáticos contendo obras ou partes de obras protegidas, compensação esta que será efetuada a partir

do Fundo para a Partilha de Dados Informáticos, constituído com as verbas resultantes da cobrança aos

fornecedores de serviços de acesso à internet de uma contribuição mensal correspondente a € 0,75 por contrato

de fornecimento de serviços de acesso à internet.

A partilha será paga por quem retira lucro pela sua existência, calculando-se que o valor da receita angariada

possa atingir um valor aproximado de 59,4 milhões de euros anuais, sendo 17,82 milhões de euros afetos

diretamente ao apoio às artes e à produção cinematográfica, restando 40 milhões de euros para distribuir pelos

autores, intérpretes e produtores.

A total liberdade de partilha de conteúdos eliminará, segundo os autores, a necessidade de taxar o suporte

físico em que o conteúdo reside, na medida em que a taxa passa a incidir sobre o fluxo de dados e não sobre o

seu alojamento.

Defendem que se trata de uma proposta inovadora na abordagem às questões da partilha informática de

conteúdos culturais e artísticos, considerando-a um importante contributo para ultrapassar as insuficiências do

atual regime legal e para assegurar uma justa distribuição dos benefícios gerados pela partilha de obras culturais

e artísticas.

A fiscalização do cumprimento da lei caberá à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, devendo, para o

efeito, a Autoridade Nacional de Comunicações fornecer-lhe os dados anuais relativos ao número de contratos

de fornecimento de serviços de acesso à internet, através de tecnologias móveis e fixas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa é apresentada por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa

legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1

do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados

e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 3 de fevereiro do corrente ano, foi admitido e anunciado em 4 de

fevereiro, tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreço, que estabelece o “Regime jurídico da partilha de dados informáticos”, apresenta

um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da referida lei.

Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do articulado, “A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação

(…)”, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 78.º, o acesso à cultura e fruição cultural

como um dos direitos fundamentais, competindo ao Estado, em colaboração com os agentes culturais, incentivar

e promover esse acesso.

Segundo os Srs. Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros2, o direito de acesso compreende a

consideração do património cultural como “os bens materiais e imateriais considerados testemunhos de

civilização e cultural”, e o direito de livre fruição “ou o direito de escolha dos bens do património cultural a fruir”.

Também os Srs. Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira3 se pronunciaram sobre esta

matéria, referindo que “constitui uma concretização do direito à cultura e pressupõe a democratização desta”,

determinando “o apoio à criação cultural e à circulação dos bens culturais”.

Os avanços tecnológicos e a sociedade da informação conduziram à necessidade de harmonização de certos

aspetos do direito de autor. Assim, neste âmbito, foram aprovados os seguintes diplomas:

 Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 91/250/CEE,

do Conselho, de 14 de maio, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de computador, com as

alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 2-A/95, de 31 de janeiro – De ter sido retificado o

Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro – Transpõe para a

ordem jurídica interna a Diretiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de outubro, relativa à harmonização do prazo

de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos;

 Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção jurídica das bases de dados;

 Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica

interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas

de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.

O regime de reprodução de obras (artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos),

atualmente em vigor, consta da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pelos seguintes

diplomas:

 Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2001/29/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de

autor e dos direitos conexos na sociedade de informação (quinta alteração ao Código do Direito de Autor e dos

Direitos Conexos e primeira alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro);

 Lei n.º 16/2008, de 1 de abril – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/48/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual,

procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito

de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro;

 Lei n.º 32/2015, de 24 de abril – Transpõe para a ordem a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva

2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações

permitidas de obras órfãs; e procede à alteração (décima alteração) do Código do Direito de Autor e dos Direitos

Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março;

 Lei n.º 49/2015, de 5 de junho – Segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o

disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa

relativa à cópia privada.

Desta questão tratam os artigos 75.º – Âmbito da Utilização Livre [n.º 2, alínea a)], 81.º – Outras Utilizações

[alínea b)], e 189.º – Utilizações Livres [n.º 1, alínea a)], do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos,

2In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, pág. 1440-1442 3In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I. Coimbra Editora, 2007, págs 925-930.

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que dispõe ser lícita, sem o consentimento dos titulares de direitos, a reprodução de obras e prestações

protegidas para fins exclusivamente privados, ou seja, a reprodução levada a cabo por uma pessoa singular,

sem fim lucrativo, visando satisfazer necessidades pessoais.

Para que os direitos autorais não ficassem desprotegidos pela autorização da reprodução da obra, institui-

se, através do artigo 82.º, com a alteração prevista na Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, a compensação devida

pela reprodução ou gravação de obras, obtida através da introdução, no preço de venda ao público de “quaisquer

aparelhos mecânicos, químicos, elétricos, eletrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras

e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses

meios possam obter – se, de uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou

executantes”.

Pretendia-se, deste modo, conter o uso da reprodução da obra dentro de limites razoáveis, acautelando, quer

a posição dos titulares de direitos, quer os interesses coletivos, através da liberdade de uso privado.

Com a aprovação da Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto, foi regulamentada a constituição, organização,

funcionamento e atribuições das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos. Estas

associações, sujeitas à tutela do então Ministro da Cultura, através da Inspeção-Geral das Atividades Culturais

(IGAC), têm como objeto “a gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados em relação a todas ou a

algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos” [artigo 3.º, n.º 1, alínea a)], e a imposição

às entidades de gestão coletiva do direito de autor de um registo junto da IGAC (artigo 6.º), que lhes permite

adquirir a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública (artigo 8.º).

O diploma foi revogado com a aprovação da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, que veio regular as entidades de

gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território

nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

A Resolução da Assembleia da República n.º 53/2009, de 30 de junho, que aprova o Tratado da Organização

Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adotado em Genebra a 20 de dezembro de 1996,

ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 68/2009, de 30 de julho, mantém a disposição de que

cada país deve legislar em relação à cobrança desta compensação.

Após a polémica surgida com os projetos de lei norte-americanos de combate à pirataria, comummente

designados por SOPA e PIPA, foi já assinado o ACTA – Acordo Comercial Anti contrafação entre a União

Europeia e os seus Estados-membros, a Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados

Unidos Mexicanos, o Reino de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a Confederação Suíça e

os Estados Unidos da América.

Este Acordo parte da constatação de que a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual é

primordial para garantir um crescimento económico sustentável em todas as indústrias a nível mundial,

pretendendo combater a proliferação de cópias e marcas contrafeitas através de uma cooperação internacional

mais profunda e de medidas de execução mais eficazes a nível internacional. À semelhança dos seus

congéneres norte-americanos, também o ACTA tem gerado inúmeros grupos de protesto por toda a Europa.

Sobre o tema em questão foram apresentadas na Assembleia da República, em anteriores legislaturas, as

seguintes iniciativas:

N.º e Tipo de Iniciativa Autoria Assunto

Recomenda a elaboração de um estudo sobre a Projeto de Resolução n.º realidade portuguesa de disponibilização e cópias não

BE Caducado 522/XI autorizadas de obras protegidas por direitos de autor

através da Internet.

Projeto de Resolução n.º BE Recomenda ao Governo que se desvincule do ACTA. Rejeitado

232/XII

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17 DE MARÇO DE 2016 17

N.º e Tipo de Iniciativa Autoria Assunto

Aprova o regime jurídico da Cópia Privada e altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos

Projeto de Lei n.º 118/XII PS Retirado Direitos Conexos Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

Recomenda ao Governo que se desvincule e se Projeto de Resolução n.º

PCP afirme contra o Acordo Comercial Anti Contrafação - Rejeitado 274/XII

ACTA

Projeto de Lei n.º 228/XII PCP Regime Jurídico da Partilha de Dados Informáticos Rejeitado

Importa, a este propósito, referir que foi constituído, na XII Legislatura, no âmbito da Comissão de Educação,

Ciência e Cultura, um Grupo de Trabalho sobre o Regime Jurídico da Partilha de Dados Informáticos, para

discussão do Projeto de Lei n.º 228/XII (1.ª) – Regime Jurídico da Partilha de Dados Informáticos (PCP).

O Grupo de Trabalho procedeu a um conjunto de audições e audiências a várias entidades do setor,

encontrando-se o relatório disponível no seguinte endereço:

http://www.parlamento.pt/sites/COM/XIILEG/8CECC/GTRJPDI/Apresentacao/Paginas/PlanosActividade.as

px.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ACCÈS À L'INFORMATION:les nouveaux modèles économiques. Dossiercoordonnépar Hervé Le Crosnier.

Documentaliste: sciences de l'information. Paris. ISSN 0012-4508. N.º 3 (sept. 2011), p. 20-61. Cota RE- 31

Resumo: O citado dossiê compreende diversos artigos sobre o acesso à informação e à cultura através de

meios tecnológicos digitais e internet e os novos modelos económicos de acesso, abordando diversos tópicos

relacionados com esta temática, nomeadamente: inovação e procura de novos modelos económicos de acesso;

a indústria da informação e a “net-economia”; o valor da informação; necessidade de evolução do direito de

autor; gratuitidade de acesso com fins lucrativos; domínio público; acesso ao saber e economia da criação –

tensões em jogo; livre acesso e qualidade, etc.

ASCENSÃO, José de Oliveira–O direito da internet em Portugal e no Brasil. In Direito da sociedade da

informação e direito de autor. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISBN 978-972-32-2050-6. Vol. 10, p. 101 –

126. Cota: 64-227/2000

Resumo: O autor debruça-se sobre a questão relativa ao regime autoral dos dispositivos tecnológicos de

proteção dos sítios na internet e direito de acesso em Portugal e no Brasil. O direito de acesso pode ser

entendido de duas maneiras contrapostas: quer como o direito do autor de vedar o acesso de terceiros aos sítios

da internet que contenham a sua obra; quer como o direito do público de aceder à obra na internet, no exercício

dos direitos constitucionalmente assegurados de acesso à informação, acesso à cultura, acesso ao

conhecimento, ou até simplesmente no exercício do uso privado. Segundo o autor, as bibliotecas digitais podem

ser um passo inicial mas indispensável para abrir caminho a uma mudança de paradigma, através do abandono

do princípio da soberania do autor pelo da compensação equitativa. Esta mudança supõe cedências quer dos

autores quer do público, para se chegar a um patamar mais alto em que a cultura sairia beneficiada.

CORDEIRO, Pedro–Partilha de ficheiros e suspensão do acesso à rede. In Direito da sociedade da

informação e direito de autor. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISBN 978-972-32-2050-6. Vol. 10, p. 181 –

216. Cota: 64-227/2000

Resumo: Falar de partilha de ficheiros é falar, em sede de Direito de Autor, das faculdades patrimoniais que

eventualmente estejam em causa. Está fundamentalmente em apreciação o direito de colocação à disposição

do público consagrado nos designados Tratados Internet e, no âmbito comunitário, no artigo 3.º da Diretiva

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II SÉRIE-A — NÚMERO 59 18

Sociedade da Informação, já transposta para o direito interno. Trata-se pois, de compreender este novo direito

em todo o seu significado e amplitude.

LE "FORFAIT SUR LE CONTENU" [Em linha]: une solution au partage illégal de fichiers? Bruxelles:

Parlement Européen, 2011. (PE 460.058).[Consult. 17 maio 2012]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/s/PE/2011/PE_460058.pdf>. Síntese em português disponível em

WWW:

Resumo: Este estudo do Parlamento Europeu analisa e fornece informações acerca dos seguintes aspetos:

a evolução dos mercados de produtos e serviços de entretenimento musical e audiovisual nos últimos 10 anos;

tendências e fenómenos de pirataria em linha; os objetivos fundamentais da modalidade de taxa fixa sobre

conteúdos; o sistema de taxa fixa sobre conteúdos e cenários alternativos para a sua implantação.

O sistema de taxa única sobre conteúdos é uma oportunidade de os titulares de direitos de autor oferecerem

aos consumidores a possibilidade de realizarem de forma legal a partilha de ficheiros P2P (nos quais não há um

servidor entre os computadores dos utilizadores), sendo aplicado no âmbito de uma licença coletiva alargada

para atividades que não estejam abrangidas por acordos transacionais. Limitada ao que é estritamente

necessário para descarregar conteúdos de uma rede P2P “peer to peer” (ou seja, um direito de reprodução e

um direito muito limitado de colocação à disposição), cobrada pelos fornecedores de serviços Internet (FSI) e

redistribuída por uma entidade de gestão pan-europeia ad hoc, a taxa fixa sobre conteúdos pode ser uma

solução importante para gerar valor no mercado legítimo e reduzir a pirataria.

GONÇALVES, Maria Eduarda–Tensões entre a liberdade e informação e a propriedade intelectual na era

da internet. In I Congresso Luso-Brasileiro de Direito. ISBN 978-972-40-5503-9. Coimbra: Almedina, 2014. p.

275-295. Cota: 12.06.6 – 307/2014

Resumo: A autora considera que o legislador europeu tem privilegiado os interesses dos criadores e

investidores, em detrimento dos interesses dos utilizadores e da sociedade em geral. Constata que o

desenvolvimento de aplicações, com motores de busca e a prática de downloads de obras da internet, geraram

novos desafios em matéria de direito de autor que não encontram soluções claras na legislação existente.

Analisa as tendências do direito europeu da informação e o direito sobre bases de dados; aborda a temática do

direito de autor e a internet e questiona-se sobre como alcançar um equilíbrio entre a proteção do autor e o livre

acesso à informação; debruça-se sobre os motores de busca e o download de obras protegidas na internet e a

necessidade de repensar o direito de autor; conclui que a sociedade da informação confronta o direito com

desafios que o alargamento e o reforço da proteção legal dos direitos de propriedade intelectual não resolvem.

Termina defendendo que: “(… )poderá porventura até defender-se a consagração de um direito fundamental à

informação como direito social, garantindo juridicamente o acesso na medida em que este se mostre

indispensável à promoção da criação do conhecimento, da educação, da cultura ou do exercício das liberdades

públicas”.

LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes –Direito de autor. Coimbra: Almedina, 2011. 415 p. ISBN 978-

972-40-4700-3. Cota: 64-652/2011

Resumo: No capítulo XV da referida obra: “O direito de autor na sociedade de informação”, o autor aborda a

problemática dos direitos de autor com a introdução dos meios digitais e da internet. Tem sido referido que a

internet deu origem a uma evidente “crise do direito de autor”, não apenas porque multiplicou as infrações aos

direitos e os processos pela sua violação, como também pôs em causa as próprias categorias do direito de

autor, questionando-se hoje mesmo se os conceitos tradicionais de “reprodução”, “distribuição” ou “execução”

das obras continuam a fazer sentido, sendo aplicáveis à internet. O advento da sociedade de informação levou

ao surgimento de novas categorias de obras de que se destacam os programas de computador, as bases de

dados, as obras multimédia e as obras na internet. Neste estudo o autor analisa essas várias categorias de

obras e a sua proteção.

LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes–Dispositivos tecnológicos de proteção e direito de acesso do

público. In Direito da sociedade da informação e direito de autor. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISBN

978-972-32-2050-6. Vol. 10, p. 137 – 149. Cota: 64-227/2000

Página 19

17 DE MARÇO DE 2016 19

Resumo: Os dispositivos tecnológicos de proteção consistem em dispositivos de codificação ou encriptação,

que têm por efeito restringir a livre utilização de determinados conteúdos por parte de terceiros.

A criação de dispositivos tecnológicos de proteção vem assim alterar o paradigma do direito de autor, o qual

recaindo sobre um bem intelectual acessível facilmente a todos, apenas poderia ser objeto de proteção jurídica.

Os dispositivos tecnológicos de proteção passaram a permitir aos titulares dos direitos vedar o acesso material

às obras. Tal situação ultrapassa muito a proteção conferida pelo direito de autor, uma vez que enquanto este

se encontra limitado pelo seu objeto, pelo prazo de proteção da obra e pelas utilizações livres concedidas a

terceiro, a exclusividade conferida pela tecnologia é ilimitada, podendo negar acesso a obras não protegidas ou

proibir utilizações que a lei considera livres. Colocam por isso sérios problemas em relação ao direito de acesso

do público à obra.

OLIVENNES, Denis – Le développement et la protection des oeuvres culturelles sur les nouveaux

réseaux [Em linha]. Paris: Ministère de la Culture et de la Communication, 2007. [Consult. 18 maio 2012].

Disponível em WWW:

Resumo: As indústrias culturais tiveram com a internet um impulso novo e poderoso, sendo do interesse dos

consumidores dispor de redes alargadas e de conteúdos diversificados e de qualidade, que proporcionem o

desenvolvimento económico e cultural do país.

Desta forma, o consumo ilegal e a pirataria constituem uma fonte de destruição de valor, enfraquecendo os

rendimentos dos criadores, o financiamento da produção e a eficácia económica da distribuição de conteúdos

na internet, constituindo uma ameaça à vitalidade da criação, logo à identidade da França e da Europa. Trata-

se de tornar mais difícil e mais custoso o “download” ilegal e, pelo contrário, facilitar e tornar mais barato o

“download” legal. É necessária a colaboração de todos: governo, técnicos, prestadores de serviços e

utilizadores, de forma a criar condições de incentivo ao desenvolvimento das formas legais de utilização dos

conteúdos.

VAN EIJK, Nico– File sharing [Em linha]. Brussels: European Parliament, 2011. (PE 432.775). [Consult.

17 maio 2012]. Disponível em

WWW:

Resumo: A partilha de ficheiros tornou-se aceite na internet de uma forma generalizada. Os utilizadores

partilham ficheiros, descarregando música, filmes, jogos, software, etc. O presente trabalho apresenta uma

perspetiva detalhada da definição de partilha de ficheiros, do seu contexto legal e político e dos problemas de

aplicação da regulamentação. Aborda igualmente o seu impacto económico e cultural, particularmente os

aspetos ligados ao bem-estar e a questão da forma como a partilha de ficheiros desempenha um papel na

diversidade da oferta.

VICENTE, Dário Moura –Cópia privada e sociedade da informação. In Estudos jurídicos e económicos

em homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco. Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade de

Lisboa, 2006. ISBN 0870-3116. Vol. I, p. 709-722. Cota:36.11 – 154/2007

Resumo: Este artigo aborda as seguintes questões: o direito de autor e a reprodução de obras para uso

privado; os problemas suscitados pela evolução tecnológica e medidas tecnológicas de proteção; a

compensação pela cópia privada e a gestão digital de direitos.

O advento das novas tecnologias da informação facilitou enormemente o acesso do público aos bens

culturais, graças sobretudo à digitalização destes e à sua disponibilização em rede, mas estas tecnologias

também apresentam riscos, entre os quais avulta a possibilidade de imposição de maiores restrições ao uso

privado de obras e prestações através da utilização de dispositivos de encriptação. O momento atual é de

transição, pois o sistema da compensação equitativa, conjugada com a gestão coletiva de direitos, convive com

o do licenciamento e da gestão individuais.

Cabe ao legislador evitar que o cúmulo destes dois sistemas resulte em prejuízo do acesso do público à

informação e à cultura, ou na obtenção pelos titulares de direitos de um ganho indevido à custa dos utilizadores

mediante um duplo pagamento por parte destes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 59 20

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e Reino Unido.

ESPANHA

De acordo com o n.º 1 do artigo 44.º da Constituição Espanhola de 1978, compete ao Estado a promoção do

acesso à cultura a que todos têm direito.

A Espanha aprovou já diversa legislação sobre este tema, nomeadamente:

 Ley 5/1998, de 6 de marzo, de incorporación al Derecho español de la Directiva 96/9/CE, del Parlamento

Europeo y del Consejo, de 11 de marzo de 1996, sobre la protección jurídica de las bases de datos;

 Ley de la Propiedad Intelectual, que seencontra refundida na Ley 23/2006, de 7 de julio, por la que se

modifica el texto refundido de la Ley de Propiedad Intelectual, aprobado por el Real Decreto Legislativo 1/1996,

de 12 de abril;

 Ley 19/2006, de 5 de junio, por la que se amplían los medios de tutela de los derechos de propiedad

intelectual e industrial y se establecen normas procesales para facilitar la aplicación de diversos reglamentos

comunitarios.

Concretamente quanto à partilha de dados informáticos, o Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril

continha já, no seu Livro I, Título VII, disposições relativas à proteção de programas de computador, e no Livro

II, Título VIII, disposições relativas ao direito aplicado às bases de dados, prevendo ainda a possibilidade, no

seu Livro III, Título V, de medidas tecnológicas de proteção de direitos de autor no mundo digital.

Com a publicação da Ley 23/2006, de 7 de julio a disposición adicional tercera– Fomento de la difusión de

obras digitales, o Governo espanhol pretendeu favorecer e criar espaços de utilidade pública para a digitalização

de obras já caídas em domínio público, devendo esses portais ser preferencialmente de acesso gratuito e livre

acesso por sistemas informáticos com a adoção de software livre. É ainda contemplada a hipótese de

incorporação de obras com direitos autorais desde que os seus autores assim o pretendessem, integrando

assim, no seu ordenamento jurídico, os repositórios institucionais desenvolvidos em open acess/ livre acesso,

quer do meio académico, quer do próprio Estado.

Contudo, foram também criadas medidas adicionais para o limite da cópia privada. Assim, para além das

entidades coletivas reconhecidas pelo Ministério da Cultura, e disponíveis no seu site, existe ainda uma

Comisión de Propriedad Intelectual a funcionar no Ministério, com funções de mediação e arbitragem entre os

titulares dos direitos e as empresas de distribuição por cabo.

Mas será com a aprovação da designada Ley Sinde – que deve o nome à ex-ministra da Cultura espanhola,

Ángeles González-Sinde – na verdade incluída na Ley 2/2011, de 4 de marzo, de Economía Sostenible – que a

Espanha dá um passo na direção do controlo efetivo da partilha de dados informáticos. De facto, na sua

disposición final cuadragésima tercera Modificación de la Ley 34/2002, de 11 de julio, de Servicios de la Sociedad

de la Información y de Comercio Electrónico, el Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril, por el que se

aprueba el Texto Refundido de la Ley de Propiedad Intelectual y la Ley 29/1998, de 13 de julio, reguladora de la

Jurisdicción Contencioso-administrativa, para la protección de la propiedad intelectual en el ámbito de la

sociedad de la información y de comercio electrónico, prevê-se o encerramento de sites que facilitem a partilha

não autorizada de ficheiros, protegidos por direitos de autor a partir de denúncias feitas por detentores de direitos

autorais, nos seguintes moldes:

1. A Comissão de Propriedade Intelectual recebe a denúncia (podem ser indivíduos, cantores, bandas,

diretores, estúdio de cinema, televisão, etc.), devendo determinar se há uma infração ou não;

2. Caso a infração seja confirmada, o responsável pelo conteúdo ou quem hospeda o mesmo tem 48 horas

para remover voluntariamente o conteúdo em questão;

3. Caso o conteúdo não seja retirado, a Comissão de Propriedade Intelectual tem um período de 3 dias para

decidir a remoção do conteúdo através do bloqueio ou remoção do site, quer este esteja hospedado em Espanha

– através dos seus IP –, quer sites hospedados em qualquer parte do mundo, através do bloqueio do domínio.

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A ideia era reduzir os elevados níveis de descargas não autorizadas em Espanha, que, segundo a então

ministra, motivavam uma quebra na venda de produtos culturais, bem como receios em empresas estrangeiras

que quisessem investir em Espanha, particularmente as dos EUA.

A aprovação desta Lei foi entendida como uma cedência aos interesses dos Estados Unidos, então em fase

de apresentação e discussão dos projetos de lei SOPA e PIPA, sendo contestada em alguns setores da

sociedade espanhola, tendo surgido mesmo um Manifiesto en defensa de los derechos fundamentales en

internet.

A Espanha assinou o ACTA (Acordo Comercial Anticontrafacção entre a União Europeia e os seus Estados-

membros, a Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos Mexicanos, o Reino de

Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a Confederação Suíça e os Estados Unidos da América).

REINO UNIDO

Também o Reino Unido aprovou já legislação sobre a matéria, de onde se destacam os diplomas:

 Digital Economy Act 2010;

 The Patents Act 2004;

 Communications Act 2003;

 Trade Marks Act 2002;

 Copyright, Designs and Patents Act 1988, dispondo sobre bases de dados, programas de computador e

mesmo websites, desde 1988, onde se regulamentava já a transferência eletrónica de cópias de obras autorais.

O ritmo do desenvolvimento tecnológico obrigou, todavia, a novas determinações, que surgem com todo o

ênfase no último diploma aprovado, o Digital Economy Act 2010, onde são especificamente contempladas as

infrações aos direitos de autor em ambiente digital (Online infringement of copyright), determinando:

 Obrigação de notificar os assinantes de relatórios de violação de direitos de autor (quando um detentor

de direitos de autor deteta a infração de direitos de autor através de um serviço de acesso à internet, pela própria

ou interposta pessoa, pode fazer um relatório de violação de direitos autorais para o prestador de serviço de

internet que forneceu o serviço de acesso à internet. Do relatório devem constar a descrição da presumível

infração e o IP do infrator. Após a receção do relatório, o prestador de serviço de internet deve, no prazo de um

mês, notificar o assinante do relatório, se o código de obrigações inicial o prever);

 Obrigação de fornecer as listas de infração aos proprietários de direitos de autor (o prestador de serviço

de internet deve fornecer aos proprietário dos direitos de autor uma lista de violação de direitos autorais quando

(a) o proprietário a solicitar ou (b) o código de obrigações inicial requer ao prestador desserviço de internet

fornecê-la);

 A aprovação de código sobre as obrigações iniciais (Os prestadores de serviços de Internet devem possuir

um código sobre as obrigações iniciais, no qual constem as condições que devem ser cumpridas pelos direitos

e obrigações decorrentes das disposições relativas à violação de direitos);

 Código de obrigações inicial produzido pelo OFCOM – entidade reguladora das comunicações – na

ausência de um código aprovado;

 Conteúdo de código obrigações inicial (provisão requerida sobre os relatórios de violação de direitos de

autor, provisão requerida sobre a notificação de assinantes, limite de aplicação para efeitos de determinação de

quem é um assinante relevante, necessidade de manter informações sobre os assinantes e correspondente

limite de tempo, requisitos relativos a administração e recursos de assinantes, não discriminação indevida contra

determinadas pessoas, informações constantes nos relatórios de infração de direitos de autor bem como as

exigências quanto à forma, conteúdo e meios de comunicação em cada caso, funções da OFCOM, sob o

código);

 Os relatórios de progresso (a OFCOM deve preparar os seguintes relatórios sobre a violação de direitos

de autor por assinantes de serviços de acesso à Internet para o Secretário de Estado da área: a) relatório

completo por um período de 12 meses, renovável, b) relatório intercalar por um período de 3 meses);

 Obrigações para limitar o acesso à Internet: avaliação e preparação (O Secretário de Estado poderá

solicitar à OFCOM a) a avaliação se uma ou mais obrigações técnicas devem ser impostas aos prestadores de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 59 22

serviços de internet, b) tomar medidas para se preparar para as obrigações, c) apresentar um relatório sobre a

avaliação. Essa obrigação técnica consiste na adoção de uma medida técnica contra alguns ou todos os

assinantes relevantes para o seu serviço para efeitos de prevenção ou redução de violação de direitos de autor

através da internet, podendo revestir a forma de a) limitação da velocidade ou capacidade de outro tipo de

serviço fornecido a um assinante b) impedir que um assinante utilize o serviço para acesso a material protegido,

c) suspensão ou limitação do serviço fornecido a um assinante);

 Obrigações para limitar o acesso à Internet (o membro do Governo pode, tendo em conta a avaliação e

relatórios elaborados pela OFCOM, impor uma obrigação técnica sobre os fornecedores de serviço internet);

 Código OFCOM sobre a obrigação de limitar o acesso à Internet (O OFCOM deve fazer um código de

obrigações técnicas);

 Reclamações dos assinantes (devem ser contempladas e devida e atempadamente respondidas);

 A partilha de custos (o governo pode ordenar que o código de obrigações técnicas disponha relativamente

ao pagamento de contribuições para os custos de infração de direitos de autor).

O Reino Unido já assinou o ACTA.

Outros países

BRASIL

O Brasil aprovou já os seguintes diplomas:

 Lei n.º 9279, de 14 de maio de 1996 – Código de Propriedade Industrial;

 Lei n.º 9609, de 19 de fevereiro de 1998 – Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa

de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências;

 Lei n.º 9610, de 19 de fevereiro de 1998 – Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais

e dá outras providências;

 Decreto n.º 2556, de 20 de abril de 1998 – Regulamenta o registro previsto no artigo 3.º da Lei n.º 9609,

de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador,

sua comercialização no País, e dá outras providências;

 Decreto n.º 5244, de 14 de outubro de 2004 – Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho

Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, e dá outras providências;

 Entendendo por pirataria a violação aos direitos autorais de que tratam as Leis n.os 9609 e 9610, ambas

de 19 de fevereiro de 1998.

Em 2003, o Parlamento brasileiro criou a Comissão Parlamentar de Inquérito da Pirataria4 (CPI da Pirataria),

que fez incidir os seus trabalhos nas seguintes áreas: bebidas, cigarros, direitos autorais e editoriais, indústria

fonográfica e cinematográfica, software, produtos farmacêuticos, óculos, peças de automóvel, TV por assinatura

e notebooks.

Na base da criação da CPI, com a finalidade de investigar factos relacionados à pirataria de produtos

industrializados e à sonegação fiscal, esteve a constatação de que “a prática da pirataria afeta negativamente

diversos segmentos da sociedade, destacando-se entre os mais perversos: a) a produção de medicamentos

falsos e geradores de danos irreparáveis à saúde; b) a redução do número de empregos formais e a consequente

sobrecarga do sistema previdenciário; c) a fuga de investidores nacionais e internacionais, que sofrem a

concorrência desleal dos que operam à margem da lei; d) o sucateamento e até o fechamento das indústrias

nacionais em decorrência da avalanche de produtos oferecidos à sociedade, que, burlando o fisco, chegam aos

consumidores por preço abaixo do praticado pelo mercado legal; e) o desestimulo à pesquisa e à cultura pela

falta de respeito aos direitos editoriais e autorais; e f) a adulteração de combustíveis, o que compromete a

eficiência e a longevidade dos motores, além da poluição do meio ambiente”5.

4 Os trabalhos desta Comissão decorreram de 5 de junho de 2003 a 9 de junho de 2004, data da aprovação do relatório final. 5 Relatório final, pág. 11 e 12.

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Nas conclusões apresentadas no seu relatório final6, a CPI sugeriu a criação de um órgão público para

articulação e implantação de políticas públicas de combate à pirataria e responsável pela formulação de um

Plano Nacional de Combate à Pirataria.

No dia 14 de outubro de 2004, foi criado o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a

Propriedade Intelectual (CNCP). O CNCP é uma entidade governamental composta por representantes do poder

público e privado, iniciativa pioneira no mundo, no que respeita à proteção da Propriedade Intelectual, tendo

com principal objetivo a elaboração e manutenção do Plano Nacional de Combate à Pirataria visando a

contenção da oferta, por meio de medidas repressivas, e a contenção da procura, através de medidas educativas

e económicas.

Após um primeiro Plano Nacional de Combate à Pirataria, lançado em 2005, a 14 de maio de 2013, foi

lançado, pelo Ministro da Justiça, o "III Plano Nacional de Combate à Pirataria (2013-2016)", posteriormente

publicado por meio da Portaria n.º 2114, de 24 de maio de 2013. Estruturado sobre três eixos (educacional,

económico e repressivo) e totalizando 19 diretrizes, o CNCP, por intermédio do III Plano, reconhece o caráter

dinâmico do fenómeno da pirataria e demais delitos contra a propriedade intelectual, bem como a necessidade

de se buscar o aperfeiçoamento constante das ações públicas e privadas que se destinam a lidar com o tema.

Em junho de 2011, na Câmara dos Deputados, foi constituída a Frente Parlamentar Mista de Combate à

Pirataria7 com o objetivo de “conferir transparência e ampliar os controlos democráticos sobre a definição de

políticas públicas para combater a pirataria no País”, pretendendo analisar, em detalhe, o do Projeto de Lei n.º

8052, de 2011 – em análise na Câmara e que altera o Código de Processo Penal para agilizar o julgamento de

crimes cometidos contra o direito autoral.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Os Estados Unidos têm sido grandes impulsionadores de legislação sobre este tema, possuindo a seguinte

legislação em vigor:

 No Electronic Theft Act (NET Act), 1997;

 Digital Millennium Copyright Act, 1998;

 Online Copyright Infringement Liability Limitation Act (OCILLA), 1998;

 Copyright Law, December 2011.

O No Electronic Theft Act (NET Act), lei federal aprovada em 1997, prevê a responsabilidade criminal de

indivíduos que se dedicam à violação de direitos de autor sob certas circunstâncias, mesmo quando não há

lucro monetário ou benefício comercial da infração. Antes da promulgação deste diploma, a violação de direitos

de autor só era entendida quando existia o propósito de vantagem comercial ou ganho financeiro privado, não

englobando assim os upload e download de arquivos na internet, facto que impedia – mesmo em casos de

violação digital em larga escala – a respetiva acusação criminal.

Este problema foi levantado em 1994, aquando da (mal sucedida) acusação a David LaMacchia, então um

estudante no Massachusetts Institute of Technology, por violação de direitos de autor em massa por hobby e

sem qualquer motivo comercial. A sentença United States v. LaMacchia sugeriu que o então existente direito

penal não se aplicava a infrações não comerciais, tendo o tribunal sugerido que o Congresso agisse no sentido

de criminalizar esta prática.

O No Electronic Theft Act (NET Act) alterou assim a definição de "vantagem comercial ou ganho financeiro

privado" para incluir o "recibo, ou expectativa de receção, qualquer coisa de valor, incluindo o recebimento de

outros trabalhos protegidos por direitos de autor". Na sequência da sua aprovação a US Sentencing Commission

endureceu sanções por violação de propriedade intelectual.

O Digital Millennium Copyright Act (DMCA), assinado sob a presidência Clinton, em outubro de 1998,

implementou dois tratados da World Intellectual Property Organization (WIPO): o WIPO Copyright Treaty e o

WIPO Performances and Phonograms Treaty.

6 Relatório final, págs. 240 a 246. 7 Trata-se de uma associação suprapartidária destinada a melhorar a legislação referente a um tema específico. As frentes podem utilizar o espaço físico da Câmara, desde que suas atividades não interfiram no andamento dos outros trabalhos da Casa, não impliquem contratação de pessoal nem fornecimento de passagens aéreas. As frentes parlamentares estão regulamentadas pelo ato 69/05, da Mesa Diretora. Em tese, deveriam conter 1/3 dos integrantes do Legislativo, mas na prática esse piso não é exigido.

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No seu Título II, o Online Copyright Infringement Liability Limitation Act, que integra o DCMA, constitui-se

como um porto seguro para fornecedores de acessos internet (ISP), bem como de outros intermediários,

protegendo-os dos seus próprios atos de violação de direitos de autor, bem como de responsabilidade

secundária, ao prever limitações à responsabilidade dos fornecedores de serviços internet em casos de violação

de direitos de autor.

As limitações são baseadas nas seguintes quatro categorias de conduta por um serviço fornecedor:

a) Comunicações transitórias;

b) Cache do sistema;

c) Armazenamento de informações em sistemas ou redes de utilizadores;

d) Localização de ferramentas de informação.

Em 2011, a apresentação à Câmara dos Representantes do projeto de lei H.R.3261 – Stop Online Piracy Act

(SOPA) e do projeto de lei S. 968 – PROTECT IP Act (Preventing Real Online Threats to Economic Creativity

and Theft of Intellectual Property Act – PIPA), ao Senado, provocou uma intensa discussão no país e um pouco

por todo o mundo sobre o problema da fiscalização de sites existentes fora do ordenamento jurídico norte-

americano que vendessem música e filmes, entre outros produtos. Após forte contestação, que culminou com o

“apagão” por um dia da enciclopédia on-line Wikipedia, os projetos acabaram por ser rejeitados em ambas as

Câmaras.

Os Estados Unidos possuem ainda o The Congressional Anti-Piracy Caucus – grupo bipartidário e bicameral

empenhado em proteger a propriedade intelectual americana e reduzir o flagelo da pirataria no exterior,

responsável pela edição de uma watch list de análise de legislação mundial sobre o tema.

Os Estados Unidos foram os grandes impulsionadores do ACTA – Acordo Comercial Anticontrafacção entre

a União Europeia e os seus Estados-membros, a Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os

Estados Unidos Mexicanos, o Reino de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a Confederação

Suíça e os Estados Unidos da América.

Encontra-se aqui disponível informação atualizada a 2014, sobre a principal legislação e jurisprudência

referente à matéria em apreço.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Sugere‐se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

 ACAPOR – Associação do Comércio Audiovisual de Obras Culturais e de Entretenimento

 AEL – Associação Ensino Livre

 AEPDV – Associação de Empresas Produtoras e Distribuidoras de Videojogos

 AFP – Associação Fonográfica Portuguesa

 AGECOP – Associação para a Gestão da Cópia Privada

 AGEFE – Associação Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico

 ANSOL – Associação Nacional para o Software Livre

 APDI – Associação Portuguesa de Direito Intelectual

 APRITEL – Associação dos Operadores de Telecomunicações

 ASSOFT – Associação Portuguesa de Software

 AUDIOGEST – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos

 FDI – Fórum dos Direitos na Internet

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17 DE MARÇO DE 2016 25

 FEVIP – Federação de Editores de Videogramas

 GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes

 GEDIPE – Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e Editores

 SPA – Sociedade Portuguesa de Autores

 VISAPRESS – Gestão de Conteúdos dos Media

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece envolver a geração de receitas, atendendo ao disposto

no artigo 8.º. No entanto, considerando a informação disponível, não é possível proceder à sua quantificação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 10/XIII (1.ª)

(RESTITUIÇÃO DE BENS CULTURAIS QUE TENHAM SAÍDO ILICITAMENTE DO TERRITÓRIO DE UM

ESTADO-MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA, QUE TRANSPÕE A DIRETIVA 2014/60/UE DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MAIO DE 2014)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 10/XIII (1.ª), que pretende transpor

para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/60/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de

2014, no que concerne à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-

membro da União Europeia.

A apresentação desta iniciativa foi efetuada no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência

política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia da República em 26 de janeiro do corrente ano, foi

admitida em 27 de janeiro, tendo baixado nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), e foi anunciada em 28 de janeiro.

A iniciativa legislativa em apreço foi aprovada em Conselho de Ministros, em 21 de janeiro de 2016 e, para

efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado

dos Assuntos Parlamentares.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 59 26

O Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta quaisquer

estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

Conforme consta da Nota Técnica, em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais

encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

Cumpre referir igualmente que esta iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das

propostas de lei, em conformidade com os disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário, apresentando

sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (21-01-2016) e as

assinaturas do Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

O título da presente proposta de lei — Restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território

de um Estado-membro da União Europeia, que transpõe a Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014, em caso de aprovação, poderá ser objeto de aperfeiçoamento em sede de

especialidade, sugerindo a Nota Técnica o seguinte título:

“Transpõe a Diretiva 2014/60/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sobre a

restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado membro da União

Europeia”.

Assinalar que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, será objeto de publicação na 1.ª série do Diário

da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; e entrará em vigor no dia seguinte

ao da sua publicação, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma.

2. Objeto da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 10/XIII (1.ª) decorre da necessidade de proceder à reformulação da Diretiva

93/7/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, que marcou o primeiro passo no sentido da construção de

um regime destinado a obviar à saída ilegal de bens culturais, e ainda da Diretiva 96/100/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 17 de fevereiro de 1997, face à verificação de insuficiências e limitações do

regime de proteção dos diferentes patrimónios dos Estados-membros, confirmadas, desde logo, pelo

reduzido número de bens efetivamente restituídos aos Estado de origem.

Conforme conta da respetiva exposição de motivos, “A Diretiva que ora se transpõe visa ultrapassar tais

limitações, facilitando o retorno material de objetos saídos em violação da lei nacional que tem por finalidade

protegê-los”.

A presente iniciativa, com o objetivo de proteger o património cultural móvel dos Estados-membros da União

Europeia contra o tráfico ilegal, num espaço que há décadas determinou a abolição do controlo da circulação

de bens, propõe-se transpor para o ordenamento interno o que se estipula na Diretiva 2014/60/UE, de modo a

facilitar o retorno material de objetos saídos em violação da lei nacional, com o intuito de os proteger.

Assim, a restituição de um bem deixa de ficar limitada pelos critérios da inclusão em categorias pré-definidas,

valor pecuniário e antiguidade, podendo um bem ser restituído, independentemente de se encontrar protegido

de modo específico ou de previamente ter sido identificado como integrando o património cultural do Estado de

cujo território o bem cultural saiu ilicitamente.

No que concerne aos prazos, é alargado para seis meses o período de verificação do bem cultural encontrado

noutro Estado-membro para concluir se se encontra protegido, por forma a permitir que os Estados-membros

tomem as medidas necessárias para preservar o bem cultural. Por outro lado, o prazo para a propositura da

ação de restituição é ampliado para três anos contados da data em que o Estado teve conhecimento do local

onde o bem cultural se encontrava e da identidade do seu possuidor ou detentor.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei em

análise, que é de “elaboração facultativa”, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando a sua

posição para o debate em reunião Plenária da Assembleia da República.

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17 DE MARÇO DE 2016 27

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 10/XIII (1.ª), que pretende

transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/60/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de

15 de maio de 2014, no que concerne à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do

território de um Estado-membro da União Europeia.

2. Esta apresentação foi realizada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da CRP e do

artigo 118.º do RAR, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º do RAR.

3. A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto considera que estão reunidas as condições

para que a Proposta de Lei em análise possa ser apreciada em Plenário.

Palácio de S. Bento, 16 de março de 2016.

O Deputado autor do Parecer, Pedro do Ó Ramos — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

PARTE IV – ANEXOS

Ao abrigo do disposto do artigo 131.º do RAR, anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia da República a 22 de fevereiro de 2016.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 10/XIII (1.ª) (GOV)

Restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro da

União Europeia, que transpõe a Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014.

Data de admissão: 27-01-2016

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Tavares (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN), Maria Leitão e Rui Brito (DILP) e Paula Granada (BIB).

Data: 22 de fevereiro de 2016

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei n.º 10/XIII (1.ª) pretende transpôr para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/60/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que concerne à restituição de bens culturais

que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro da União Europeia.

Esta transposição decorre da necessidade de proceder à reformulação da Diretiva 93/7/CEE do Conselho,

de 15 de março de 1993, que marcou o primeiro passo no sentido da construção de um regime destinado a

obviar à saída ilegal de bens culturais, e ainda da Diretiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 17 de fevereiro de 1997, face à verificação de insuficiências e limitações do regime de proteção dos diferentes

patrimónios dos Estados-membros, confirmadas, desde logo, pelo reduzido número de bens efetivamente

restituídos aos Estado de origem.

A Diretiva que se propõe agora transpor visa, então, proteger o património cultural móvel dos Estados-

membros da União Europeia contra o tráfico ilegal, num espaço que há décadas determinou a abolição do

controlo da circulação de bens, propondo-se fazê-lo por três vias: através da ampliação do âmbito de aplicação

do regime, do reforço da cooperação entre autoridades centrais dos Estados-membros e do alargamento dos

prazos concedidos ao Estado lesado pela saída ilícita.

Assim, a restituição de um bem deixa de ficar limitada pelos critérios da inclusão em categorias pré-definidas,

valor pecuniário e antiguidade, podendo um bem ser restituído, independentemente de se encontrar protegido

de modo específico ou de previamente ter sido identificado como integrando o património cultural do Estado de

cujo território o bem cultural saiu ilicitamente.

No que concerne aos prazos, é alargado para seis meses o período de verificação do bem cultural encontrado

noutro Estado-membro para concluir se se encontra protegido, por forma a permitir que os Estados-membros

tomem as medidas necessárias para preservar o bem cultural. Por outro lado, o prazo para a propositura da

ação de restituição é ampliado para três anos contados da data em que o Estado teve conhecimento do local

onde o bem cultural se encontrava e da identidade do seu possuidor ou detentor.

Em síntese, com esta iniciativa, propõe-se transpor para o ordenamento interno o que se estipula na Diretiva

2014/60/UE, de modo a facilitar o retorno material de objetos saídos em violação da lei nacional, com o intuito

de os proteger.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com

o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais

relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Respeitando também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a proposta

de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem jurídica.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 21 de janeiro de 2016 e, para efeitos do n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula

o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe igualmente, no

n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de

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consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às

entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

O Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta quaisquer

estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

A proposta de lei deu entrada em 26 de janeiro do corrente ano, foi admitida em 27 de janeiro, tendo baixado

nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), e foi

anunciada em 28 de janeiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Assim, cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário

das propostas de lei, em conformidade com os disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário, apresentando

sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (21-01-2016) e as

assinaturas do Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos devem ter um título que

traduza sinteticamente o seu objeto” [preceito idêntico ao da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR]. Por outro

lado, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário “Tratando-se de diploma de transposição

de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”.

O título da presente proposta de lei — Restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território

de um Estado-membro da União Europeia, que transpõe a Diretiva 2014/60/UE1 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014 —refere de forma sumária o conteúdo do ato normativo e identifica a diretiva

a transpor, mostrando-se, dessa forma, conforme aos aludidos preceitos. No entanto, em caso de aprovação,

parece poder ser objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade, termos em que se sugere o seguinte

título:

“Transpõe a Diretiva 2014/60/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sobre a

restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado membro da União

Europeia”.

Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto

de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário;

e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 1 do artigo

2.º do mesmo diploma.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos da alínea e) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, uma das tarefas fundamentais

do Estado é a de proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território. O n.º 1 do artigo 78.º da Lei

Fundamental estabelece, ainda, que todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de

preservar, defender e valorizar o património cultural.

1 Em caso de aprovação, para efeitos da especialidade, cumpre assinalar que a diretiva a transpor deve ser identificada em conformidade com as regras de legística utilizadas atualmente na INCM, ou seja, Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

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No desenvolvimento destas normas constitucionais, a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro2, veio estabelecer

as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, como realidade da maior

relevância para a compreensão, permanência e construção da identidade nacional e para a democratização da

cultura. Conforme disposto no respetivo n.º 2 do artigo 1.º, a política do património cultural integra as ações

promovidas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais e pela restante Administração

Pública, visando assegurar, no território português, a efetivação do direito à cultura e à fruição cultural e a

realização dos demais valores e das tarefas e vinculações impostas, neste domínio, pela Constituição e pelo

direito internacional.

O artigo 2.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, define o conceito e âmbito do património cultural. No n.º

1 estabelece, desde logo, que para os efeitos da presente lei, integram o património cultural todos os bens que,

sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser

objeto de especial proteção e valorização. Acrescentam os n.os 2 e 3 que a língua portuguesa, enquanto

fundamento da soberania nacional, é um elemento essencial do património cultural português; e que o interesse

cultural relevante, designadamente histórico, paleontológico, arqueológico, arquitetónico, linguístico,

documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, dos bens que integram o património

cultural refletirá valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou

exemplaridade.

Determina ainda que integram, igualmente, o património cultural aqueles bens imateriais que constituam

parcelas estruturantes da identidade e da memória coletiva portuguesas (n.º 4 do artigo 2.º); quaisquer outros

bens que, como tal, sejam considerados, por força de convenções internacionais que vinculem o Estado

Português, pelo menos para os efeitos nelas previstos (n.º 5 do artigo 2.º); e o conjunto de bens materiais e

imateriais de interesse cultural relevante, e quando for caso disso, os respetivos contextos que, pelo seu valor

de testemunho, possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa (n.º 6 do artigo 2.º).

De destacar, por último, o artigo 69.º, sobre o regime do comércio e da restituição, que prevê,

designadamente, que em condições de reciprocidade, se consideram nulas as transações realizadas em

território português incidentes sobre bens pertencentes ao património cultural de outro Estado e que se

encontrem em território nacional em consequência da violação da respetiva lei de proteção (n.º 1 do artigo 69.º).

Estes bens são restituíveis, nos termos do direito comunitário ou internacional que vincula o Estado Português

(n.º 2 do artigo 69.º).

Nos termos do n.º 5 do artigo 69.º, na ação de restituição, discutir-se-á apenas se o bem que é objeto do

pedido tem a qualidade de bem cultural nos termos das normas aplicáveis; se a saída do bem do território do

Estado de origem foi ilícita nos termos das normas aplicáveis; se o possuidor ou detentor adquiriu o bem de boa

fé; o montante da indemnização a arbitrar ao possuidor ou detentor de boa fé; e outros aspetos do conflito de

interesses cuja discussão na ação de restituição seja consentido pelas normas aplicáveis do direito comunitário

ou internacional. A ação de restituição não procederá quando o bem cultural reclamado constitua elemento do

património cultural português (n.º 6 do artigo 69.º).

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A União Europeia também tem dedicado especial atenção a esta problemática.

Cumpre destacar, em primeiro lugar, o próprio Preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), que refere

que os signatários se inspiraram no património cultural, religioso e humanista da Europa, de que emanaram os

valores universais que são os direitos invioláveis e inalienáveis da pessoa humana, bem como a liberdade, a

democracia, a igualdade e o Estado de direito. O n.º 3 do artigo 3.º exige, igualmente, que a União Europeia

vele pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu.

Também o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) menciona esta matéria. Nos termos

do artigo 167.º, a União contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados-membros, respeitando a

sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum. Além

disso, o TFUE reconhece a importância específica do património para a preservação da diversidade cultural,

bem como a necessidade de assegurar a sua proteção no contexto do mercado único3.

2 Trabalhos parlamentares. 3 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

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Já o artigo 36.º do TFUE autoriza proibições ou restrições às importações, exportações ou trânsito de bens

que sejam justificadas por razões de proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico.

Considerando que, nos termos do mencionado artigo 36.º do TFUE, e dentro dos limites nele definidos, os

Estados-membros continuarão a ter, após 1992, o direito de definir o seu património nacional e de adotar as

disposições necessárias para garantir a sua proteção nesta área sem fronteiras internas, foi adotada a Diretiva

93/7/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, e publicado o Regulamento (CEE) n.º 3911/92 do Conselho,

de 9 de dezembro de 1992.

O Regulamento (CEE) n.º 3911/92 do Conselho, de 9 de dezembro de 1992, relativo à exportação de bens

culturais, tem por objetivo estabelecer uma regulamentação das trocas comerciais com os países terceiros de

modo a assegurar a proteção dos bens culturais, e um controlo uniforme da exportação de bens culturais,

estabelecendo um sistema que impõe a apresentação de uma licença emitida pelo Estado-membro competente,

antes da exportação de bens culturais abrangida pelo presente regulamento.

Tendo este Regulamento sido alterado, várias vezes de modo substancial, procedeu-se à sua codificação,

através da publicação do Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que o

substitui.

Já a Diretiva 93/7/CEE, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de

um Estado-membro, tem por fim criar um sistema de restituição que permita aos Estados-membros obterem o

retorno ao seu território dos bens culturais classificados como património nacional, na aceção do citado artigo

36.º, e que tenham saído do seu território em violação das disposições nacionais acima referidas ou do

Regulamento (CEE) no 3911/92, de 9 de dezembro de 1992, relativo à exportação de bens culturais; que a

aplicação desse sistema deverá ser o mais simples e eficaz possível; que para facilitar a cooperação em matéria

de restituição, é necessário limitar o âmbito de aplicação do atual sistema a objetos que pertençam a categorias

comuns de bens culturais; que, assim, o anexo da presente diretiva não tem por objeto a definição dos bens

classificados como «património nacional», na aceção do referido artigo 36.º, mas unicamente as categorias de

bens suscetíveis de serem classificados como tal e que podem, a esse título, ser objeto de um processo de

restituição nos termos da presente diretiva4. O preâmbulo refere, também, que convém estabelecer um

mecanismo de cooperação administrativa entre os Estados-membros em matéria de património nacional, em

estreita articulação com a sua cooperação no domínio das obras de arte roubadas e que comporte,

nomeadamente, o registo, junto da Interpol e de outros organismos qualificados emissores de listas similares,

de objetos culturais perdidos, roubados ou alegadamente removidos, pertencentes aos respetivos patrimónios

nacionais e coleções oficiais5.

A Diretiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de fevereiro de 1997, e a Diretiva

2001/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, vieram alterar a Diretiva 93/7/CEE.

A primeira resultou da necessidade de classificar as obras realizadas a aguarelas, guaches ou pastéis numa

nova categoria distinta, com um limiar financeiro de 30 000 ecus, por forma a garantir a restituição das obras de

grande importância que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro alterando,

consequentemente, o anexo da Diretiva 93/7/CEE. Já a segunda nasceu da criação da União Económica e

Monetária e da passagem ao euro, e veio estabelecer, nomeadamente, que, a partir de 1 de janeiro de 2002, os

Estados-membros cuja moeda fosse o euro, aplicassem diretamente os valores em euros previstos na legislação

comunitária.

A Diretiva 93/7/CEE foi recentemente reformulada pela Diretiva 2014/60/EU do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014, com o objetivo de clarificar esta matéria. De acordo com o preâmbulo, importa

intensificar a cooperação administrativa entre os Estados-membros, a fim de favorecer uma aplicação mais

eficaz e uniforme da presente diretiva. Por conseguinte, deverá ser solicitado às autoridades centrais que

cooperem eficazmente entre si e que troquem informações relativas aos bens culturais que saíram ilicitamente,

utilizando o sistema de informação do mercado interno («IMI»), previsto pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012

do Parlamento Europeu e do Conselho. A fim de melhorar a execução da presente diretiva, deverá ser criado

um módulo do sistema IMI especificamente concebido para bens culturais. Seria também desejável que as

outras autoridades competentes dos Estados-membros utilizassem este mesmo sistema, se adequado.

4 Ver preâmbulo da Diretiva. 5 Ver preâmbulo da Diretiva.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 59 32

Esta Diretiva visa essencialmente ampliar o âmbito de aplicação deste regime, reforçar a cooperação entre

as autoridades centrais dos Estados-membros e alargar os prazos concedidos ao Estado lesado pela saída

ilícita.

Assim sendo, a presente iniciativa visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/60/EU do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, aplicável a bens culturais que, após 31 de dezembro

de 1992, tenham saído ilicitamente do território nacional. De mencionar que o artigo 12.º da presente proposta

de lei prevê que é competente para conhecer da ação de restituição o tribunal judicial de comarca, nos termos

do artigo 80.º do Código de Processo Civil.

A terminar, cumpre referir o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25

de outubro de 2012, que estabelece as regras de utilização do supramencionado Sistema de Informação do

Mercado Interno (IMI) para efeitos de cooperação administrativa, incluindo o tratamento de dados pessoais,

entre as autoridades competentes dos Estados-membros e entre estas e a Comissão. As autoridades centrais

nacionais devem utilizar o módulo do IMI para procederem á cooperação e consulta recíprocas de informações

e, também, para divulgar todas as informações relativas aos bens culturais que tenham sido furtados ou saído

ilicitamente do seu território.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

FREIRE, Paula Vaz – O Direito Comunitário do património Cultural. In O Direito da Cultura e do

Património Cultural. Lisboa: AAFDL, 2011. p. 439-461.

COTA: 28.31 – 74/2011

Resumo: Neste artigo, é apresentada uma breve análise dos principais aspetos do direito da União Europeia

no domínio do património cultural. Assim, após uma breve análise das disposições do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia referentes à cultura e ao património cultural, é abordado o princípio da

subsidiariedade, na medida em que os Estados-membros continuam a ser os principais protagonistas das

respetivas políticas culturais, sem embargo de a UE ter de contribuir para as promover ou complementar. No

ponto 2, intitulado: “A livre circulação de mercadorias e a proteção do património nacional”, a autora analisa o

artigo36º do TFUE e debruça-se sobre o regime jurídico da UE relativo à exportação de bens culturais e sobre

disposições relativas à restituição de bens culturais saídos ilicitamente do território de um Estado-membro.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Luxemburgo e Reino

Unido.

LUXEMBURGO

O Luxemburgo realizou a transposição da Diretiva 2014/60/EU através da aprovação da Lei de 27 novembro

2015 “modifiant la loi modifiée du 9 janvier 1998 portant transposition de la directive 93/7/CEE du 15 mars 1993

relative à la restitution des biens culturels ayant quitté illicitement le territoire d'un Etat membre de l'Union

européenne; et transposant la directive 2014/60/UE du Parlement européen et du Conseil du 15 mai 2014 relative

à la restitution de biens culturels ayant quitté illicitement le territoire d'un Etat membre et modifiant le règlement

n° 1024/2012 (UE) (refonte)”, que alterou a Lei de 9 janeiro 1998 “portant transposition de la directive 93/7/CEE

du 15 mars 1993 relative à la restitution des biens culturels ayant quitté illicitement le territoire d'un Etat membre

de l'Union européenne”.

As alterações incidem nas redefinições de “bem cultural” e de “bem ilegalmente subtraído do território de um

estado membro”, aditando a definição de “coleções públicas”. Alarga de 2 para 6 meses o prazo para as

autoridades competentes de um estado membro verificarem se um bem constitui um bem cultural. As alterações

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17 DE MARÇO DE 2016 33

incidem também no alargamento de 1 para 3 anos do prazo dado ao Estado para reclamar judicialmente a

devolução de um objeto cultural. Se na versão anterior, bastava a boa fé do atual detentor do bem, agora passa

a ser requisito obrigatório para receber uma indemnização, que seja comprovado documentalmente todo o

processo de aquisição.

REINO UNIDO

O Reino Unido realizou a transposição da Diretiva 2014/60/EU através da aprovação do “The Return of

Cultural Objects (Amendment) Regulations 2015”, que alterou o “Return of Cultural Objects Regulations 1994”.

As alterações incidem, igualmente, no alargamento de 1 para 3 anos do prazo dado ao Estado para reclamar

judicialmente a devolução de um objeto cultural. Paralelamente foi alargada a definição de objeto religioso. Foi

introduzida a necessidade de quem agora detém a posse do objeto cultural demonstrar que exerceu o devido

cuidado e atenção ao adquirir o objeto para constituir direito a uma compensação financeira justa definida pelos

tribunais pela devolução do bem. Esta demonstração é realizada através da apresentação de documentação

relativa à aquisição.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 72/XIII (1.ª)

(CONCLUSÃO DAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL 125)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução n.º 72/XIII (1.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º

(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes

dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 8 de janeiro de 2016, tendo o projeto de resolução

sido admitido em 12 de janeiro, e baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas nessa mesma

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II SÉRIE-A — NÚMERO 59 34

data.

3. A discussão do Projeto de Resolução n.º 72/XIII (1.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

A Sr.ª Presidente em exercício da Comissão deu início à discussão em comissão do Projeto de Resolução

n.º 72/XIII (1.ª) (PCP) – Conclusão das obras de requalificação da Estrada Nacional 125.

O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º 72/XIII (1.ª) (PCP)

– Conclusão das obras de requalificação da Estrada Nacional 125, que se dá por reproduzido, concluindo no

sentido de que o Governo:

 Adote as medidas necessárias para que as obras de requalificação da EN 125 abrangidas pelo contrato

da subconcessão Algarve Litoral sejam concluídas rapidamente;

 Incumba a empresa Infraestruturas de Portugal – que deverá ser dotada dos meios adequados – de

proceder ao lançamento e rápida conclusão de todas as obras inicialmente previstas para a EN 125,

incluindo as variantes e as estradas de acesso/ligação;

 Proceda à renegociação do contrato da subconcessão Algarve Litoral, de modo a reduzir a taxa interna

de rentabilidade da subconcessionária, garantindo, por essa via, uma diminuição dos encargos do

Estado ao longo da vida da subconcessão.

O Sr. Deputado António Costa Silva (PSD) lembrou que o PSD manifestou preocupações com intervenções

na 125, referindo-se a riscos iminentes nesta estrada e ao intenso tráfego, sobretudo no Verão, que significam

uma necessidade de intervenção.

O Sr. Deputado António Eusébio (PS) interveio, referindo:

– Tratar-se de uma obra estruturante para o Algarve e haver urgência de intervenção;

– Que com mais de 273Kms de intervenção inicialmente prevista até 2012 e mais variantes, de 2011 a 2015

nada foi feito;

– Que após a renegociação do contrato, continuam ao fim de 4/5 anos por resolver muitos pontos

complicados;

– A sinistralidade, desde 2000, e esta estrada tem necessidade de requalificação e melhorar acessos;

– Que o ministro já esteve na comissão e referiu-se ao aumento significativo de acidentes mortais e graves

e ao aumento do acesso às estradas do interior;

– Que o projeto de resolução está correto e nota bem as obras necessárias.

O Sr. Deputado João Vasconcelos (BE) interveio:

– Acompanha o Projeto de Resolução em apreciação;

– Desde há 5/6 anos a requalificação marca passo;

– A renegociação mutilou o contrato inicial, retirando muitas variantes;

– Está previsto o pagamento de 929 milhões € à Concessionária, o que é um dos maiores crimes económicos

em Portugal;

– A 125 tornou-se a estrada da morte de novo, depois da introdução das portagens, explicando;

– Agravou-se a situação económica e social;

– A requalificação é urgente;

– Retomar o contrato inicial e acabar as portagens diminuiria os acidentes.

O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) saudou a Sr.ª Presidente em exercício da Comissão e

interveio:

– Referiu-se a anteriores debates na Assembleia da República;

– A Via do Infante retomou vários troços existentes e o Concessionário devia ter requalificado vários acessos;

– Responsáveis da Estradas de Portugal criticaram a renegociação pelo Governo PS com agravamento de

custos;

– Posteriormente às PPP foram reduzidos os custos, referindo a redução da taxa interna de rentabilidade,

TIR;

– A requalificação pode e deve ser feita e está atrasada;

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17 DE MARÇO DE 2016 35

– O Algarve deve ter esta estrada tão importante.

O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) respondeu às intervenções:

 Do Sr. Deputado António Costa Silva (PSD) – foi o anterior Governo que suspendeu as obras de

requalificação; recordou o projeto de resolução do PCP apresentado e chumbado pelo PSD e CDS-PP,

e que o Governo anterior atrasou a negociação e amputou o projeto;

 Do Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) – não houve diminuição da taxa interna de rentabilidade

na 125, mas na A22, recordando que a 2.ª fase da renegociação não foi concluída e houve corte de

obras essenciais;

 Do Sr. Deputado António Eusébio (PS) – o PCP também apresentou um projeto de resolução sobre

portagens, embora não sobre a 125, reforçando a necessidade de redução de taxas.

O Sr. Deputado António Costa Silva (PSD), concordando com a importância da estrada e da obra, lembrou

o apagão do tempo do endividamento, da Troica, que causou a suspensão de obras prioritárias, não só no

Algarve. Notou que o Governo pode agora fazer as obras.

O Sr. Deputado João Vasconcelos (BE) clarificou que:

– O BE sempre foi contra concessões, PPP e portagens;

– O BE tem acordo mínimo com o PS para recuperar vencimentos, defender o emprego, a escola pública e

o Serviço nacional de Saúde;

– As portagens introduzidas pelo Governo PSD/CDS agravaram a sinistralidade.

O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) recordou que, em 24 de novembro de 2010, o CDS-PP

apresentou uma apreciação parlamentar de 6 PPP do Governo do PS para anova travessia do Tejo, e o BE

votou contra, e notou que o BE tem acordo mínimo.

O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) interveio:

– Notou que alguns Deputados não sabem quem está no Governo;

– Criticou o Sr. Deputado António Costa Silva (PSD) confrontado com as suas opções e que alega sempre

que não havia dinheiro, mas o Governo anterior dava dinheiro à Banca (Novo Banco, SGPS);

– Perguntou porque não foi reduzida a taxa interna de rentabilidade se não havia dinheiro, o que reduziria

encargos do Estado;

– Insistiu em saber a razão de não beliscar o interesse do Concessionário com a redução de obras.

O Sr. Deputado João Paulo Correia (PS) interveio:

– Criticou o descaramento do discurso da anterior maioria, que não resolveu o problema das obras da 125;

– Sublinhou que o Tribunal de Contas disse sobre a Conta Geral do Estado 2015 e sobre as PPP que o

anterior Governo não acertou nunca sobre as previsões de receitas;

– Criticou o CDS-PP ao querer sair da anterior imagem, referindo-se ao CDS 1, 2 e 3.

4. O Projeto de Resolução n.º 72/XIII (1.ª) – (PCP) foi objeto de discussão na Comissão e Economia, Inovação

e Obras Públicas, em reunião de 17 de fevereiro de 2016.

5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 8 de março de 2016.

A Vice-Presidente da Comissão, Hortense Martins.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 59 36

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 181/XIII (1.ª)

DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS POR TURMA E PROMOÇÃO DO SUCESSO ESCOLAR

Entre 2012 e 2014 a austeridade chegou à educação de forma brutal. Entre as imposições da Troica e a

vontade própria do anterior Governo, o corte orçamental nas políticas de educação ultrapassou os 1300 milhões

em apenas três anos.

Este desinvestimento sem precedentes fez-se à custa dos dois grandes objetivos da Escola Pública: a

promoção do sucesso escolar e a diminuição das desigualdades sociais. Do enorme corte de professores até

às obras que ficaram por fazer, todas as medidas de austeridade que se aplicaram na educação prejudicaram

os alunos e, em particular, os mais vulneráveis e mais desprotegidos.

O aumento do número de alunos por turma foi uma das medidas mais emblemáticas do último Governo.

Turmas maiores são naturalmente mais difíceis de conhecer, de gerir e de motivar, em particular quando se

procura a diferenciação pedagógica como estratégia de promoção do sucesso escolar. Os benefícios

pedagógicos e até sociais de turmas mais reduzidas são fáceis de reconhecer, mas o corte foi cego.

Não foi apenas o aumento do número máximo, mas também o aumento do número mínimo de alunos por

turma que veio piorar a realidade das escolas. Sobretudo nas escolas das áreas metropolitanas o resultado foi

a criação de turmas sobrelotadas, de difícil gestão e desastrosas do ponto de vista pedagógico.

Por carência de recursos, as Escolas são muitas vezes obrigadas a criar turmas acima do que está

legalmente previsto, como aconteceu na Escola Secundária da Sé, na Guarda, em que uma turma é composta

por 26 alunos (32 na disciplina de espanhol), dos quais 5 com necessidades educativas especiais de caráter

permanente com programa educativo individual que obrigava a redução de turma. Este é apenas um exemplo

de entre tantos casos em que o aumento do número de alunos por turma acabou por prejudicar de forma

permanente o direito à educação de algumas crianças.

Em sentido contrário, o número médio de alunos por turma é muitas vezes apresentado como argumento

contra a redução. Este argumento omite deliberadamente dois factos: o caráter profundamente assimétrico do

país em que contrastam escolas de zonas despovoadas com escolas sobrelotadas nas grandes áreas

metropolitanas; a razão/ratio docente/alunocontabilizamuitos docentes que estão a desempenhar outras

tarefas.

O elevado número de turmas e de alunos a que estão obrigados os docentes, em particular aqueles que

viram as cargas horárias das suas disciplinas diminuírem, é igualmente um enorme obstáculo a um ensino de

qualidade que faça da diferenciação pedagógica a matriz do seu trabalho com os alunos.

Motivar e dar sentido às aprendizagens, privilegiar o contexto e o desenvolvimento individual, equilibrar na

escola o que é desigual na sociedade, são os desafios da Escola do século XXI.

A redução dos números mínimos e máximos de alunos por turma e de alunos por docente não resolverá por

si só todos os problemas da escola, da indisciplina ao insucesso escolar, mas é uma medida essencial a

enquadrar numa estratégia de promoção do sucesso escolar que terá também de passar pela reorganização

curricular, pela introdução de novas práticas como a interdisciplinaridade, coadjuvações e pares pedagógicos,

e pela generalização de metodologias inovadoras na área das tecnologias educativas.

Em educação, a poupança anda a par da exclusão social. Quando a escola não tem instrumentos para

responder aos desafios da educação, a saída mais fácil será sempre excluir, reter, selecionar, seriar e, em última

instância, desistir dos alunos com maiores dificuldades.

A obrigação da Escola Pública é garantir que ninguém fica para trás e para isso é necessário banir as políticas

de austeridade. Algumas das medidas essenciais para esse objetivo estão previstas no acordo que o PS assinou

com os partidos à sua esquerda e já começaram a ser aplicadas. Este é mais um passo na defesa do direito à

educação e ao sucesso escolar.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Reduza o número máximo de alunos por turma nos ensino pré-escolar, básico e secundário no sentido

de, no mínimo, repor os critérios que vigoravam antes de 2011.

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2 – Promova as alterações necessárias à diminuição e criação de número máximo de alunos por docente,

nomeadamente no quadro de uma reorganização curricular.

3 – Estabeleça critérios para o desdobramento de turmas, para promoção de coadjuvações e para introdução

de pares pedagógicos, assim como de outras práticas pedagógicas inovadoras.

4 – Adote critérios mais restritivos para a constituição ou continuidade, a título excecional, de turmas com

número superior ao legalmente estabelecido.

Assembleia da República, 15 de março de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Luís Monteiro — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de

Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões —

José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 182/XIII (1.ª)

ASSEGURA A ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E GARANTE OS APOIOS

CLÍNICOS A TODAS AS CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência representa um instrumento

de garantia e promoção dos direitos humanos de todos os cidadãos e em particular das pessoas com deficiência.

O Estado português ratificou esta Convenção e o seu protocolo adicional em julho de 2009.

Esta Convenção resulta da “necessidade de garantir efetivamente o respeito pela integridade, dignidade e

liberdade individual destes cidadãos e de reforçar a proibição da discriminação destes cidadãos através de leis,

políticas e programas que atendam especificamente às suas características e promovam a sua participação na

sociedade”1.

Através deste instrumento internacional, o Estado português fica vinculado aosprincípios universais de

respeito pela dignidade e autonomia individual, da não discriminação, da participação plena e inclusão, do

respeito pela diferença e diversidade, da igualdade de oportunidades, da acessibilidade e respeito pelos direitos

das crianças e mulheres com deficiência.

É também assumida a importância de salvaguarda da integridade, liberdade e privacidade das pessoas com

deficiência, que garante os seus direitos sociais, políticos, económicos e culturais e salvaguarda os seus direitos

específicos no que se refere à acessibilidade, autonomia, mobilidade, integração, habilitação e reabilitação,

participação na sociedade e acesso a todos os bens e serviços.

Também a Constituição da República Portuguesa, a Lei da Não Discriminação, a Declaração de Salamanca,

entre outros instrumentos jurídicos, reiteram os princípios de uma sociedade inclusiva.

Mas na verdade, o quotidiano de milhões de portugueses é marcado pela negação de direitos fundamentais

e pelo agravamento de uma sociedade de segregação e discriminação.

As opções políticas dos últimos anos, especialmente o caminho escolhido pelo anterior governo PSD/CDS

têm tido impactos gravíssimos no empobrecimento, na agudização da pobreza e na exclusão social na vida da

esmagadora maioria do povo português, mas de forma particularmente grave sobre as crianças, adultos e idosos

com deficiência e suas famílias.

“Inclusão” e “integração” são palavras bonitas, normalmente utilizadas para discursos de ocasião, mas que

não têm tido correspondência direta na vida de milhares de pessoas com deficiência, marcada pela indignidade.

1 http://www.inr.pt/content/1/1187/convencao-sobre-os-direitos-das-pessoas-com-deficiencia;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 59 38

O caminho que PSD/CDS traçaram, enquanto governo, nos últimos quatro anos da sua governação foi de

destruição das funções sociais do Estado, num tempo de retrocesso que colocou em causa a autonomia,

independência e emancipação de milhares de pessoas no nosso país.

São milhares as crianças e jovens, com necessidades especiais e deficiência, na escolaridade obrigatória,

que não têm os apoios humanos e materiais mínimos. As instituições de educação especial viveram sucessivos

atrasos nos pagamentos devidos. A alteração das regras de atribuição do Subsídio de Educação Especial,

protagonizada pelo então governo PSD/CDS, visou a diminuição do número de crianças e jovens abrangidos.

O Governo PSD/CDS foi direta e indiretamente responsável pela discriminação de milhares de pessoas com

deficiência, violando a lei fundamental e convenções internacionais.

O Subsídio de Educação Especial (SEE) é uma prestação social, atribuída pelo Instituto de Segurança Social,

destinada a compensar as famílias de encargos relativos ao apoio específico às crianças e jovens com

deficiência e/ou necessidades especiais.

Este apoio é concedido a crianças e jovens de idade não superior a 24 anos, que possuam comprovada

redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual certificada por médico

especialista, que se encontrem a frequentar estabelecimento de ensino especial, ou necessitem de apoio

individualizado.

Esta prestação social foi criada em 1981 (Decreto-Lei n.º 170/80, de 20 de maio, revogado pelo Decreto-Lei

n.º 133-B/97, de 30 de maio) e é regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, com as

alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto.

O então governo PSD/CDS decidiu, em 22 outubro de 2013, a publicação de um Protocolo de Colaboração

celebrado entre o Instituto de Segurança Social e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, para efeitos

de competência de atribuição e validação do SEE.

Tal decisão significou que a atribuição do SEE passou a estar ainda condicionada por uma declaração do

diretor da escola, relativa à sinalização no âmbito do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e à existência de

um Programa Educativo Individual (PEI) – declaração que passou a servir de justificação para a recusa do

pagamento do SEE.

Na prática, o então governo PSD/CDS não altera o quadro legal de atribuição do SEE, mas faz depender a

sua concessão da sinalização no âmbito do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e não de qualquer declaração

médica de profissionais com qualificação e competência para o efeito.

Através deste Protocolo foram alteradas as regras de certificação, enquadramento, concetualização e

competência administrativa, sem enquadramento legal conforme, pois, de acordo com o Decreto-Regulamentar

n.º 14/81, de 7 de abril, a certificação, diagnóstico e atendimento necessário às crianças com deficiência e

incapacidade com apoios especializados é reservada ao médico especialista (n.º 1 do artigo 3.º).

Importa distinguir necessidades pedagógicas de necessidades clínicas. O SEE destina-se a compensar os

encargos com problemas clínicos das crianças e jovens, diagnosticados por médico especialista,

consubstanciando um apoio individualizado especializado clínico-terapêutico. O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de

janeiro, responde apenas a necessidades pedagógicas no âmbito específico do processo de ensino e

aprendizagem em contexto escolar.

Fica claro que o protocolo então criado visa a redução dos apoios prestados às crianças e jovens com

deficiência, condicionando a atribuição do SEE em função da sinalização no âmbito do Decreto-Lei n.º 3/2008,

de 7 de janeiro.

Destas alterações resultaram atrasos na atribuição do SEE, originando a interrupção das terapias e

consequentemente, retrocessos clínicos graves.

O PCP entende por princípio, que a resposta clínica deve ser, sempre que possível, assegurada no âmbito

dos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, quando necessário, nos serviços

hospitalares. Acontece que o desmantelamento dos meios materiais e humanos do SNS, aceleradamente

agravada pela política do anterior governo PSD/CDS, torna indispensável o reconhecimento da importância de

assegurar que a necessidade imediata seja suprida com recurso a outras respostas.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte:

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Projeto de resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Revogue o Protocolo de Colaboração celebrado entre o Instituto de Segurança Social e a Direção Geral

dos Estabelecimentos Escolares.

2- Garanta a atribuição do Subsídio de Educação Especial às crianças e jovens que, nos termos previstos

no Decreto-Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, alterado pelo Decreto-Regulamentar n.º 19/98, de 14

de agosto, preencham os requisitos para a sua atribuição.

3- Assegure, no prazo máximo de 6 meses, o pagamento dos retroativos do Subsídio de Educação

Especial a todas as crianças e jovens que, nos termos previstos no Decreto-Regulamentar n.º 14/81, de

7 de abril, alterado pelo Decreto-Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto, preencham os requisitos

para a sua atribuição, e que tiveram o seu diferimento e pagamento atrasado;

4- Dote os cuidados primários e hospitalares do SNS dos meios humanos e materiais necessários com

vista a assegurar, no médio e longo prazo, a resposta às necessidades clínicas de todas as crianças e

jovens com deficiência.

Assembleia da República, de março de 2016.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Miguel Tiago — Ana Virgínia Pereira — Rita Rato — António Filipe

— João Ramos — João Oliveira — Carla Cruz — Francisco Lopes — Bruno Dias — Ana Mesquita — Paula

Santos — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 183/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS E CONSTRANGIMENTOS

EXISTENTES E QUE PROMOVA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DA COMUNIDADE PISCATÓRIA DE

APÚLIA

O concelho de Esposende, distrito de Braga, é detentor de duas comunidades piscatórias: a comunidade

piscatória de Esposende e de Apúlia. Ambas as comunidades deparam-se há muito anos com enormes

dificuldades, desde logo limitações à atividade da pesca artesanal pela falta da barra em Esposende ganhando

as questões de segurança uma preponderância maior. Pese embora estes problemas serem do conhecimento

dos sucessivos governos não têm sido tomadas medidas concretas para os resolver, pelo que se tem assistido

à diminuição significativa do número de pescadores em ambas as comunidades.

A comunidade piscatória de Apúlia é, de acordo com as informações fornecidas pela Associação de

Pescadores Profissionais do Concelho de Esposende, “um núcleo populacional muito individualizado formado

essencialmente por famílias dependentes do dinamismo gerado pela pesca, alimentada pela tradição de ir ao

mar e pelo amor que revelam pelo “seu mar”, representando a nível local uma elevada importância social,

económica e mesmo cultural”. Esta comunidade é formada por três núcleos piscatórios que distam entre si em

cerca de 400 metros: os pescadores da praia das Pedrinhas, da praia de Cedovém e da praia da Couve. No

total dos três núcleos existem vinte e três embarcações ativas na pesca assim distribuídas: três embarcações

na praia das Pedrinhas; nove embarcações na praia de Cedovém e onze embarcações na praia da Couve.

Os acessos às praias estão visivelmente degradados, com poucas intervenções de melhoramento e na maior

parte do ano interditos devido à falta de segurança. Para além disso, para poderem ir ao mar e para se

deslocarem entre as praias, necessitam da utilização de um trator tendo que suportar todos os custos associados

à sua utilização e manutenção.

A Associação dos pescadores refere que, ao longo dos anos, têm ocorrido vários acidentes provocando

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II SÉRIE-A — NÚMERO 59 40

estragos nas embarcações mas nunca foram realizadas intervenções que correspondessem à real necessidade

desta comunidade.

Apesar de todas as vicissitudes sentidas estes profissionais continuam a usar a Pequena Pesca como

ferramenta para a obtenção do sustento familiar básico, por forma também a cumprirem com as suas obrigações.

A comunidade da Apúlia não tem infraestruturas, nem está preparada para encaminhar o pescado para a

lota que se localiza em Esposende, sede do concelho, nem tão pouco a Barra de Esposende lhes oferece as

devidas condições de segurança para o poderem transportar por mar.

Na decorrência desta vicissitude, o registo do pescado é feito em dois locais, o posto de vendagem de

Esposende e um posto fictício já existente em Apúlia. Segundo as informações fornecidas, quinze embarcações

registam em Esposende e sete embarcações registam no posto fictício de Apúlia.

No posto de vendagem de Esposende o registo da primeira venda do pescado é feito sempre que os

pescadores de Apúlia vão ao mar, através da indicação dos próprios pescadores do peixe e das quantidades

que capturam. Para a Unidade de Controle Costeiro, este tipo de registo não é válido, por não ser feito in loco,

estando os pescadores sujeitos à aplicação de coimas se forem abordados pelos agentes.

Em face desta situação, a Associação de Pescadores Profissionais do Concelho de Esposende, dando

expressão às preocupações dos pescadores de Apúlia alerta para a necessidade urgente de se criarem as

devidas condições para que a comercialização do pescado capturado na comunidade piscatória de Apúlia se

possa legalizar definitivamente.

Para a Docapesca, Portos e Lotas SA, entidade que tutela o registo da 1.ª venda do pescado, a solução

passa pela criação de um espaço físico numa das praias da comunidade de Apúlia, onde através da colocação

de uma balança e de um computador, seja feita a pesagem e o registo de todo o peixe capturado nas três praias,

sob um controle apertado da Unidade de Controle Costeiro. Porém, não basta colocar um ponto de pesagem e

registo de peixe, numa das praias e não auscultar o que os pescadores pensam. Esta atitude ao invés de motivar

a comunidade para a regularização da venda incentiva a rejeição e a hostilização destas práticas, pelo que se

impõe uma mudança de atitude perante estas comunidades. É imperioso que seja envolvida a comunidade na

resolução dos problemas.

A resolução dos problemas com que a comunidade piscatória de Apúlia está confrontada passa

indubitavelmente pela criação de condições de acesso às praias e de uma infraestrutura que possibilite a

pesagem e a comercialização do pescado numa das praias dos núcleos, porém, enquanto estas medidas não

forem concretizadas deve ser avaliada a possibilidade de criar, à semelhança do que sucede com a comunidade

piscatória de Caminha, um regime especial que autorize a venda do pescado fora da lota.

Note-se que se trata de pequenas comunidades, que praticam uma atividade de subsistência, indispensável

para a sobrevivência daquelas famílias, mas também de hábitos, tradições e mesmo de núcleos populacionais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

PCP apresenta o seguinte projeto de resolução:

Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Adote as medidas necessárias para garantir a melhoria das condições de acesso às praias utilizadas

pelos três núcleos de pescadores de Apúlia.

2- Enquanto não forem concretizadas as intervenções no acesso às praias e construção das infraestruturas

de comercialização e pesagem do peixe, seja, à semelhança do que sucede com a frota local do Rio

Minho, autorizada a venda do pescado fora da lota.

Assembleia da República, 16 de março de 2016.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — João Oliveira — António Filipe — Jorge Machado —

Diana Ferreira — Rita Rato — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Paula Santos — Francisco

Lopes — Bruno Dias — Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita.

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17 DE MARÇO DE 2016 41

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 184/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO SOBRE TRABALHO FORÇADO DA

OIT

Exposição de motivos

O Protocolo da Organização Internacional do Trabalho sobre trabalho forçado foi adotado por uma maioria

esmagadora em junho de 2014 na Conferência anual da OIT. A conferência da OIT inclui representantes

patronais, sindicatos e governos. O protocolo reforça a Convenção n.º 29 de 1930 – a Convenção sobre Trabalho

Forçado, ratificada pela República Portuguesa a 26 de junho de 1956 – e é acompanhado de uma recomendação

de políticas públicas.

Trabalho forçado é definido na Convenção 29 da OIT como trabalho involuntário ou sob coação. É estimado

que 21 milhões de homens, mulheres e crianças estejam hoje em situações de trabalho forçado por todo o

mundo. Estima-se ainda que um quarto das vítimas desta forma de ‘escravatura moderna’ sejam vítimas de

abuso sexual. Sendo que imigrantes são mais vulneráveis a esta prática, quer o influxo de refugiados quer a

recente onda emigratória portuguesa devem motivar acrescida preocupação sobre esta temática ao legislador

português.

O Índice Mundial de Escravatura estima que existam 1400 pessoas em situações de escravatura moderna

em Portugal.

O Protocolo sobre Trabalho Forçado exige que os estados membros tomem medidas efetivas para prevenir

o trabalho forçado e proteger e compensar as vítimas desta prática de ‘escravatura moderna’. Nesse sentido vai

para além da Convenção n.º 29 que na sua essência preconiza apenas a proibição e criminalização do trabalho

forçado. O Protocolo estabelece ainda a necessidade de desenvolver em concertação social um plano nacional

de ação contra o trabalho forçado e o princípio da cooperação internacional.

Ao ratificar este instrumento, a República Portuguesa não só torna o Protocolo juridicamente vinculativo em

Portugal como reforça o Protocolo internacionalmente, contribuindo para a erradicação mundial do trabalho

forçado.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista

Recomendam ao Governo a ratificação do protocolo sobre trabalho forçado da organização

internacional do trabalho.

Palácio de São Bento, 14 de março de 2016.

As Deputadas e os Deputados do PS: Tiago Barbosa Ribeiro — Luís Soares — Ivan Gonçalves — Idália

Salvador Serrão — Paulo Duarte Marques — Carla Tavares — Isabel Santos — Ricardo Bexiga — Marisabel

Moutela — Sofia Araújo — Francisco Rocha — Maria da Luz Rosinha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 185/XIII (1.ª)

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESTRASBURGO

Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Estrasburgo, entre

os dias 12 e 14 do próximo mês de abril, a fim de proferir uma intervenção no Parlamento Europeu.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 59 42

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a Estrasburgo, entre os dias

12 e 14 do próximo mês de abril, a fim de proferir uma intervenção no Parlamento Europeu.”

Palácio de São Bento, 17 de março de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Estrasburgo entre os dias 12 e 14 do próximo mês de abril, a fim de

proferir uma intervenção no Parlamento Europeu, a convite do seu Presidente, venho requerer, nos termos dos

artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 16 de março de 2016.

O Presidente da República

Marcelo Rebelo de Sousa

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua

Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação a Estrasburgo, França, entre os dias 12

e 14 de abril próximo, a fim de proferir uma intervenção no Parlamento Europeu.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2016.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 186/XIII (1.ª)

RECOMENDA A DEFINIÇÃO DE UM CONJUNTO DE MEDIDAS TENDENTES A REALIZAR OBRAS DE

REQUALIFICAÇÃO NOS BAIRROS SOCIAIS DE GUIMARÃES E BARCELOS

Exposição de motivos

A criação de um parque habitacional que respondesse às necessidades sentidas pelas populações está

indelevelmente associado às conquistas da Revolução de 1974 e ao processo revolucionário que se lhe seguiu.

As políticas implementadas com o 25 de Abril potenciaram fortemente o peso do sector público na promoção

habitacional, medida que encontrou nos diversos programas de apoio técnico e financeiro aos sectores privado

e cooperativo («Contratos de desenvolvimento», «Empréstimos às Câmaras», «Cooperativas de Habitação

Económica», «SAAL», «Programa de Recuperação de Imóveis Degradados») os seus mecanismos essenciais

(Fonseca Ferreira, 1988:58). Outras medidas que caracterizaram o pós-25 de Abril consistiram no reforço do

congelamento dos arrendamentos, na legalização das ocupações ocorridas até março de 1975, no reforço da

intervenção das autarquias (criando vários gabinetes: GPU – Gabinetes de Planeamento Urbanístico; GCOM –

Grupos de Coordenação de Obras Municipais de Habitação; GAT – Gabinetes de Apoio Técnico; SMH –

Serviços Municipais de Habitação). A par destas decisões, assiste-se, um pouco por todo o país, à criação de

um forte movimento social que reivindica e luta pela melhoria das condições de habitação, pela construção de

habitações e equipamentos sociais, e que se organizava, frequentemente, na forma se Associações e

Comissões de Moradores, ou Cooperativas de Habitação.

É, pois, neste contexto que são edificados os bairros sociais, construídos com fundos públicos e geridos por

organismos públicos, como sucede atualmente com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU),

instituto público.

O IHRU, IP, de acordo com a informação contida no relatório e contas de 2014, “ foi criado pelo Decreto-Lei

nº 223/2007, de 30 de maio, e resulta da redenominação do Instituto Nacional de Habitação (INH) com a

integração do ex-Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e de parte

das atribuições da ex-Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN)”.

Ao IHRU, IP, são atribuídas, entre outras, as seguintes atribuições: “Preparar o Plano Estratégico para uma

Política Social de Habitação, bem como os planos anuais e plurianuais de investimentos no setor da habitação

e da reabilitação urbana, e gerir o Portal da Habitação; Apoiar o Governo na definição e avaliação da execução

das políticas de habitação, de arrendamento e de reabilitação urbana; Gerir, conservar e alienar o parque

habitacional, equipamentos e solos que constituem o seu património, no cumprimento da política definida para

a habitação de interesse social e na perspetiva da sua conservação e autossustentabilidade”.

Segundo os dados do instituto, dezembro de 2011, o IHRU, IP possuía um património edificado em 47

concelhos (25 a norte e 22 a sul do país) composto por 12.500 frações. Uma parte significativa destas frações

está situada nos concelhos de Guimarães (nos Bairros Nossa Senhora da Conceição, (Freguesia Azurém)

Atouguia (Freguesia de Creixomil), S. Gonçalo e Feijoeira (Freguesia de S. Paio), Emboladoura, (Freguesia de

Gondar) e no concelho de Barcelos (Bairro de Arcozelo).

Os bairros sociais encontram-se degradados por falta de manutenção e reparação, quer das habitações e

dos espaços comuns dos edifícios, quer do espaço público e zonas verdes. É também notória a falta de

condições de habitabilidade e salubridade de muitas das habitações que põem em causa o direito a uma

habitação condigna.

Esta situação foi confirmada recentemente, junho de 2015, pelo Presidente do IHRU, IP em sede de

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, tendo mesmo admitido que há bairros sociais

que há 42 anos que não sofrem qualquer tipo de obras de conservação e restauro, como acontece no bairro de

Arcozelo, Barcelos.

No concelho de Guimarães, o Estado, por intermédio do IHRU-IP, é detentor da esmagadora maioria das

habitações sociais, nomeadamente nos bairros de S. Gonçalo, Atouguia, Feijoeira, Emboladoura e Nossa

Senhora da Conceição. De acordo com as informações disponíveis o bairro de São Gonçalo é composto por 72

fogos; o bairro da Emboladoura por 231 frações habitacionais, das quais 175 são detidas totalmente pelo IHRU,

assim como de 18 frações não habitacionais; o bairro Nossa Senhora da Conceição tem quatro blocos, no total

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II SÉRIE-A — NÚMERO 59 44

de 366 frações habitacionais e o da Atouguia tem 206 fogos correspondentes a dois blocos cuja propriedade é

da totalidade do IHRU, a Feijoeira tem cinco Blocos, (A, B, C, D, E, que totalizam 338 frações, sendo cerca de

268 detidas pelo IHRU, e apenas cerca de 70 frações nos Blocos B e D são de regime de propriedade resolúvel.

Os bairros de S. Gonçalo, Feijoeira Blocos B e D, e da Emboladoura não recebem obras há muitos anos, ou

seja, desde a sua implantação, apesar do seu elevado estado de degradação. Por exemplo, no bairro da

Emboladoura não existem obras de conservação dos edifícios há mais de 20 anos, pelo que é visível a elevada

degradação das partes exteriores, paredes, marquises, telhados e fundos, a que se somam as infiltrações e

humidades. Pese embora este estado de degradação, o Governo PSD/CDS não prevê a realização de obras,

como foi admitido, em maio de 2013, numa resposta a uma pergunta [n.º 1685/XII (2.ª)] “não há previsão para a

realização de obras no bairro da Emboladoura, até porque estas deverão ser preparadas e realizadas pelas

respetivas administrações de condomínio”. Quanto ao bairro de S. Gonçalo o Governo Passos/Portas, no final

da legislatura, prometeu a realização de obras até ao final do ano de 2015, mas estamos no último trimestre e

nada se vê no terreno no tocante ao avanço das mesmas.

No bairro da Atouguia e Feijoeira, segundo as informações prestadas pelos moradores e pelo IHRU, IP, foram

realizadas obras, entre 2014 e 2015, mas apenas nos blocos em que o Estado é proprietário da totalidade das

frações (A,C,E) nos restantes dois (B e D) não foram feitas, tendo sido remetidas para a administração do

condomínio, tal como foi dito numa resposta ao GPPCP, em 20 de julho do corrente ano.

O bairro Nossa Senhora da Conceição foi objeto de intervenção em 2011 no âmbito de Guimarães Capital

Europeia da Cultura. Porém, passados quase quatro anos da intervenção voltam a surgir problemas de

infiltrações e humidades. De acordo com a associação de moradores, persiste o problema na rede de

saneamento, pelo que são frequentes entupimentos e inundações. Foi-nos ainda transmitido que este problema

terá sido comunicado ao IHRU, mas não há previsão de haver intervenção.

No concelho de Barcelos, o Estado é detentor do Bairro 1.º de Maio – ex Fundo de Fomento de Habitação –

em Arcozelo. Neste bairro existem 58 fogos habitacionais a que acresce mais 2 frações não habitacionais. De

acordo com as informações recolhidas junto da Comissão de Moradores, este bairro não recebe obras há mais

de 30 anos, pelo que o estado das habitações apresenta elevados níveis de degradação. Segundo as

declarações do Presidente do IHRU, em sede de Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder

Local no passado mês de junho, foi admitido que serão realizadas obras em 58 fogos até ao final de 2015.

Porém, não avançaram, tendo sido apenas publicado a 15 de dezembro em Diário da República o concurso

público para a realização da intervenção.

A situação de elevada degradação a que estão votados estes aglomerados habitacionais é o resultado da

estratégia levada a cabo por sucessivos Governos de deixar que o património do Estado se degradasse. O

anterior Governo (PSD/CDS) avançou com a peregrina explicação que não foram realizadas as obras de

conservação porque durante anos não foram cobradas as rendas, tentando desta forma desresponsabilizar-se

por não cumprir as suas atribuições e competências e passar o ónus para os moradores. Esta estratégia para

além de ser perversa é extremamente injusta até porque muitos residentes ao longo dos anos viram-se

obrigados a realizar obras de melhoramento das habitações, sob pena de, não as concretizando verem o estado

das habitações ainda mais degradado.

A par desta explicação, o Presidente do IHRU, aliás, como os membros do anterior governo com

responsabilidades nesta área, atribuem a não realização de obras ao facto de ter havido, ao longo dos anos,

uma política de venda de habitações aos arrendatários e por isso ser da responsabilidade dos condomínios

essas intervenções, como é facilmente comprovado com as respostas enviadas às perguntas elaboradas pelo

GPPCP. Na resposta à pergunta [n.º 1111/XII (2.ª)] é dito que “(…) a partir do momento em que se realizaram

venda de fogos aos respetivos arrendatários, o IHRU deixou de ser proprietário da totalidade dos edifícios e

assim ficou impedido de intervir por sua iniciativa nas partes comuns. Essa questão passou a ser uma

responsabilidade dos condomínios.” Esta situação foi, recentemente, reiterada pelo então Ministro do Ambiente,

Ordenamento do Território e Energia numa resposta enviada ao GPPCP sobre a intervenção nos bairros sociais

de Guimarães. Nesta resposta é proferido que, no tocante aos Bairros da Atouguia e Feijoeira, “o IHRU, na

qualidade de único proprietário dos blocos A, C e E promoveu a reabilitação. Nos restantes blocos (B e D), o

Instituto partilha a propriedade com moradores que, na sua maioria adquiriram as habitações no regime de

propriedade resolúvel. Os edifícios com frações alienadas têm administração de condomínio eleita”, razão pela

qual não sofreram qualquer intervenção por parte do Instituto.

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17 DE MARÇO DE 2016 45

Esta ideia está também explanada no documento sobre a Estratégia Nacional para a Habitação, aprovada

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2015, de 15 de julho, é afirmado que “em resultado dos

processos de venda das habitações aos arrendatários, existem muitos edifícios de habitação social em que a

propriedade está tolamente fracionada e onde as entidades públicas, que eram as anteriores proprietárias de

todo o edifício, ainda detêm algumas frações, mas onde já não podem intervir, por sua exclusiva iniciativa, para

a realização de obras de conservação e beneficiação.”

O PCP entende que pelo facto do Estado, através do IHRU, IP, continuar a ser o maior proprietário deverá

assumir as suas responsabilidades na execução das obras de recuperação do edificado e não se

desresponsabilizar utilizando como subterfúgio a questão dos condomínios.

A enorme carência de meios das famílias, motivada pelo agravamento da situação económica, resultante

das opções de sucessivos Governos e, particularmente do anterior (PSD/CDS), leva a que haja uma cada vez

maior necessidade de recorrer à habitação social. Isto mesmo é reconhecido no documento sobre a Estratégia

Nacional para a Habitação, sendo aí afirmado que “o número de fogos de habitação social de cerca de 120.000

revela-se insuficiente para responder às carências (…), porém, o modelo pensado e levado a cabo não responde

às necessidades das populações antes pelo contrário tem agravado as condições de vida das pessoas que

residem em habitações sociais como decorre dos aumentos brutais das rendas.

No decurso dos quatro anos de governação de PSD/CDS, os moradores dos bairros sociais de todo o país

e, muito especialmente dos concelhos de Guimarães e Barcelos, lutaram contra, primeiramente, a aplicação

cega do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, e posteriormente a nova lei – Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro,

que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para a habitação. Esta nova lei para além de não alterar

significativamente os valores resultantes dos calculados para as rendas dos fogos, antes definidos pelo Decreto-

Lei n.º 163/93, que correspondiam já a brutais aumentos face às rendas anteriormente pagas, sendo claramente

incomportáveis para as famílias de baixos rendimentos, institui outros mecanismos, igualmente danosos, como

é o caso da precarização do direito à ocupação dos fogos. Ou seja, esta nova lei facilita e agiliza a possibilidade

de despejo administrativo. A facilitação dos despejos, que também querem concretizar quando ocorre a redução

do agregado familiar, vai, no caso das pessoas mais idosas, agudizar a sua situação de isolamento na medida

em que vai levar à quebra de relações de vizinhança que são, para muitos, o único suporte social.

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º estipula que “todos têm direito, para si e para a

sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto que preserve a

intimidade pessoal e a privacidade familiar”.

Ora, este princípio não está a ser cumprido pelo Estado ao não realizar as obras de conservação do parque

habitacional de que é detentor e ao impor os despejos aos agregados familiares que neles habitam, pelo que é

objetivo principal desta iniciativa garantir que o Estado proceda às obras de conservação e ao estudo para a

criação de um gabinete local do IHRU, nos concelhos de Guimarães e Barcelos, de modo a que seja efetuado

um acompanhamento regular das situações sociais e familiares dos agregados familiares que residem nos

bairros sociais cuja propriedade é do IHRU.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP propõem à Assembleia da República que adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

considerar, atendendo ao estado de degradação do parque habitacional dos bairros sociais nos concelhos de

Guimarães e Barcelos, cuja propriedade é do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, a tomada de um

conjunto de medidas urgentes tendentes:

1- À requalificação dos fogos dos bairros sociais da Emboladoura, Feijoeira, Blocos B e D de S. Gonçalo

em Guimarães, nomeadamente das coberturas, fachadas exteriores, das infraestruturas de

abastecimento de água, de distribuição de energia elétrica e da rede de gás, assim como do sistema de

iluminação dos espaços comuns de acesso às habitações, melhorando as condições de vida dos

residentes nesses bairros;

2- À requalificação dos espaços exteriores e das áreas comuns envolventes aos blocos habitacionais;

3- À avaliação e estudo que permita a intervenção na rede de saneamento de molde a serem resolvidos

estes problemas, nomeadamente no bairro Nossa Senhora da Conceição em Guimarães;

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4- À avaliação da criação de um gabinete local do IHRU, nos concelhos de Guimarães e Barcelos, de

molde a que seja efetuado um acompanhamento mais regular das situações sociais e familiares dos

agregados que residem nos bairros sociais pertencentes ao instituto.

Assembleia da República, 16 de março de 2016.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Paula Santos — Ana Mesquita — Ana Virginia Pereira — Jorge

Machado — Diana Ferreira — Bruno Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 187/XIII (1.ª)

PELA INTERVENÇÃO URGENTE NA RECUPERAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL 4

Exposição de motivos

A Estrada Nacional 4 assume uma enorme importância na rede viária nacional, não só nas acessibilidades

de proximidade no contexto local e regional, mas desde logo pelo caráter estratégico que assume nas ligações

rodoviárias entre a Área Metropolitana de Lisboa e o Alentejo.

Trata-se de um eixo estruturante para o transporte rodoviário, nomeadamente de mercadorias, e constitui a

única forma de acessibilidade para uma enorme parte da população e do tecido económico. Isto porque, embora

exista no mesmo eixo territorial Lisboa/Elvas uma autoestrada (A6) que supostamente seria a alternativa

rodoviária preferencial em termos de segurança, rapidez, eficiência e conforto, a verdade é que os custos

insuportáveis que as portagens representam nas deslocações da população, dos agentes económicos, sociais

e culturais destas regiões levam a uma substancial transferência de tráfego para esta estrada nacional.

Assim, mesmo não estando inserida no Itinerário Principal, a EN4 é verdadeiramente uma estrada de primeira

importância para a ligação da Área Metropolitana de Lisboa e da Península de Setúbal ao Alentejo – como a

intensidade do tráfego o comprova, com particular incidência de veículos pesados de mercadorias para o

transporte nacional e internacional.

No entanto, e a contrastar com essa importância para a Região e para o País, o estado de degradação da

EN4 assume contornos de escândalo e representa uma ameaça constante a vidas humanas e à segurança de

pessoas e bens.

As políticas de concentração da riqueza ditas de “austeridade” levadas a cabo, em particular nos últimos

anos, significaram o congelamento do investimento público. Na rede viária, o País assistiu durante anos à

paralisação de trabalhos fundamentais de conservação, reparação e beneficiação de estradas. Ao mesmo

tempo, colossais recursos financeiros eram transferidos do Orçamento do Estado para os grandes grupos

económicos das PPP/Parcerias Público Privadas nas concessões rodoviárias.

Enquanto milhares de milhões de euros foram entregues aos consórcios das PPP rodoviárias, quase sempre

envolvendo a exploração de autoestradas com portagem (com enorme prejuízo e sacrifício para as populações),

estradas nacionais, mesmo de importância central para as populações e para os sectores económicos, foram

completamente votadas ao abandono, caindo num estado de degradação gritante. Foi o caso da Estrada

Nacional 4, nomeadamente no troço Atalaia/Pegões – e em particular entre as Rilvas e o Cruzamento de Pegões.

Em dezembro de 2011 o Grupo Parlamentar do PCP questionou o então Governo PSD/CDS-PP sobre a

“Degradação da EN4 no concelho do Montijo, distrito de Setúbal”. Nessa iniciativa parlamentar [Pergunta n.º

1363/XII (1.ª)] o PCP confrontou o Ministério da Economia e Emprego com o elevado nível de degradação desta

estrada e sublinhou como «urgente a reparação da EN4, para melhorar as acessibilidades e a mobilidade das

populações».

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A resposta do Governo veio no final de janeiro de 2012, referindo «intervenções de conservação corrente,

que visam, no essencial, reparações pontuais» e informando que «de acordo com as vistorias técnicas

realizadas a nível nacional, o pavimento da EN4 necessita, no referido troço, de uma intervenção mais

profunda». No entanto, a conclusão do então Governo PSD/CDS-PP invocava «constrangimentos financeiros,

tendo sido aquele troço considerado, na estratégia de conservação periódica, como 3.ª prioridade ao nível do

Distrito de Setúbal, pelo que não foi incluído na lista de atividades a desenvolver».

O resultado dessas opções está à vista: pavimento em degradação profunda; desníveis, rodeiras e lombas

de grandes dimensões; sinalização horizontal praticamente inexistente (e sinalização vertical em más condições)

com falha de visibilidade do traçado da via – tudo isto a prolongar-se durante dezenas de quilómetros, colocando

em risco todos aqueles que circulam nesta estrada.

Como acima ficou sublinhado, esta estrada constitui, historicamente e na atualidade, um eixo estruturante

nas ligações da AML ao Alentejo e a Espanha. Tal facto é aliás confirmado pela referência do “Projeto de Rede

de Estradas Diretas” de 26-07-1843, que assinala esta mesma ligação com passagens indicadas em «Aldeia

Galega, Rilvas, Vendas Novas, Montemor-o-Novo, Arraiolos, Estremoz e Elvas»; mas também pelo primeiro

Plano Rodoviário Nacional, de 11-05-1945, com a designação «4 / Lisboa – Elvas (fronteira)». No entanto, neste

ano de 2016, o estado em que se encontra esta estrada é mais apropriado de uma ruína do século XIX que de

um eixo estruturante no século XXI.

Hoje, o Plano Rodoviário Nacional em vigor mantém este mesmo eixo na rede complementar – estradas

nacionais, mas a realidade quotidiana é de um intenso tráfego que conjuga ligações rodoviárias de cadeias

logísticas nacionais e internacionais com as deslocações diárias das populações daquele território, com

destaque para as Freguesias de Pegões, Canha, Poceirão e Marateca. Acresce que esta é uma via fundamental

para o concelho do Montijo, ao permitir a ligação da sede de concelho e do seu núcleo central com as freguesias

que estão separadas no quadro da descontinuidade geográfica (Freguesia de Canha e União das Freguesias

de Pegões), num concelho atravessado por faixas territoriais dos concelhos de Alcochete e de Palmela.

Assim, as principais vítimas desta situação são as populações da região e do concelho – as populações

rurais, os agricultores, os comerciantes, os bombeiros, os motoristas do transporte de mercadorias mas também

de passageiros.

Esta situação, pela gravidade que apresenta, não pode prolongar-se mais. Todos os dias são colocadas

vidas em risco, e o adiamento irresponsável e vergonhoso que foi decidido pelo anterior Governo PSD/CDS-PP

apenas veio acentuar ainda mais a degradação da estrada – e a urgência extrema de uma intervenção concreta

e efetiva, de Grande Reparação naquele troço. É essa a justa reivindicação das populações, dos agricultores,

das autarquias, das estruturas empresariais, e é essa a decisão que rapidamente deve ser tomada.

Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República resolve:

 Pronunciar-se pela necessidade, com caráter de urgência, das medidas que garantam que a

intervenção de grande reparação da Estrada Nacional 4, no troço Atalaia/Pegões, seja realizada

com a máxima rapidez, promovendo as condições de circulação em plena segurança de forma

consentânea com o nível de serviço exigível a um eixo viário fundamental para a mobilidade das

populações e dos agentes económicos, sociais e culturais.

Assembleia da República, 17 de março de 2016.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Francisco Lopes — Ana Mesquita — António Filipe

— Carla Cruz — Diana Ferreira — Paulo Sá.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 59 48

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 188/XIII (1.ª)

ADOÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DAS INICIATIVAS EUROPEIAS CONSIDERADAS

PRIORITÁRIAS PARA EFEITO DE ESCRUTÍNIO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE TRABALHO DA

COMISSÃO EUROPEIA PARA 2016

No âmbito do processo de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República do

processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu, de cada uma das

demais Comissões Parlamentares e das Assembleias Legislativas Regionais Autónomas dos Açores e da

Madeira, um Relatório sobre o Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2016, com a indicação de

iniciativas, cujo acompanhamento se considera prioritário, e que serão objeto de escrutínio por parte da

Assembleia da República.

Assim, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 6, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de

17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias,

aprovada em 8 de janeiro de 2013:

A Assembleia da República resolve, sob proposta da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do n.º 5

do artigo 166.º da CRP, adotar, para efeitos de escrutínio durante o ano de 2016, as seguintes iniciativas

constantes do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2016, e respetivos anexos, e aí identificados:

INICIATIVAS

1 – Agenda para novas Competências na Europa;

2 – Novo começo para os pais que trabalham;

3 – Pacote relativo à economia circular;

4 – Revisão do quadro financeiro plurianual (QFP) 2014-2020;

5 – Próximas etapas para um futuro sustentável na Europa;

6 – Aplicação da estratégia para o mercado único digital;

7 – Pacote “União da Energia”;

8 – Pacote relativo à mobilidade dos trabalhadores;

9 – Seguimento da estratégia para o mercado único, incluindo a evolução no sector agrícola, nomeadamente,

sobre o funcionamento do mercado do leite.

10 – Plano de ação europeu no domínio da defesa;

11 – Plano de ação em matéria de IVA;

12 – Pacote sobre a tributação das sociedades;

13 – Estratégia espacial para a Europa;

14 – Pilar de direitos sociais;

15 – Sistema europeu de seguro dos depósitos bancários / realização da União Bancária;

16 – Seguimento da estratégia comercial e de investimento;

17 – Execução da Agenda Europeia para a Segurança;

18 – Melhoria da gestão da migração;

19 – Pacote relativo à gestão das fronteiras;

20 – Quadro pós-Cotonou;

21 – Reforço das capacidades no sector da segurança;

22 – Contribuição da Comissão para a Estratégia Global;

23 – Proposta de um Acordo interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório.

Assembleia da República, 17 de março de 2016.

A Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Regina Bastos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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