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24 DE MARÇO DE 2016 39

86/2015, de 21 de maio.

2 – É revogada a Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

2 – O n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 9.º e o artigo 10.º-A entram em vigor com o Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de março de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires —

João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 146/XIII (1.ª)

COMBATE AS FORMAS MODERNAS DE TRABALHO FORÇADO, PROCEDENDO À DÉCIMA

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, À

QUINTA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO

TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, E À TERCEIRA ALTERAÇÃO

DO REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO E LICENCIAMENTO DAS AGÊNCIAS PRIVADAS DE

COLOCAÇÃO E DAS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

260/2009, DE 25 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

O Trabalho Forçado é definido na Convenção n.º 29 da Organização Internacional do Trabalho como trabalho

involuntário ou sob coação.

É estimado que 21 milhões de homens, mulheres e crianças, estejam hoje em situações de trabalho forçado

por todo o mundo. Estima-se ainda que um quarto das vítimas desta forma de escravatura moderna sejam

vítimas de abuso sexual. Sendo que migrantes são mais vulneráveis a esta prática, quer o influxo de refugiados

quer a recente onda emigratória portuguesa devem motivar acrescida preocupação sobre esta temática ao

legislador português.

Em 2014, o Índice Global de Escravatura, da Walk Free Foundation, apontava para 1400 pessoas em

situações de escravatura moderna em Portugal.

Segundo o Observatório do Tráfico de Seres Humanos (OTSH) entre 2008 e 2014, foram sinalizadas 1.222

vítimas pelos órgãos de polícia criminal, incluindo vítimas de tráfico humano e crimes conexos, como o lenocínio.

Portugal foi o país de destino para estes crimes em 65% dos casos registados pelo OTSH, em 22% das

situações foi o País de origem e em 13% foi o ponto de passagem de suspeitos destes crimes para outros

países. A maior parte refere-se a crimes de tráfico de seres humanos para fins laborais.

Por decisão do anterior Governo PSD/CDS-PP, a República Portuguesa não ratificou o Protocolo da OIT

sobre trabalho forçado, que foi adotado por uma maioria esmagadora em Junho de 2014 na Conferência anual

da OIT, onde se incluem representantes patronais, sindicatos e governos. Recorde-se que a República

Portuguesa já tinha ratificado em 26 de junho de 1956 a Convenção n.º 29 da Organização Internacional do

Trabalho (de 1930).

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