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6 DE ABRIL DE 2016 113

6 - Quando o documento requerido integrar uma biblioteca, incluindo uma biblioteca universitária, um museu

ou um arquivo, as taxas incluem também os custos de preservação dos documentos e da cessão de direitos, e

podem ser acrescidas de um valor razoável tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a

boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável.

7 - Na fixação das taxas a cobrar nos termos dos números anteriores, a entidade requerida deve basear-se

nos custos durante o exercício contabilístico normal, calculados de acordo com os princípios contabilísticos

aplicáveis.

8 - As condições de reutilização e as taxas cobradas não devem restringir desnecessariamente as

possibilidades de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa via, discriminar categorias de

reutilização equivalentes ou limitar a concorrência, podendo no entanto reduzir ou isentar de taxa a reutilização

requerida por entidades com ou sem fins lucrativos, desde que em prossecução de fins e atividades de

reconhecido interesse social.

Artigo 24.º

Publicidade

1 - As condições de reutilização e as taxas aplicáveis, incluindo o prazo, montante e forma de pagamento e

eventuais reduções ou isenções previstas, são preestabelecidas e publicitadas, sempre que possível por via

eletrónica, devendo ser indicada a base de cálculo dos valores a cobrar, bem como os meios de tutela ao dispor

do requerente no caso de recusa da reutilização do documento.

2 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei devem publicar no seu sítio na Internet e afixar em

lugar acessível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos

administrativos, bem como informação sobre as isenções, reduções ou dispensas de pagamento aplicáveis.

3 - Nos casos em que a informação cuja reutilização seja requerida determinar, pela sua relativa

indisponibilidade, natureza ou complexidade, a aplicação de taxas que não estejam pré-determinadas, a

entidade requerida informa previamente o requerente dos fatores que são tidos em conta no cálculo dos valores

a cobrar.

4 - Quando não tenham sido fixadas, pré-determinadas ou publicitadas as taxas a aplicar, e enquanto não o

forem, a reutilização considera-se gratuita.

Artigo 25.º

Proibição de acordos exclusivos

1 - É proibida a celebração de acordos exclusivos de reutilização de documentos, com exceção dos casos

em que o direito exclusivo diz respeito à digitalização de recursos culturais, e dos casos em que a constituição

de um direito exclusivo é necessária para a prestação de um serviço de interesse público.

2 - Os acordos exclusivos celebrados ao abrigo do número anterior, bem como a respetiva fundamentação,

devem ser transparentes e publicitados, sempre que possível por via eletrónica.

3 - Os motivos subjacentes à constituição de um direito exclusivo devem ser objeto de um exame periódico,

a realizar pelo menos de três em três anos, com exceção dos direitos exclusivos relativos à digitalização de

recursos culturais, cujo período de exclusividade não deve, em regra, exceder 10 anos, devendo o referido

exame periódico ser realizado no 11.º ano e, posteriormente, se aplicável, de sete em sete anos.

4 - Nos casos em que exista um direito exclusivo para digitalização de recursos culturais, o respetivo acordo

prevê necessariamente a disponibilização à entidade pública em causa, a título gratuito, de uma cópia dos

recursos culturais digitalizados, a qual deve estar disponível para reutilização no termo do período de

exclusividade.

Artigo 26.º

Intimação para a reutilização de documentos

Quando o pedido de reutilização formulado nos termos da presente secção seja total ou parcialmente

indeferido, o interessado pode apresentar queixa à CADA nos termos do artigo 16.º, aplicando-se as suas

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