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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 8

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Deputado do Pessoas Animais Natureza tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 119/XIII (1.ª) (Procede à alteração do regime de permanência dos membros das juntas de

freguesia).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O referido projeto de lei foi admitido em 2 de fevereiro de 2016 e baixou por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular.

2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Deputado do Pessoas-Animais-Natureza apresentou o Projeto de Lei n.º 119/XIII (1.ª) (Procede à alteração

do regime de permanência dos membros das juntas de freguesia) dado considerar que, por diversos motivos, o

quadro de responsabilidades dos eleitos se tornou gradualmente obsoleto. Considera que as autarquias locais

necessitam de ter um reforço da sua capacidade e autonomia financeira e administrativa, em benefício das

populações.

Desde modo, o Deputado apresenta a referida iniciativa legislativa com o objetivo de “contribuir para uma

melhoria do modo de funcionamento das juntas de freguesia, criando condições mais estáveis aos seus

membros, para que possam exercer o seu mandato e cumprir, sem quaisquer condicionalismos, com as

atribuições do órgão que representem”.

O Projeto de Lei em análise propõe “criar um regime que permita aos eleitos o exercício pleno de funções,

contribuindo para o exercício digno das mesmas e para uma maior aproximação do poder local aos cidadãos

por se permitir, em mais situações, o exercício a tempo inteiro de funções pelo Presidente da Junta, bem como

de outros membros do executivo dependendo da dimensão da freguesia em causa”.

Em concreto, a iniciativa legislativa prevê o alargamento da possibilidade de Presidentes de Junta e Vogais

do Órgão Executivo terem funções a tempo inteiro ou a meio tempo. De acordo com a proposta, nas freguesias

até 1500 eleitores, o Presidente da Junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo. Nas freguesias

com um mínimo de 1500 eleitores até 10 000 eleitores, o Presidente da Junta pode exercer o mandato em

regime de tempo inteiro. Nas freguesias com o mínimo de 10 000 eleitores até 20 000 eleitores, ou nas freguesias

com mais de 7000 eleitores e 100 km² de área, o Presidente e um vogal do órgão executivo podem exercer o

mandato em regime de tempo inteiro. Nas freguesias com 20 000 eleitores ou mais, o Presidente e dois vogais

podem exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

Relativamente à remuneração, o projeto de lei estabelece ainda que a remuneração dos vogais em regime

de permanência corresponde a 80% do montante do valor base da remuneração a que tenha direito o Presidente

da Junta.

Sobre os abonos aos titulares das juntas de freguesia, o projeto de lei estipula que os vogais que não exerçam

o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao

Presidente da Junta.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Feita a pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste

momento, não existem iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica.

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de

Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.

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