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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 64

h) Funcionário do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;

i) Membro da Comissão Nacional de Eleições;

j) Membro de gabinete ministerial ou legalmente equiparado;

l) Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como

funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

m) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;

n) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

o) Membro do conselho de gestão de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou maioritariamente

participada pelo Estado e de instituto público autónomo.

2 – O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no

ensino superior, de atividade de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais

reconhecidas caso a caso pela Comissão de Ética da Assembleia da República.

3 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função

incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 7 do artigo 21.º

Artigo 21.º –Impedimentos

O projeto de lei agora apresentado visa alterar os atuais números 5, 6 e 8 e aditar três novos números ao

artigo 21.º.

Na versão inicial o artigo 21.º continha apenas três números:

Artigo 21.º

Impedimentos

1 – É vedado aos Deputados da Assembleia da República:

a) Exercer o mandato judicial como autores nas ações cíveis contra o Estado;

b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e

demais pessoas coletivas de direito público;

c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;

d) No exercício de atividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimentos de

bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público;

e) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.

2 – Os impedimentos constantes da alínea b) do n.º 1 deste artigo poderão ser supridos em razão de interesse

público por deliberação da Assembleia da República.

3 – Os Deputados que exerçam funções de nomeação ou representação governamental não vedadas nos

termos da lei, deverão informar o Presidente da Assembleia da República, que dará conhecimento do facto à

comissão competente.

Lei n.º 24/95, de 18 de agosto

A primeira alteração introduzida ao n.º 2 do artigo 21.º, base do atual n.º 5 do artigo 21.º, e ao n.º 3 do artigo

21.º, núcleo do atual n.º 6.º do artigo 21.º foi efetuada pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto. As modificações

introduzidas estenderam-se a todo o artigo, tendo sido aditado um n.º 4.

Este diploma teve origem no Projeto de Lei n.º 565/VI – Alarga as incompatibilidades e impedimentos dos

Deputados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Na nota justificativa apresentada pode ler-se que a independência dos Deputados não se encontra

devidamente salvaguardada quando é tolerado que estes prestem (e, bem assim, dirijam ou integrem) serviços

profissionais, ou a qualquer título remunerados, designadamente por via de consultorias de vária espécie,

avenças, pareceres, estudos e projetos, por encomenda daqueles executivos e outros clientes públicos deles

direta ou indiretamente dependentes. Os vínculos decorrentes de tais relações e os fluxos retributivos delas

decorrentes — canalisados quer para Deputados quer para estruturas por eles integradas ou dirigidas —

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