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24 DE MARÇO DE 2016 25

Aliás, na X Legislatura foram impostas inaceitáveis interpretações de certas normas do Estatuto para dar

cobertura a situações concretas existentes.

Por tudo isto, entende o PCP que a Assembleia da República não deve abdicar de garantir, até ao limite do

possível, a eficácia e aperfeiçoamento do regime legal em vigor.

É indispensável, do ponto de vista do PCP, que, a par de outras decisões, no plano legal, da transparência

e sindicabilidade das decisões políticas e da garantia de condições de investigação criminal, se corrijam as

normas do Estatuto dos Deputados que se revelam insuficientes e inadequadas, pelo que se propõe

designadamente:

– A extensão, em matéria de impedimentos, das limitações já existentes para empresas maioritariamente

públicas e institutos públicos autónomos a todos os seus órgãos sociais;

– A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as atividades ou atos

económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de atividade profissional e que o que é relevante são os

atos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as

sociedades de advogados (que têm natureza civil);

– A inclusão em matéria de impedimentos das situações em que, mesmo não tendo participação relevante

na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado;

– O alargamento da incompatibilidade já existente no que toca à presença em conselhos de administração

de empresas públicas ou maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital,

mesmo que seja acionista minoritário;

– A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais;

– A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante mesmo sem a titularidade

de 10% do capital e igualmente nos casos em que haja participação por intermédio de sociedades gestoras de

participações sociais (SGPS).

O PCP retoma assim iniciativas anteriores que a realidade tem vindo a comprovar serem necessárias e

urgentes, no quadro do combate à corrupção e à promiscuidade entre o interesse público e os interesses

privados.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Alterações ao estatuto dos deputados

Os artigos 20.º e 21.º do «Estatuto dos Deputados», aprovado pela Lei n.º 7/93 de 1 de março, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro,

45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, publicada

no Diário da República, I Série - A, n.º 61, de 13 de março), 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro,

44/2006, de 25 de agosto, 45/2006 de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Incompatibilidades

1 – São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes

cargos ou funções:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

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