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4 DE ABRIL DE 2016 15

artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.

3 - Verificando-se a abertura de inquérito pelo Ministério Público em relação a qualquer dos crimes referidos

no número anterior, passa a aplicar-se o regime previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, relativamente aos

rendimentos e ao património apreendidos ao abrigo do presente artigo.

4 - Os prazos do processo prosseguido ao abrigo dos números anteriores é o aplicável às medidas

cautelares, tendo natureza urgente.»

Artigo 8.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82 -E/2014, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei

n.º 67/2015, de 6 de julho e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor

superior a (euro) 100.000, são tributados à taxa especial de 80 %.

11 - […].

12 - […].»

Artigo 9.º

Registo eletrónico de declarações de rendimentos e do património

O Orçamento do Estado para 2017 contempla os recursos financeiros necessários à implementação pelo

Tribunal Constitucional para a criação de sistema de informação eletrónica dedicado ao registo desmaterializado

das declarações de rendimentos e do património, bem como a respetiva consulta, nos termos legalmente

previstos.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2016.

As Deputadas e os Deputados do PS: Carlos César — Jorge Lacão — Pedro Delgado Alves — Filipe Neto

Brandão — Pedro Bacelar Vasconcelos.

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