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4 DE ABRIL DE 2016 19

de 27 de dezembro, pela Lei n.º 28/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de abril, pela Lei n.º 42/96, de

31 de agosto, pela Lei n.º 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º

30/2008, de 10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

2 – O presente diploma altera ainda o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março,

com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, pela Lei

n.º 8/99, de 10 de fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, pela Lei

n.º 24/2003, de 4 de julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, pela

Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 43/2007, 24 de agosto e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 20.º, 21.º e 26.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as

alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 20.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…)

g) Membro de órgão executivo de autarquia local em regime de permanência e membro de órgão executivo

de entidades intermunicipais e associações municipais de fins específicos;

h) Funcionário e dirigente do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;

i) (…);

j) Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete de representante da

República para as regiões autónomas, e de gabinete ministerial ou legalmente equiparado;

l) (…);

m) (…);

n) Membro de entidade reguladora ou equiparada;

o) Membro de órgão social de empresa pública, de empresas de capitais públicos ou participadas pelo

Estado, institutos públicos ou empresas concessionárias do Estado;

p) Membro de órgão social de instituições de crédito e sociedades financeiras;

q) Membro de órgão social de sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação

em mercado regulamentado ou que com estas se encontrem em relação de grupo.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 21.º

(…)

1 – (…).

2 – (Revogado).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…):

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades com

participação ou capitais públicos, ou de concessionário de serviços públicos;

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