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30 DE MARÇO DE 2016 3

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO UMA AVALIAÇÃO RIGOROSA DO IMPACTO DO NOVO

REGULAMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, ouvindo as entidades e associações representativas dos profissionais abrangidos pelo novo

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, proceda a uma avaliação rigorosa do

impacto da sua aplicação, tendo particularmente em consideração os advogados e solicitadores cuja prática é

exercida em nome individual ou em pequenas sociedades e cujo rendimento se revele mais afetado pelas

obrigações contributivas dele decorrentes.

Aprovada em 23 de março de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 117/XIII (1.ª)

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 86/2015, DE 21 DE MAIO, QUE PROCEDE À

DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA COM VISTA À

OBTENÇÃO DO GRAU DE ESPECIALISTA E ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS A QUE DEVE

OBEDECER O RESPETIVO PROCESSO)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 117/XIII (1.ª) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio,

que procede à definição do regime jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção do grau de

especialista e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos

no artigo 124.º do Regimento.

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