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6 DE ABRIL DE 2016 107

g) Estudos de impacte ambiental e avaliações de risco relativas a elementos ambientais mencionados na

subalínea i) da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas

ou obtidas.

3 - O relatório nacional sobre o estado do ambiente, cuja elaboração e publicação anual compete ao membro

do Governo responsável pela área do ambiente, inclui informação sobre a qualidade do ambiente e as pressões

sobre ele exercidas.

4 - Os órgãos e entidades públicas competentes devem garantir que, em caso de ameaça iminente para a

saúde humana ou o ambiente, causada por ação humana ou por fenómenos naturais, sejam divulgadas

imediatamente todas as informações ambientais que permitam às populações em risco tomar medidas para

evitar ou reduzir os danos decorrentes dessa ameaça.

CAPÍTULO II

Exercício do direito de acesso e de reutilização dos documentos administrativos

SECÇÃO I

Direito de acesso

Artigo 12.º

Pedido de acesso

1 - O acesso aos documentos administrativos deve ser solicitado por escrito, através de requerimento que

contenha os elementos essenciais à identificação do requerente, designadamente o nome, dados de

identificação pessoal ou coletiva, dados de contacto e assinatura.

2 - O modelo de requerimento de pedido de acesso deve ser disponibilizado pelas entidades no seu sítio na

Internet.

3 - A entidade requerida pode também aceitar pedidos verbais, devendo fazê-lo nos casos em que a lei o

determine expressamente.

4 - A apresentação de queixa à CADA, nos termos da presente lei, pressupõe pedido escrito de acesso ou,

pelo menos, a formalização por escrito do indeferimento de pedido verbal.

5 - Aos órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei incumbe prestar assistência ao público na

identificação dos documentos e dados pretendidos, nomeadamente informando sobre a forma de organização

e utilização dos seus arquivos e registos, e publicando no seu sítio na Internet a forma, meio, local e horário, se

aplicável, para efetuar o pedido de acesso.

6 - Se o pedido não for suficientemente preciso, a entidade requerida deve, no prazo de cinco dias a partir

da data da sua receção, indicar ao requerente essa deficiência e convidá-lo a supri-la em prazo fixado para o

efeito, devendo procurar assisti-lo na sua formulação, ao fornecer designadamente informações sobre a

utilização dos seus arquivos e registos.

Artigo 13.º

Forma do acesso

1 - O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do

requerente:

a) Consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços que os detêm;

b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;

c) Certidão.

2 - Os documentos são transmitidos em forma inteligível e em termos rigorosamente correspondentes aos

do conteúdo do registo.

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