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6 DE ABRIL DE 2016 67

período nunca inferior a 50 dias, bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à

totalidade da remuneração que o titular tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da

situação de impedimento.

Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto

Também a Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, alterou o n.º 6 do artigo 21.º, tendo aditado a alínea d). Como

consequência deste aditamento, as alíneas d) e e) passaram a e) e f). Os n.os 5, 7 e 8 mantiveram-se inalterados.

Na origem desta lei podemos encontrar o Projeto de Lei 272/X – Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março,

(Estatuto dos Deputados), do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Segundo a exposição de motivos, a presente iniciativa legislativa visa corrigir alguns do regime de

incompatibilidades e de impedimentos dos Deputados à Assembleia da República, bem como reforçar os

mecanismos que asseguram a transparência do exercício do mandato de Deputado. (…) Quanto aos

impedimentos, introduz-se um novo, respeitante ao exercício de cargos que não sejam de gestão em

determinadas entidades públicas.

Esta iniciativa foi aprovada em Reunião Plenária, de 20 de julho de 2006, com os votos a favor dos Grupos

Parlamentares do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes, a abstenção do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português, e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social

Democrata e do CDS-Partido Popular.

Após as modificações introduzidas pela Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, a redação do n.º 6 do artigo 21.º

passou a ser a seguinte:

6 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei

especial:

a) No exercício de atividades de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado

de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10%

do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, participar em

concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais

pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente

públicos ou por concessionários de serviços públicos;

b) Exercer o mandato judicial como autores nas ações cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;

c) Patrocinar Estados estrangeiros;

d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente

participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º;

e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação

intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;

f) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.

Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto

Mais tarde, a Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto, modificou a alínea c) do n.º 5 do artigo 21.º. Esta alteração

foi meramente pontual, tendo apenas modificado a forma como é mencionada a comissão parlamentar

competente nesta matéria: de comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e

impedimentos passou a comissão parlamentar competente em razão da matéria.

Foi o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que apresentou o Projeto de Lei n.º 379/X – Altera a Lei n.º

45/2006, de 25 de Agosto, que altera a Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados), projeto que deu

origem à Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto.

Defendendo que a garantia de independência no exercício do mandato dos Deputados é uma condição

essencial para a qualificação da democracia portuguesa e que a transparência é um valor inerente ao código

genético dos parlamentos democráticos, o Projeto de Lei n.º 379/X teve como objetivo principal reforçar o

carácter público do registo de interesses.

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