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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 20

Ambas as iniciativas caducaram com o final da legislatura.

A iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos encontra-se, ainda, regulada no âmbito regional nos termos

do artigo 46.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80,

de 5 de agosto e alterado pelas Lei n.º 9/87, de 26 de março, Lei n.º 61/98, de 27 de agosto e Lei n.º 2/2009, de

12 de janeiro, exigindo-se nesse caso, para a apresentação de projetos de decretos legislativos regionais à

Assembleia Legislativa, a subscrição por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da

Região.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ARANDA ALVAREZ, Elviro–La nueva ley de la iniciativa legislativa popular. Revista Española de Derecho

Constitucional. Madrid. ISSN 0211-5743. A. 26, n.º 78 (sep./dec. 2006), p. 187-218. Cota: RE- 343

Resumo: O autor aborda a alteração à lei da iniciativa popular espanhola por via da Lei orgânica n.º 4/2006.

Analisa a titularidade da iniciativa legislativa popular referindo que é necessária a recolha de 500.000 assinaturas

(páginas 198 e 199), analisando também outras questões ligadas à modernização dos procedimentos, quer na

fase de recolha das assinaturas, quer na fase de tramitação parlamentar.

DIREITO DE INICIATIVA DOS CIDADÃOS. Lisboa, 2009 – Direito de Iniciativa dos Cidadãos [Em linha]:

folha informativa. Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República. Lisboa:

Assembleia da República. DILP, 2009. [Consult. 2 mar. 2016]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Info_Folhas/Info_Folha_Direito_Iniciativa_Cidadaos.pdf>.

Resumo: Esta folha informativa da Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da

República, apresenta os antecedentes da lei n.º 17/2003, a aprovação e os termos da lei, a aplicação da lei e

suas alterações e, finalmente, um breve resumo de direito comparado em dois países europeus, nomeadamente,

Espanha e Itália

FERRO, Miguel Sousa - A iniciativa legislativa popular. Revista da Faculdade de Direito da Universidade

de Lisboa. Coimbra. ISSN 0870-3116. N.º 1 (2002), p. 611-686. Cota: RP- 226

Resumo: Neste artigo, o autor propõe-se construir uma teoria da iniciativa legislativa popular, explorando a

sua natureza, caraterísticas singulares e possibilidades de variação desse instituto. Apresenta uma breve

análise de direito comparado da iniciativa legislativa popular em vários países, como a Áustria, Espanha, Itália,

Brasil, argentina, Paraguai, Roménia, Hungria, Bielorrússia, Letónia, Lituânia, Polónia, Eslovénia, Macedónia,

Albânia e República da Moldova. Analisa a evolução constitucional e legislativa da iniciativa legislativa popular

em Portugal, nomeadamente, no que respeita às várias propostas de alteração ao número de subscritores. A

questão da titularidade da iniciativa legislativa popular é também abordada nas páginas 664 a 667.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) deriva do conceito de cidadania da União Europeia introduzido no

Tratado de Maastricht (1992) e está atualmente consagrado no n.º 4 do artigo 11.º do Tratado da União Europeia

(TUE) que dispõe:

“Artigo 11.º

(…)

4. Um milhão, pelo menos, de cidadãos da União, nacionais de um número significativo de Estados-Membros,

pode tomar a iniciativa de convidar a Comissão Europeia a, no âmbito das suas atribuições, apresentar uma

proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um ato jurídico da União

para aplicar os Tratados. (…)”

Os procedimentos e condições para a apresentação de uma ICE são previstos, por seu turno, nos termos do

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