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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 38

João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 219/XIII (1.ª)

REFORMULAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

O Decreto-lei n.º 170/80, de 29 de maio, conformado pelo «Regime Jurídico das Prestações Familiares»,

aprovado pelo Decreto-lei n.º 133-B/97, de 30 de maio criou o «Subsídio por frequência de estabelecimento do

ensino especial», generalizadamente designado de «Subsídio de Educação Especial» (SEE). Esta prestação

que é regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pelo

Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto, destina-se a assegurar a compensação dos encargos

resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens com deficiência, designadamente

a frequência de estabelecimentos adequados.

De acordo com os diplomas legais vigentes que enquadram a atribuição desta prestação podem dela

beneficiar as crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente

de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, desde que, por motivo dessa deficiência se

encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Frequentem estabelecimento de educação especial;

b) Careçam de ingressar em estabelecimento particular de ensino regular, após a frequência de ensino

especial, por não poderem transitar para estabelecimentos oficiais ou, tendo transitado, necessitem de apoio

individual por professor especializado;

c) Sejam portadores de deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeiram apoio

individual por professor especializado; ou

d) Frequentem creche ou jardim-de-infância normal como meio específico necessário de superar a deficiência

e obter mais rapidamente a integração social.

Trata-se de um regime legal com mais de três décadas de existência cuja arquitetura concetual assenta em

modelos educativos datados carecendo de ajustamentos face aos mais modernos instrumentos de direito

internacional, dos quais se destaca a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada na

Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, no dia 30 de março de 2007, aprovada pela Resolução

da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República

n.º 71/2009, de 30 de julho.

Em 2013 o anterior Governo PSD/CDS-PP, celebrou um Protocolo de Colaboração, em 22 de outubro de

2013, entre o Instituto da Segurança Social, IP, e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares. Este

Protocolo de Colaboração tinha «como objetivo definir os circuitos e os procedimentos relativos às situações de

colaboração entre as instituições outorgantes, no âmbito da atribuição do SEE aos descendentes dos

beneficiários abrangidos pelo sistema da Segurança Social, portadores de deficiência permanente, na sequência

da qual tenha sido identificada a necessidade de medidas educativas especiais que impliquem encargos

económicos para as famílias». Contudo, a celebração deste protocolo não só não resolveu os constrangimentos

que existiam, como introduziu dificuldades adicionais na atribuição da prestação, de que é exemplo o facto de

fazer depender a atribuição do mesmo da sinalização das crianças e jovens com Necessidades Educativas

Especiais, no âmbito do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio.

Embora se discorde desta opção, a imediata revogação do referido protocolo determinaria um vazio legal

incompatível com a necessidade de enquadrar e praticar atos administrativos decisórios sobre processos em

curso, bem como colocaria em causa o princípio da legalidade em relação aos processos referentes a pedidos

de atribuição que já foram objeto de decisão final. Acarretando uma incerteza jurídica não desejável, em claro

prejuízo dos beneficiários da prestação e suas famílias.

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