O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 66 66

n.º 6. É ainda aditado um n.º 7 e alterada a redação do n.º 4 introduzido pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, que

corresponde agora ao n.º 8.

Estas alterações tiveram origem no Projeto de Lei n.º 226/VIII – Aprova a quinta revisão do Estatuto dos

Deputados, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Na exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista refere que com este projeto de lei, visa

desencadear, nomeadamente, o processo de revisão do Estatuto dos Deputados. Propõe-se, por um lado,

adaptá-lo às significativas alterações decorrentes da IV revisão constitucional e, por outro lado, dar resposta a

problemas de interpretação, por vezes melindrosos, que a experiência de aplicação do regime vigente tem vindo

a revelar.

Ainda segundo a exposição de motivos, esta reforma nasceu da necessidade de honrar os compromissos

assumidos perante o povo português em matéria de reforma do sistema político. O Grupo Parlamentar do PS

preparou, debateu, aprovou e apresenta um conjunto de propostas tendentes a contribuir para reforçar a

qualidade da democracia e melhorar a relação dos cidadãos com a instituição parlamentar. A revisão do Estatuto

dos Deputados é uma componente essencial desse impulso transformador.

A denominação escolhida («Parlamento 2000») visa sublinhar que o efeito de reforma pretendido só pode

ser alcançado pela adoção simultânea, coerente e articulada de medidas modernizadoras (e não por avulsa

legiferação).

Em 18 de janeiro de 2001 esta iniciativa foi aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do

Partido Socialista e do CDS-Partido Popular e a abstenção de seis Deputados do Partido Socialista e dos Grupos

Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do Partido Os Verdes e do Bloco

de Esquerda.

A redação dos n.os 5 a 8 do artigo 21.º passou a ser a seguinte:

5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial,

designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do

mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de

capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção de

órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;

b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e

demais pessoas coletivas de direito público;

c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar

competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.

6 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei

especial:

a) No exercício de atividades de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado

de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10%

do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, participar em

concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais

pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente

públicos ou por concessionários de serviços públicos;

b) Exercer o mandato judicial como autores nas ações cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;

c) Patrocinar Estados estrangeiros;

d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação

intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;

e) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.

7 — Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela Comissão Parlamentar de Ética, e aprovado

o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.

8 — Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6, cumprido

o disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, e por

Páginas Relacionadas
Página 0053:
6 DE ABRIL DE 2016 53  FENPROF – Federação Nacional dos Professores  FNE –
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 54 Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na
Pág.Página 54
Página 0055:
6 DE ABRIL DE 2016 55 o impedimento é só para concursos abertos pelo Estado e, bem
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 56 3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionai
Pág.Página 56
Página 0057:
6 DE ABRIL DE 2016 57 Ainda para os proponentes “As regras sobre impedimentos e inc
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 58 Estatuto dos Deputados PJL 141/XIII (1.ª) (PCP) j)
Pág.Página 58
Página 0059:
6 DE ABRIL DE 2016 59 Estatuto dos Deputados PJL 141/XIII (1.ª) (PCP) d) A
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 60 Estatuto dos Deputados PJL 141/XIII (1.ª) (PCP) c)
Pág.Página 60
Página 0061:
6 DE ABRIL DE 2016 61  Verificação do cumprimento da lei formulário: Dando c
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 62 económico, ou seja, sobre a riqueza. É esta a chave de to
Pág.Página 62
Página 0063:
6 DE ABRIL DE 2016 63  Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto;  Lei n.º 45/2006,
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 64 h) Funcionário do Estado ou de outra pessoa coletiva públ
Pág.Página 64
Página 0065:
6 DE ABRIL DE 2016 65 constituem fatores limitativos da liberdade requerida para o
Pág.Página 65
Página 0067:
6 DE ABRIL DE 2016 67 período nunca inferior a 50 dias, bem como a obrigatoriedade
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 68 Foi aprovado em 19 de julho de 2007, com os votos a favor
Pág.Página 68
Página 0069:
6 DE ABRIL DE 2016 69 e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar part
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 70 Já o Projeto de Lei n.º 551/XII – Altera o Estatuto dos D
Pág.Página 70
Página 0071:
6 DE ABRIL DE 2016 71 Este projeto de lei foi rejeitado na votação na generalidade,
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 72 Resumo: O presente trabalho versa o tema do regime jurídi
Pág.Página 72
Página 0073:
6 DE ABRIL DE 2016 73 IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mes
Pág.Página 73