O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 66 104

2 - As disposições da presente lei são ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer

entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico

necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifique uma

das seguintes circunstâncias:

a) A respetiva atividade seja maioritariamente financiada por alguma das entidades referidas no número

anterior ou no presente número;

b) A respetiva gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número

anterior ou no presente número;

c) Os respetivos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de

metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente

número.

3 - As disposições relativas ao acesso a informação ambiental aplicam-se ainda a:

a) Qualquer pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que pertença à administração

indireta dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores e que tenha atribuições, competências,

exerça funções administrativas públicas ou preste serviços públicos relacionados com o ambiente,

nomeadamente entidades públicas empresariais, empresas participadas e empresas concessionárias;

b) Qualquer pessoa singular ou coletiva que detenha ou materialmente mantenha informação ambiental em

nome ou por conta de qualquer dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores.

Artigo 5.º

Direito de acesso

Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos

administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua

existência e conteúdo.

Artigo 6.º

Restrições ao direito de acesso

1 - Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco

interesses fundamentais do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante

o tempo estritamente necessário, através de classificação nos termos do regime do segredo de Estado ou de

outros regimes relativos a informação classificada, designadamente classificações de segurança que não se

integrem na exceção de segredo de Estado.

2 - Os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, designadamente os que se

encontrem na posse de museus, bibliotecas e arquivos, bem como os documentos que revelem segredo relativo

à propriedade literária, artística, industrial ou científica, podem ser sujeitos a restrições de acesso, nos termos

da lei.

3 - O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não

concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano

após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar.

4 - O acesso ao conteúdo de inquéritos, sindicâncias ou averiguações pode ser diferido até ao decurso do

prazo para instauração de procedimento disciplinar.

5 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:

a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja suficientemente explícita e

específica quanto à sua finalidade; ou

b) Se demonstrar um interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante, após ponderação do

princípio da proporcionalidade e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.

Páginas Relacionadas
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 94 PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a nota técnica e
Pág.Página 94
Página 0095:
6 DE ABRIL DE 2016 95 Paralelamente, o BE propõe alterações ao artigo 5.º do Estatu
Pág.Página 95