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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 6

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN) e Isabel Gonçalves (DAC

Data: 19 de janeiro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, visa proceder à alteração de

denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém

(São Salvador) e Santarém (São Nicolau), no Município de Santarém, para "União de Freguesias da Cidade de

Santarém”.

De acordo com a exposição de motivos, a iniciativa legislativa reflete a denominação proposta aprovada pelo

órgão executivo da freguesia e proposta à Assembleia Municipal da designada União de Freguesias.

Trata-se de matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, conforme disposto no artigo

164.º, alínea n) e 236.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos dos artigos 167.º

da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por treze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, as leis sobre

a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo

Plenário.

A presente iniciativa deu entrada a 27 de janeiro de 2016, tendo sido admitida e baixado à comissão em 28

de janeiro e anunciada em 29 do mesmo mês.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nada consta quanto à sua entrada em vigor pelo que, em caso de aprovação, terá lugar no quinto dia

após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o

qual: “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

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