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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 20

b) Servir de mandatário, perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que sejam parte o Estado e

demais pessoas coletivas de direito público, bem como entidades incluídas no elenco do n.º 1 do artigo 20.º e

empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades comerciais, profissionais ou civis

das quais seja sócio;

c) (…);

d) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, Regiões

Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas, sociedades com participação ou capitais

públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através

de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio.

6 – É igualmente vedado aos Deputados, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) No exercício de atividades de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não

separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que

detenha qualquer participação do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de

direito público, participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões,

abertos pelo Estado e demais pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais

públicos ou por concessionários de serviços públicos;

b) Exercer o mandato judicial, em qualquer foro, em que seja parte o Estado e demais pessoas coletivas

públicas, bem como entidades incluídas no elenco do n.º 1 do artigo 20.º, por si ou através de sociedades

profissionais ou civis das quais seja sócio;

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (...).

7 – (…).

8 – (…).

Artigo 26.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…):

a) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos cinco anos;

b) (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

7 – (…).”

Artigo 3.º

Alteração ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos

e altos cargos públicos

Os artigos 3.º, 5.º e 7.º-A do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, com as alterações posteriores,

passam a ter a seguinte redação:

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