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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 100

alicerçam o princípio da administração aberta, e seguindo os objetivos do movimento mundial em prol de ‘dados

abertos’.

Com efeito, as tecnologias de informação e comunicação trazem uma ampliação radical de meios que

permitem, ainda que ninguém o requeira, sem burocracia de gestão de deferimentos e recusas, que as

Administrações Públicas tornem acessíveis os seus documentos, dados e informações em permanência,

facilitando ademais a respetiva cópia e até a tradução automatizada, através de ferramentas de uso gratuito na

Internet. O Portal da Transparência Municipal, o Portal dados.gov e o Sistema de Informação da Organização

do Estado, instituído pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, são exemplos atuais de sítios na Internet onde a

informação está acessível e é passível de reutilização.

Além disso, não se pode deixar de ter em conta que os documentos e os dados produzidos e detidos pelo

setor público são uma fonte reconhecida de informação útil não apenas para os cidadãos, mas também para os

demais agentes económicos e sociais, incluindo aqueles que prosseguem fins de natureza comercial, fins de

interesse social ou fins académicos e de investigação, bem como para a própria Administração Pública e seus

decisores políticos, no desenho e execução de políticas públicas.

Nesse contexto, a presente intervenção legislativa, consagra, em primeiro lugar, a obrigação de todos os

órgãos e entidades da Administração Pública, ou que com ela colaborem, disponibilizarem proactivamente, de

forma completa, organizada, e em linguagem clara e de fácil compreensão por todos os cidadãos, um elenco

significativo de informação e documentação que, pela sua relevância e natureza, deva ser considerada pública

e, nestes termos, acessível a todos, utilizando os respetivos sítios na Internet e complementando o acesso

através de plataformas centralizadas que procedam à referenciação dessa informação (ex: dados.gov). A

promoção da participação pública e o alargamento das discussões informadas e dos processos sujeitos a

consulta pública dependem, mais do que de uma intervenção legislativa, de uma efetiva mudança de paradigma

e de postura política no sentido de levar a informação ao encontro dos cidadãos, através de um compromisso

com a divulgação ativa de informação, e não apenas com a disponibilização reativa de dados e documentos.

Em segundo lugar, estabelece-se também o princípio de que todas as informações públicas não

expressamente abrangidas por uma exceção legal (como é o caso em matérias relativas à segurança interna e

externa, à investigação criminal, à intimidade das pessoas, aos direitos de autor e aos dados pessoais) são

passíveis de serem reutilizadas de forma tendencialmente gratuita, devendo cada entidade definir as regras e

as condições da respetiva utilização, de acordo com as orientações gerais, nomeadamente em matéria de taxas,

estabelecidas pela presente lei.

Por último, define-se um princípio geral de proibição de acordos exclusivos de reutilização de documentos e

informações do setor público, obrigando à caducidade dos existentes no termo do respetivo contrato, ou até 18

de julho de 2043, nos termos da Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

de 2013.

Aproveita-se, também, esta oportunidade para operar várias alterações de pormenor e clarificar disposições

criticadas pela doutrina e pelas entidades incumbidas de aplicar a LADA ao longo dos vários anos de vigência

do diploma, animados da aprendizagem e da necessária maturação que só a sua aplicação prática pode trazer.

Algumas dessas clarificações visam sanar contradições de que a lei padecia, ou precisar normas e conceitos

indeterminados que em alguns casos davam origem a diferentes interpretações por parte da Comissão de

Acesso aos Documentos Administrativos e da múltipla jurisprudência que nela assentou, como era

designadamente o caso do n.º 3 do artigo 6.º, quanto à possibilidade de diferimento de acesso. Outro aspeto

corrigido diz respeito à eliminação do prazo previsto no final da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º, introduzido pelo

Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, com o objetivo de sanar a incongruência que se passou a verificar

entre o prazo dessa alínea e o prazo do artigo referente ao exercício do direito de queixa, que é de 40 dias,

conforme dispunha o n.º 4 do artigo 15.º.

Aproveita-se igualmente esta oportunidade para sanar incoerências e dúvidas de constitucionalidade, há

muito discutidas, entre a LADA, o regime da Lei de Proteção de Dados Pessoais e a Lei n.º 12/2005, de 26 de

janeiro, na parte relativa ao acesso a informação genética pessoal e informação de saúde, que foram, aliás,

evidenciadas pelas várias entidades consultadas. Mantém-se o regime de acesso a documentos nominativos

por terceiros que demonstrem um interesse direto, pessoal e legítimo na informação, no entanto, redesenha-se

o conceito de documentos nominativos tendo em conta o regime europeu e nacional de proteção de dados

pessoais - não os reconduzindo, portanto, apenas ao conteúdo relacionado com a reserva da intimidade da vida

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