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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 108

3 - Quando houver risco de a reprodução causar dano ao documento, pode o requerente, a expensas suas

e sob a direção do serviço detentor, promover a cópia manual ou a reprodução por outro meio que não prejudique

a sua conservação.

4 - Os documentos informatizados são enviados por qualquer meio de transmissão eletrónica de dados,

sempre que tal for possível e desde que se trate de meio adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu

conteúdo, e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.

5 - A entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido.

6 - A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a

obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse

a simples manipulação dos mesmos.

Artigo 14.º

Encargos de reprodução

1 - O acesso através dos meios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior faz-se através de um

único exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve obedecer aos seguintes

princípios:

a) Corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas de recolha,

produção e reprodução do documento, os custos dos materiais usados e o serviço prestado, não podendo

ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente;

b) No caso de emissão de certidão, quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de

uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os encargos referidos na alínea

anterior podem ser acrescidos de um valor razoável tendo em vista os custos diretos e indiretos dos

investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável;

c) Às taxas cobradas pode acrescer, quando aplicável e exigido por lei, o custo da anonimização dos

documentos e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal;

d) No caso de reprodução realizada por meio eletrónico, designadamente envio por correio eletrónico, não

é devida qualquer taxa.

2 - Tendo em conta o disposto no número anterior, o Governo e os Governos das regiões autónomas, ouvida

a CADA e as associações nacionais representativas das autarquias locais, devem fixar as taxas a cobrar pelas

reproduções e certidões dos documentos administrativos.

3 - As entidades com poder tributário autónomo não podem fixar taxas que ultrapassem em mais de 100 %

os valores fixados nos termos do número anterior, aos quais se devem subordinar enquanto não editarem

tabelas próprias.

4 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei devem publicar no seu sítio na Internet e afixar em

lugar acessível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos

administrativos, bem como informação sobre as isenções, reduções ou dispensas de pagamento aplicáveis.

5 - As organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, definidas nos termos da legislação

aplicável, gozam de uma redução de 50 % no pagamento de quaisquer taxas devidas pelo acesso à informação

ambiental.

6 - As vítimas de violência doméstica e as respetivas associações representativas, como tal qualificadas nos

termos da lei, gozam de isenção de quaisquer taxas devidas pelo acesso a informação administrativa necessária

à instrução de pedidos de proteção administrativa ou de atuação judicial destinada a evitar ou perseguir atos de

violência doméstica praticados contra si ou contra os seus associados.

Artigo 15.º

Resposta ao pedido de acesso

1 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prazo

de 10 dias:

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