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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 110

b) Criar e manter instalações adequadas à consulta da informação, prestando apoio ao público no exercício

do direito de acesso;

c) Adotar procedimentos que garantam a uniformização da informação ambiental, de forma a assegurar uma

informação exata, atualizada e comparável;

d) Indicar, quando fornecerem a informação ambiental referida nas subalíneas i) e ii) da alínea g) do n.º 1 do

artigo 3.º, onde pode ser encontrada e obtida, quando disponível, a informação sobre os procedimentos de

medição utilizados para recolha da informação, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento

prévio das amostras, ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha de informação.

Artigo 18.º

Indeferimento do pedido de acesso

1 - Os pedidos de acesso à informação ambiental podem ser indeferidos quando o documento administrativo

solicitado não esteja nem deva estar na posse do órgão ou entidade a quem o pedido for dirigido, sendo que se

este tiver conhecimento que a informação é detida por outra entidade, deve remeter-lhe diretamente e de

imediato o pedido, disso informando o requerente.

2 - Quando o pedido se refira a um procedimento em curso, a entidade remete-o à entidade coordenadora

do processo, a qual informa o requerente do prazo previsível para a sua conclusão, bem como das disposições

legais previstas no respetivo procedimento, relativas ao acesso à informação.

3 - Quando o pedido se referir a informação constante de comunicações internas entre entidades ou

contemplar o acesso a documentos nominativos, o deferimento apenas deve ter lugar caso o interesse público

subjacente à divulgação da informação prevaleça, e em qualquer caso, quando o pedido incidir sobre informação

relativa a emissões para o ambiente.

4 - Para além do disposto nos números anteriores, um pedido de acesso a documentos administrativos que

contenham informação ambiental apenas pode ser indeferido nos seguintes casos:

a) Quando o pedido for manifestamente abusivo ou tiver por referência documentos ou dados errados ou

incompletos;

b) Quando não seja possível sanar a deficiência a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º:

c) Quando a divulgação dessa informação prejudicar:

i) A confidencialidade do processo ou da informação, quando essa confidencialidade esteja prevista na lei,

designadamente em caso de segredo bancário, segredo estatístico e sigilo fiscal;

ii) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;

iii) O segredo de justiça, o segredo em sede de procedimentos contraordenacionais, disciplinares, financeiros

ou meramente administrativos, desde que previstos na lei, o acesso à justiça ou o seu bom funcionamento;

iv) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade esteja

legalmente prevista para proteger um interesse económico legítimo, bem como o interesse público no segredo

estatístico, fiscal e bancário;

v) Direitos de autor ou direitos conexos e direitos de propriedade industrial;

vi) Os interesses ou a proteção de quem tenha fornecido voluntariamente a informação, sem que esteja ou

venha a estar legalmente obrigado a fazê-lo, exceto se essa pessoa tiver autorizado a divulgação dessa

informação;

vii) A proteção do ambiente a que a informação se refere, designadamente a localização de espécies

protegidas.

5 - Os fundamentos de indeferimento e respetivos interesses protegidos devem ser interpretados de forma

restritiva face ao interesse público subjacente à divulgação da informação, sendo que os referidos nas

subalíneas i), iv), vi) e vii) do número anterior não podem ser invocados quando o pedido incidir sobre informação

relativa a emissões para o ambiente.

6 - A informação ambiental solicitada deve ser parcialmente disponibilizada sempre que seja possível

expurgar a informação que fundamentou o indeferimento.

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