O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE ABRIL DE 2016 59

Estatuto dos Deputados PJL 141/XIII (1.ª) (PCP)

d) A prestação de serviços, profissionais ou outros, e o patrocínio do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas, institutos públicos autónomos, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades, mesmo quando estas tenham natureza jurídica não comercial.

6 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de 6 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial: acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial, no

exercício de atividades económicas de qualquer tipo, ou na prática de atos económicos, comerciais ou profissionais, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha participação relevante, mesmo tendo natureza jurídica não comercial:

a) No exercício de atividade de comércio ou indústria, direta a) Celebrar contratos com o Estado e outras pessoas ou indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas coletivas de direito público, sociedades de capitais total ou e bens, por si ou entidade em que detenha participação parcialmente públicos, sociedades em que haja detenção relevante e designadamente superior a 10% do capital pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas forma direta ou indireta, da maioria do capital, ou dos coletivas de direito público, participar em concursos de direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou maioria dos membros dos órgãos de administração e concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de concessionários de serviços públicos; capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;

b) Exercer o mandato judicial como autores nas ações b) Participar em concursos de fornecimento de bens, de cíveis, em qualquer foro, contra o Estado; serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado

e outras pessoas coletivas de direito público, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma direta ou indireta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos.

c) Patrocinar Estados estrangeiros; d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º;

e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;

f) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.

7 – Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade 7 – Para os efeitos do número anterior, presume-se existir pela comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A e participação relevante, sem prejuízo de outras situações aprovado o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado que assim possam ser consideradas pela comissão notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação. parlamentar competente:

a) Sempre que o Deputado detenha pelo menos 10% do capital ou seja membro dos órgãos sociais de sociedade gestora de participações sociais da empresa participada titular do contrato ou participante no concurso; b) Sempre que exista possibilidade de intervenção nas decisões da entidade em causa; ou

Páginas Relacionadas
Página 0053:
6 DE ABRIL DE 2016 53  FENPROF – Federação Nacional dos Professores  FNE –
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 54 Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na
Pág.Página 54
Página 0055:
6 DE ABRIL DE 2016 55 o impedimento é só para concursos abertos pelo Estado e, bem
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 56 3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionai
Pág.Página 56
Página 0057:
6 DE ABRIL DE 2016 57 Ainda para os proponentes “As regras sobre impedimentos e inc
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 58 Estatuto dos Deputados PJL 141/XIII (1.ª) (PCP) j)
Pág.Página 58
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 60 Estatuto dos Deputados PJL 141/XIII (1.ª) (PCP) c)
Pág.Página 60
Página 0061:
6 DE ABRIL DE 2016 61  Verificação do cumprimento da lei formulário: Dando c
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 62 económico, ou seja, sobre a riqueza. É esta a chave de to
Pág.Página 62
Página 0063:
6 DE ABRIL DE 2016 63  Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto;  Lei n.º 45/2006,
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 64 h) Funcionário do Estado ou de outra pessoa coletiva públ
Pág.Página 64
Página 0065:
6 DE ABRIL DE 2016 65 constituem fatores limitativos da liberdade requerida para o
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 66 n.º 6. É ainda aditado um n.º 7 e alterada a redação do n
Pág.Página 66
Página 0067:
6 DE ABRIL DE 2016 67 período nunca inferior a 50 dias, bem como a obrigatoriedade
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 68 Foi aprovado em 19 de julho de 2007, com os votos a favor
Pág.Página 68
Página 0069:
6 DE ABRIL DE 2016 69 e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar part
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 70 Já o Projeto de Lei n.º 551/XII – Altera o Estatuto dos D
Pág.Página 70
Página 0071:
6 DE ABRIL DE 2016 71 Este projeto de lei foi rejeitado na votação na generalidade,
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 72 Resumo: O presente trabalho versa o tema do regime jurídi
Pág.Página 72
Página 0073:
6 DE ABRIL DE 2016 73 IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mes
Pág.Página 73