O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE ABRIL DE 2016 31

Artigo 51.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no

artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público ou uma entidade sem fins lucrativos

classificado como de interesse histórico ou cultural pelo município.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 54.º

[…]

1 – Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o

contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de dez anos

a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º.

2 – No período de dez anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é determinado de acordo

com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Findo o período de dez anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o

NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as seguintes

especificidades:

a) […];

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se

celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos;

c) Durante o prazo de cinco anos previsto na alínea anterior e na falta de acordo das partes acerca do valor

da renda, o senhorio pode atualizar a renda, de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do

artigo 35.º, com aplicação dos coeficientes de atualização anual respetivos, definidos nos termos do artigo 24.º.”

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, 8 de Agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º

68/2006, de 3 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro e pela Lei n.º 30/2012, de

14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

Páginas Relacionadas
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 65 36 das turmas, por forma a salvaguardar o percurso do aluno,
Pág.Página 36
Página 0037:
4 DE ABRIL DE 2016 37 Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Go
Pág.Página 37