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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 4

113/2002, de 20 de abril, 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 29/2007, de 02 de agosto;

Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro; Decretos-Leis n.os 247-B/2008,

de 30 de dezembro, 100/2009, de 11 de maio, Leis n.º 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro,

7/2011, de 15 de março, Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, Leis n.os 23/2013, de 05 de março,

90/2015, de 12 de agosto, 143/2015, de 8 de setembro, Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, e Lei n.º

2/2016, de 29 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 274.º-A

Regulação das responsabilidades parentais junto da Conservatória

1. Os pais não casados que pretendam regular por mútuo acordo o exercício de responsabilidades parentais

de filhos menores, ou proceder à alteração de acordo já homologado, devem requere-lo a todo o tempo junto de

qualquer Conservatória do Registo Civil.

2. O requerimento previsto no número anterior é assinado pelos próprios ou pelos seus procuradores,

acompanhado do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais e sobre alimentos, se houver lugar

a estes.

3. Recebido o requerimento, o conservador aprecia o acordo convidando os progenitores a alterá-lo se acordo

não acautelar os interesses dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de atos e a produção da

prova eventualmente necessária.

4. Após apreciação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais prevista no número anterior,

o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da

matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o mesmo

no prazo de 30 dias.

5. Não havendo oposição do Ministério Público o processo é remetido ao conservador do registo civil para

homologação.

6. As decisões de homologação proferidas pelo conservador do registo civil produzem os mesmos efeitos

das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.

Artigo 274.º-B

Apreciação pelo Ministério Público

1. Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores, ou

tendo os progenitores alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, emite parecer e remete o

exercício das responsabilidades parentais ao conservador do registo civil para homologação.

2. Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores,

podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso

dada nova vista ao Ministério Público, salvo se este optar por convocar os pais a fim de suprir as falhas

identificadas nos acordos.

3. Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério

Público e mantenham o propósito constante dos acordos, o processo é remetido para tribunal nos termos

previstos no artigo seguinte.

Artigo 274.º-C

Remessa para tribunal

1. Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses dos menores, a homologação

é recusada pelo conservador e o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais

integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória.

2. Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os pais tiverem apresentado, convidando-os a

alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses dos filhos.

3. O juiz pode determinar a prática de atos e a produção da prova eventualmente necessária, nos termos

gerais

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