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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 30

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC) — Isabel Pereira (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira e Alexandre Guerreiro (DILP)

Data: março de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 128/XIII (1.ª), da iniciativa do PCP, visa assegurar que o não pagamento de propinas ou

o atraso no seu pagamento não gere situações que resultam em grave prejuízo para a instituição de ensino

superior, para o estudante e para o próprio Estado, procedendo, para esse efeito, à 3.ª alteração à Lei n.º

37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto, e n.º 62/2007, de 10 de setembro,

que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

No regime vigente, previsto no artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, o não pagamento da propina

determina a nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação

se reporta e a suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios

sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu

o incumprimento da obrigação.

Os autores desta iniciativa defendem, pelo contrário, a reposição de um regime jurídico em que a falta de

pagamento da propina não prejudique o percurso académico do estudante, ou seja, o pagamento da propina

não pode servir para impedir o avanço do estudante, desde que as suas capacidades escolares e académicas

o permitam.

Nesse sentido, nos casos em que não haja regularização atempada do pagamento da propina, o estudante

não fica nem impedido de continuar a frequentar as suas aulas nem impedido de ter acesso ao apoio social,

tendo apenas como única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados durante o

período correspondente à propina em causa, até que seja regularizado esse mesmo pagamento.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa, que pretende alterar as consequências do incumprimento do pagamento da

propina, considerando como única consequência do mesmo o não reconhecimento do ato académico até que

esteja cumprida essa obrigação, foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por seis Deputados do

Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como

na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assumindo esta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, apresenta-se, igualmente, redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e sendo precedida de uma breve exposição de motivos em conformidade

com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei em causa deu entrada em 5 de fevereiro, foi admitido a 10 de fevereiro, baixou à Comissão

de Educação e Ciência (8.ª) e foi anunciado nesse mesmo dia.

Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, sugere-se a alteração da epígrafe do artigo 2.º, que

deveria apenas mencionar «Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto» e não as respetivas alterações.

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