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6 DE ABRIL DE 2016 115

a) Elaborar a sua regulamentação interna, a publicar na 2.ª série do Diário da República;

b) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas nos termos dos artigos 16.º e 26.º;

c) Emitir parecer sobre o acesso aos documentos administrativos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo

15.º;

d) Emitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração, a

pedido da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se anteveja risco de interconexão de dados, caso

em que a questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados;

e) Pronunciar-se sobre o sistema de registo e de classificação de documentos;

f) Emitir parecer sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas

complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos e entidades a que se

refere o artigo 4.º;

g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua atividade, a enviar à Assembleia da

República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro;

h) Elaborar um relatório, de três em três anos, sobre a disponibilidade de informações do setor público para

reutilização e sobre as condições da sua disponibilização, em particular no que respeita às taxas devidas pela

reutilização de documentos que sejam superiores aos custos marginais, bem como sobre as práticas no que diz

respeito a vias de recurso, o qual deve ser enviado à Assembleia da República para publicação e apreciação, e

ao Primeiro-Ministro, com vista ao seu envio à Comissão Europeia;

i) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos

administrativos no âmbito do princípio da administração aberta;

j) Emitir deliberações sobre aplicação de coimas nos processos de contraordenação previstos na presente

lei.

2 - Os projetos de pareceres e deliberações são elaborados pelos membros da CADA, com o apoio dos

serviços técnicos.

3 - Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.

Artigo 31.º

Cooperação da administração

1 - Todos os dirigentes, funcionários e agentes dos órgãos e entidades a quem se aplique a presente lei têm

o dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar ou de outra natureza, nos termos

da lei.

2 - Para efeitos do número anterior devem ser comunicadas todas as informações relevantes para o

conhecimento das questões apresentadas à CADA no âmbito das suas competências.

Artigo 32.º

Estatuto dos membros da CADA

1 - Não podem ser membros da CADA os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos

civis e políticos.

2 - São deveres dos membros da CADA:

a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;

b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da CADA.

3 - Os membros da CADA não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira

profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos

públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do

mandato.

4 - Os membros da CADA são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato,

salvo nos seguintes casos:

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