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4 DE ABRIL DE 2016 29

do comércio local e histórico em caso de demolição, remodelação ou restauro.

Paralelamente ao problema vivido pelo comércio histórico, são também muitas as instiuições sem fins

lucrativos e com missões fundamentais no plano cultural e da valorizaçao do património histórico e das vivêncis

tradicionais das cidades que se deparam com os mesmos problemas, enfrentando o risco de perda das suas

sedes e locais emblemáticos de realização de atividades quando confrontados com os efeitos negativos da

legislação sobre arrendamento, em particular no que respeita ao período transitório de adaptação dos contratos

ao novo regime jurídico.

Assim sendo, o presente projeto de lei pretende definir um regime de classificação e de proteção de

estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural, procedendo precisamente a uma alteração à Lei

n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e ao Decreto-Lei n.º

157/2006, de 8 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados.

Através do presente projeto, determina-se que compete à câmara municipal a classificação de um

estabelecimento comercial ou de uma entidade sem fins lucrativos como de interesse histórico e cultural local,

em função de critérios definidos em regulamento municipal, relacionados com a sua atividade, património

material e imaterial e património cultural e histórico.

Simultaneamente, define-se também que compete à assembleia municipal aprovar, após emissão de parecer

da Direção-Geral do Património Cultural, o referido regulamento definidor dos critérios de classificação e desde

já se determina que, sem prejuízo de outros critérios identificadores de elementos relevantes para a memória

local a definir no referido regulamento, o interesse histórico-cultural relevante para efeitos de classificação de

um estabelecimento ou entidade resulta da identificação na sua atividade, espólio, acervo, inserção e papel

social:

a) Da existência de valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade

ou exemplaridade dos elementos a classificar;

b) Da presença de traços que constituam elementos estruturantes da identidade e da memória coletiva local,

regional ou nacional.

Consequentemente, fixa-se depois no artigo 51.º do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) que

esta nova realidade dos estabelecimentos e entidades classificadas se passa a incluir entre as matérias que o

arrendatário pode invocar com vista a assegurar o regime transitório de proteção previsto no referido diploma,

alargando-se também no respetivo artigo 54.º a duração do regime transitório de proteção para 10 anos. Já no

que respeita ao Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados, determina-se o afastamento da aplicação

do normativo sobre despejos em caso de requalificação ou demolição perante estabelecimentos ou entidades

classificados como de interesse histórico ou cultural local.

Neste contexto das alterações introduzidas por força deste novo regime de proteção de lojas e entidades

históricas e culturais ao Novo Regime do Arredamento Urbano, prolongando o prazo do regime transitório para

esta realidade, importa assegurar o equilíbrio dos diversos regimes transitórios aí previstos, e proteger

igualmente os inquilinos mais fragilizados, dando cumprimento também ao que se encontra previsto no

Programa do XXI Governo Constitucional.

Aproveita-se, pois, a oportunidade para garantir desde já a prorrogação idêntica do período de atualização

das rendas no caso do arrendamento para habitação, de modo a garantir o direito à habitação, em especial dos

reformados, aposentados e maiores de 65 anos, alterando em conformidade o artigo 36.º do NRAU.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime de classificação e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse

histórico e cultural, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime

do Arrendamento Urbano, e à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprovou o Regime

Jurídico das Obras em Prédios Arrendados.

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