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24 DE MARÇO DE 2016 49

“O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de diretivas adotadas de acordo com o processo

legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das

sanções domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da

natureza ou das incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente

em bases comuns. São os seguintes os domínios de criminalidade em causa: (…) contrafação de meios

de pagamento (…) “

Na proposta de lei em apreço pretende-se alterar os artigos 262.º a 266.º e 271.º do Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, de modo a transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva

2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro

e de outras moedas contra a contrafação, e que substitui a Decisão Quadro do Conselho, de 29 de Maio de

2000, sobre o reforço da proteção contra a contrafação de moeda na perspetiva da introdução do euro, através

de sanções penais e outras.

Sobre esta matéria, foram também adotados os seguintes Regulamentos:

 O Regulamento (CE) n.º 974/98, do Conselho, de 3 de maio, que obriga os Estados-membros cuja moeda é

o euro a aplicar sanções adequadas à contrafação e falsificação de notas e moedas de euro;

 Regulamento (CE) n.º 1338/2001, do Conselho, de 28 de junho, que define as medidas necessárias à proteção

do euro contra a falsificação, nomeadamente medidas para retirar da circulação notas e moedas de euro falsas;

 Regulamento (CE) n.º 1339/2001, do Conselho, de 28 de junho, que torna extensivos os efeitos do

Regulamento (CE) n.º 1338/2001, que define medidas necessárias para a proteção do euro contra a falsificação, aos

Estados-Membros que não tiverem adotado o euro como moeda única.

Atendendo ao facto de o euro ser uma moeda com uma dimensão global, enquanto divisa

internacionalmente aceite e procurada pelos mercados e investidores, está sujeita a uma pressão

permanente de contrafação, o que tem gerado prejuízos significativos e afetado a sua fidedignidade.

Assim, com esta Diretiva o que se pretende é evoluir relativamente às medidas já existentes, e que

constam dos regulamentos acima mencionados, de modo a que sejam adotadas medidas mais eficazes

em termos de dissuasão, nomeadamente em matéria de falsificação, através da clara incriminação de

certas condutas, elevação da moldura penal nalguns casos já penalmente previstos, bem como a previsão

da punibilidade da tentativa.

Compaginado o que ficou dito acima com o que já se encontra previsto no ordenamento jurídico

nacional, no Código Penal, verifica-se que o ordenamento interno já acomodava a maioria das obrigações

constantes da Diretiva agora a transpor pelo que, as alterações propostas não são substantivamente

profundas.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

A Ley Orgánica 1/2015, de 30 de marzo7, por la que se modifica la Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre,

del Código Penal veio proceder, em Espanha, à transposição da Directiva 2014/62/UE del Parlamento Europeo

y del Consejo, de 15 de mayo de 2014, relativa a la protección penal del euro y otras monedas frente a la

falsificación.

As alterações introduzidas no artigo 386.º não modificaram a moldura penal que já variava entre 8 e 12 anos.

No entanto, a sua redação foi alterada passando a prever o seguinte:

1 – Será punido com pena de prisão de 8 a 12 anos e multa equivalente a dez vezes o valor facial da moeda:

1.º Quem alterar o valor facial de moeda legitima ou a falsificar;

7 Retificada pela corrección de errores de la Ley Orgánica 1/2015, de 30 de marzo, por la que se modifica la Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal.

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